Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0646243
Nº Convencional: JTRP00040130
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200703140646243
Data do Acordão: 03/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A DILIGÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 257 - FLS 33.
Área Temática: .
Sumário: A falta de notificação da acusação do Ministério Público ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente constitui simples irregularidade que deve ser arguida nos termos do nº 1 do artº 123º do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformado com o despacho do Ex.mo juiz de instrução criminal que não conheceu da arguição de nulidade por falta de notificação da acusação e indeferiu o pedido de constituição de assistente, recorre o Instituto da Segurança Social, IP, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
a) Não concorda a Recorrente com o despacho de fls. 670, designadamente do seu indeferimento como Assistente;
b) O referido despacho, foi proferido na sequência do requerimento de aclaração formulado pela Recorrente, face ao despacho de fls. 634 a 635;
c) A Recorrente, a fls. 278 a 289, efectivamente manifestou expressamente o seu propósito de se constituir Assistente e deduzir o respectivo pedido de indemnização cível;
d) Simultaneamente, requereu a comunicação de todas as decisões, em todas as fases do processo, no termos do preceituado no art.º 50°, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias;
e) Sucede que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo", não notificou a Recorrente da acusação, tendo inclusive, procedido à realização do debate instrutório, quando a Recorrente, em momento anterior ao aventado acto, tinha expressamente formulado o pedido de notificação da acusação;
f) Tal facto, manifestamente, restringe e limita o Recorrente nos seus direitos processuais, designadamente de lesado, obstaculizando o mesmo na dedução do pedido de indemnização civil, tudo nos termos do disposto no art.º 77°, n.º 2 do C.P.P.;
g) Foram assim violados os art°s 50°, n.º 2 do R.G.I.T., art.º 77°, n? 2 do C.P.P. e art.º 68, n.º 3, a);
h) Por outro lado, salvo melhor opinião, resulta patente que, todos os actos processuais posteriores ao despacho de acusação são nulos, tudo nos termos do previsto no art.º 120° do C.P.P.
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Ex.mo juiz, após despacho tabelar de sustentação, mandou subir o recurso.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento na parte em que foi indeferida a sua constituição como assistente.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal.

Breve resenha do desenrolar processual para perspectivar as questões a decidir:
Encerrado o inquérito o Ministério Público deduziu acusação e no seu final ordenou o cumprimento do disposto no art.º 277º n.º3 ex vi art.º 283º n.º5 do Código Processo Penal. Impunha-se assim, na parte que ora releva, a notificação do recorrente da acusação, porquanto era denunciante com a faculdade de se constituir assistente.
Acontece que essa notificação não foi levada a cabo.
A primeira notícia que o recorrente tem dos autos, depois de terem sido remetidos para o Ministério Público[1], ocorreu aquando da notificação do despacho de fls. 610, que na parte relevante, designava o dia 14 de Junho de 2006 para a realização de debate instrutório. Entretanto tinha sido requerida e declarada aberta instrução, inquiridas testemunhas...
Esse despacho considera-se notificado ao recorrente em 5/06/06, pelo que só nesta data há notícia nos autos de que tomou conhecimento que a acusação tinha sido deduzida e de que não havia sido dela notificado. Reagiu a 8.6.06 requerendo a notificação da acusação pública, com observância do art.º 77º n.º2 do Código Processo Penal, por forma a que seja concedido o prazo legal de 20 dias para a dedução do pedido de indemnização cujo propósito de o deduzir foi já tempestivamente manifestado.
Realizou-se em 14.6.06 debate instrutório. Suscitada a questão da suspensão provisória do processo atendendo a ausência da Segurança Social foi determinado pelo Ex.mo juiz a sua notificação para se pronunciar quanto à aludida suspensão provisória do processo.
Na oportunidade o ISS, depois de fazer um relato do desenvolvimento processual, insistiu na notificação da acusação pública por forma a poder deduzir pedido de indemnização civil. Quanto à concreta notificação, para se pronunciar quanto à aludida suspensão provisória do processo, entendeu que não podia pronunciar-se uma vez que a mesma exige a concordância do assistente, qualidade que o requerente ainda não tinha.
A posição do agora recorrente mereceu o seguinte despacho, fls. 634 a 635:
(...) dos autos não consta, pelo menos até ao requerimento que antecede, qualquer manifestação de intenção por parte da requerente em se constituir como assistente.
Por outro lado, o requerimento onde é referida a falta de notificação ao requerente da acusação pública apenas foi junto aos autos no dia 9.6.2006, cinco dias antes da realização do debate instrutório e nele não foi feita qualquer menção à intenção do requerente em se constituir assistente nos presentes autos.
(....) Depois e tendo presente o disposto no art.º 68º n.º3 do Código Processo Penal, indeferir a requerida constituição de assistente, por extemporânea, uma vez que o requerente foi devidamente notificado da data designada para a audiência do debate instrutório e nada veio dizer. (...).
De imediato foi proferida decisão instrutória, onde foi decidido suspender provisoriamente os autos pelo período de dois anos, na condição de os arguidos (...) procederem ao pagamento da quantia em dívida á Segurança Social.
Oportunamente requereu o ISS, fls. 662 – 3, aclaração do despacho de fls. 634-5, concluindo pela constituição de assistente e reiterando o pedido de notificação nos termos e para efeitos do art.º 77º n.º2 do Código Processo Penal.
Por despacho de fls. 670 foi indeferido o pedido de aclaração assim como o pedido de constituição de assistente.

O Direito:
Um simples reparo: nos termos do art.º 414º n.º4 do Código Processo Penal se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o que é o caso, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão. A melhor interpretação do preceito obriga a prolação de novo despacho sobre a matéria do recurso (a reparar ou a sustentar o decidido), sempre que a motivação do recurso coloque novas questões ou constitua enfoque diverso da problemática apreciada. Nestes casos, o despacho de sustentação ou reparação não é uma mera faculdade, antes um poder-dever. Constata-se que o Ex.mo juiz se limitou a uma sustentação tabelar mandando subir o recurso.

O recorrente suscita duas questões:
a) A falta de notificação da acusação;
b) O indeferimento do pedido de constituição de assistente;

A – Falta de notificação.
Apesar de o Instituto de Segurança Social referir no seu recurso que recorre do despacho de fls. 670, atendendo às conclusões da sua alegação de recurso e aos pedidos que formula, que sejam declarados nulos todos os actos posteriores à acusação, que seja ordenada a notificação da acusação, para além da revogação do despacho que não admitiu a sua constituição como assistente, deve entender-se que recorre do despacho de fls. 634-5, no qual o despacho de fls.635 se integra como despacho de aclaração, sendo que está em prazo para o fazer, pois no caso de aclaração, o prazo a considerar é o do despacho que decide o pedido de aclaração.

Encerrado o inquérito o Ministério Público deduziu acusação e no seu final ordenou o cumprimento do disposto no art.º 277º n.º3 ex vi art.º 283º n.º5 do Código Processo Penal. Impunha-se, assim, na parte que ora releva, a notificação ao recorrente da acusação deduzida pelo Ministério Público, porquanto era denunciante com a faculdade de se constituir assistente.
Acontece que essa notificação não foi levada a cabo.
A notificação ao lesado do despacho de acusação permite-lhe saber que começa a correr o prazo para formular o pedido de indemnização, art.º 77º do Código Processo Penal. Como essa notificação não foi levada a cabo, ocorreu um desvio do procedimento legalmente prescrito, quer do genericamente disposto nos art.ºs 277º n.º3 ex vi 283º n.º5 do Código Processo Penal, quer do especialmente disposto no art.º 50º do RGIT, que obriga a notificação das decisões finais, proferidas no processo, independentemente da fase em que forem proferidas, no caso à segurança social. Ora a acusação é uma decisão final, a decisão que encerra o inquérito, art.º 276º n.º1 do Código Processo Penal, pelo que se impunha a sua notificação à segurança social. Essa omissão teve como consequência mais visível, impossibilitar o lesado de formular pedido de indemnização civil, art.º 77º n.º2 do Código Processo Penal.
Como é sabido a exacta correspondência do acto aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício. As invalidades vêm a ser os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais. Os artºs 118º a 123º regulam as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais[2].
Assim, delimitada a questão relevante, a omissão de uma notificação legalmente imposta, um vício formal, cumpre proceder à sua qualificação em ordem a determinar a respectiva consequência jurídica.
A omissão levada a cabo não é sancionada por qualquer disposição legal especial, nem constitui nulidade insanável, art.º 119º do Código Processo Penal, pois não consta desse apertado catálogo. Também não faz parte do elenco das nulidades previsto no art.º 120º do Código Processo Penal.
Sabido que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é meramente irregular, estamos perante uma irregularidade, art.º 118 nºs 1 e 2 do Código Processo Penal, que devia ter sido arguida nos três dias seguintes a contar daquele em que o recorrente foi notificado para qualquer termo do processo, art.º 123º n.º 1 Código Processo Penal, prazo de três dias que é um prazo fulminante[3], podendo, pela sua exiguidade, postergar garantias de defesa e limitar de modo intolerável ao acesso ao direito.
Como já vimos a primeira notícia que o recorrente tem dos autos, que após o processo de averiguações tinha remetido para o Ministério Público, ocorreu aquando da notificação do despacho de fls. 610, que na parte relevante, designava o dia 14 de Junho de 2006 para a realização de debate instrutório. Esse despacho, como salienta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto considera-se notificado ao recorrente em 5/06/06, pelo que só nesta data há notícia nos autos de que o recorrente tomou conhecimento de que a acusação tinha sido deduzida e que não havia sido dela notificado. Reagindo em 8.6.06, reagiu tempestivamente, requerendo a notificação da acusação pública, com observância do art.º 77º n.º2 do Código Processo Penal, por forma a que lhe fosse concedido o prazo legal de 20 dias, para a dedução do pedido de indemnização propósito que em tempo oportuno tinha manifestado. Como exuberante e incompreensivelmente resulta dos autos, o Ex.mo juiz parece que não percebeu o que muito claramente queria e requeria o recorrente.
Conclui-se que a falta de notificação da acusação do Ministério Público ao lesado que manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização, constitui irregularidade, e como foi tempestivamente arguida, determina que se leve a cabo o acto omitido: a notificação. Por outro lado o reiterada omissão do Ex.mo juiz de instrução criminal se pronunciar sobre a questão afasta qualquer efeito preclusivo derivado do caso julgado. Não se verifica pois «la piu vistosa e potente causa de santoria»[4] a sanação via caso julgado.

A consequência do reconhecimento e declaração da irregularidade é a invalidade dos termos subsequentes que possa afectar. Daqui não resulta que, de modo necessário e automático, todo o processado posterior esteja afectado. Os demais actos de procedimento que terão que ser anulados, são tão só os que dependerem da apontada omissão, aqueles que ela possa afectar, atendendo a um nexo funcional, de dependência causal e necessária, lógica e jurídica e não uma sucessão meramente cronológica. Nesta parte, saber o que importa repetir ou permanece válido, relega-se para a prudente apreciação do Ex.mo juiz de instrução criminal, depois de ouvir todos os sujeitos processuais.
Do exposto resulta prejudicado o conhecimento da questão relativa à decisão que não admitiu a constituição como assistente do recorrente pelo que dela se não toma conhecimento.

Decisão:
Ordena-se o cumprimento do acto omitido, a notificação prevista nos art.ºs 277º n.º3 ex vi 283º n.º5 do Código Processo Penal,
Sem custas.

Porto, 14 de Março de 2007.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva

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[1] Como nos parece óbvio não releva o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido na Segurança Social.
[2] Germano M Silva, Curso Processo Penal, II, p. 71-2.
[3] Na sugestiva formulação de Conde Correia, Contributo... pág. 141.
[4] A afirmação é de Giovanni Conso, Il concetto e le specie dínvalitá, segundo informa Conde Correia, A distinção entre prova proibida..... CEJ, I, 2006, p. 195.