Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022124 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE ASSINATURA LIVRANÇA EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO SUBSCRITOR AVAL FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199710279750078 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 157/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 C ART55 N1. CSC86 ART252 ART259 ART260 N1 N4. LULL ART32 ART75 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990 IN CJSTJ T2 ANOXV PAG236. AC STJ DE 1995 IN CJSTJ T3 ANOXX PAG72. AC STJ IN BMJ N375 PAG385. | ||
| Sumário: | I - Será sempre necessário para a vinculação de uma sociedade a assinatura pessoal do gerente e a indicação da qualidade de gerente. Assim, se numa livrança dada à execução, no lugar destinado à assinatura dos subscritores estão apostas assinaturas acompanhadas da denominação de sociedade através de carimbo, mas não se especifica a qualidade em que os signatários intervêm, há nulidade da subscrição por vício de forma que se repercute no aval dado à subscritora. | ||
| Reclamações: | |||