Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750078
Nº Convencional: JTRP00022124
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
ASSINATURA
LIVRANÇA
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
SUBSCRITOR
AVAL
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199710279750078
Data do Acordão: 10/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 157/96
Data Dec. Recorrida: 11/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 C ART55 N1.
CSC86 ART252 ART259 ART260 N1 N4.
LULL ART32 ART75 N7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990 IN CJSTJ T2 ANOXV PAG236.
AC STJ DE 1995 IN CJSTJ T3 ANOXX PAG72.
AC STJ IN BMJ N375 PAG385.
Sumário: I - Será sempre necessário para a vinculação de uma sociedade a assinatura pessoal do gerente e a indicação da qualidade de gerente. Assim, se numa livrança dada à execução, no lugar destinado à assinatura dos subscritores estão apostas assinaturas acompanhadas da denominação de sociedade através de carimbo, mas não se especifica a qualidade em que os signatários intervêm, há nulidade da subscrição por vício de forma que se repercute no aval dado
à subscritora.
Reclamações: