Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140121
Nº Convencional: JTRP00008214
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
PRAZO
PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199303259140121
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 103/89-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART107 N1 B.
Sumário: I - O prazo de permanência do arrendatário no local arrendado, como circunstância impeditiva do direito de denúncia para habitação do senhorio não é de caducidade mas de prescrição aquisitiva de um direito por parte do arrendatário.
II - Ampliado esse prazo por uma nova lei, esta não se aplica se o prazo anterior tiver já decorrido no domínio da respectiva lei.
III - A nova lei apenas se aplica ao prazo ainda em curso.
Reclamações: