Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006094 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201289150365 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3084/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N1 ART866 N1 ART920 N2. | ||
| Sumário: | I - Requerendo um credor, cujo crédito foi oportunamente verificado e graduado, o prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado da sentença que a julgara extinta, apenas tem direito a receber o montante que reclamou. II - Com efeito, o julgador não pode verificar e graduar créditos para além desse montante. | ||
| Reclamações: | |||