Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031807
Nº Convencional: JTRP00031392
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ENERGIA ELÉCTRICA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200102010031807
Data do Acordão: 02/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 694/98-1S
Data Dec. Recorrida: 09/13/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART8 ART22 N1 ART23.
DL 43335 DE 1960/11/19.
DL 56/97 DE 1997/03/14.
DL 198/00 DE 2000/08/24.
Sumário: A indemnização pela instalação de linhas de alta tensão e respectivos postes é fixada com base na situação existente no prédio na altura em que foram concedidas as licenças de estabelecimento deferidas pelo Governo que permitiu o desenvolvimento do projecto de transporte de energia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – MANUEL..., intentou na comarca de Vila Real este processo de recurso de decisão arbitral contra .. - ... SA, por não se conformar com o acórdão arbitral que fixou a indemnização a conceder ao Recorrente em 260.000$00, pela instalação de linhas de alta tensão e respectivos postes no seu prédio denominado "Minas de Parada" ou "Telheira”, na freguesia de..., deste concelho e comarca, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., onde conclui dever a indemnização ser fixada em 18.292.000$00.
A Recorrida respondeu, concluindo pela manutenção da decisão arbitral, por não ter fundamento bastante a pretensão do recorrente .
Teve lugar a avaliação, encontrando-se o laudo dos Srs. peritos de fls. 123 a 131, 138 a 147, 181 e 182, no qual os peritos consideraram o valor global da indemnização a fixar em 15.862.000$00, correspondente à soma de 292.0000$00, relativa à ocupação do terreno pelos postes e linhas, acrescida de 1.5558.0000$00 pela diminuição em altura da construção no terreno.
Na sequência dos autos veio a ser proferida sentença na qual se decidiu:
“1 - Julgar parcialmente improcedente o recurso de decisão arbitral requerido por MANUEL... contra ...SA, ambos com os demais sinais dos autos, relativamente à capacidade de edificação do terreno do recorrente;
2 - Julgar parcialmente procedente o mesmo recurso, condenando a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de 292.000$00, relativamente à área de 29 metros ocupada pelos postes de alta tensão, quantia esta que deverá ser actualizada â data da decisão final de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, nos termos requeridos e do art. 24 do Código das Expropriações.”
Inconformado com a sentença, dela veio o Requerente Manuel... interpor recurso...
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II - Factos apurados:
1 - Por acórdão arbitral proferido em 28/5/98, foi fixada a indemnização a conceder ao Requerente Manuel... em 260.000$00, pela instalação de linhas de alta tensão com implantação de dois postes no seu prédio denominado "Minas de Parada" ou "Telheira”, na freguesia de..., deste concelho e comarca, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº...,
2 - Tais postes e linhas foram instalados em 27/11/89 e 31/12/90.
3 - As licenças de estabelecimento das instalações eléctricas referidas foram concedidas nos dias 16/12/92 e 6/5/92, conforme ofícios do Ministério de Indústria e Energia, Delegação do Norte (doc. de fls. 54 e 244).
4 - À data da instalações dos aludidos postes e linhas, e bem como à data da concessão daquelas referidas licenças de estabelecimento não havia ainda sido aprovado o loteamento desse aludido terreno.
5 - Em 3/8/94 foi aprovado o loteamento para aquele terreno, sendo que a Câmara Municipal de Vila Real já havia viabilizado tal operação em 22/3/93 (v. docs. de fls. 18 e 24), prevendo a construção de edifícios de rés-do-chão e 4 pisos para habitação em todos os lotes, com excepção dos lotes 8, 9 e 10, na decorrência da existência das aludidas linhas eléctricas, havendo uma diminuição de 10 fogos em tais lotes, por limitação das respectivas cérceas.
6 - Os peritos consideraram o valor global da indemnização a fixar em 15.862.000$00, correspondente à soma de 292.0000$00, relativa à ocupação do terreno ocupado pelos postes e linhas, acrescida de 1.5558.0000$00 pela diminuição construtiva no terreno, como referido.
III - Mérito do recurso.
Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC.
Face às conclusões das alegações do Recorrente a única questão que se coloca é a de saber se aquele deve, ou não ser indemnizado da diminuição da restrição à edificação nos lotes 8, 9 e 10. E, caso se responda positivamente a tal questão, qual o montante indemnizatório a atender.
Antes, porém, de atacar aquelas questões, importa clarificar qual a lei aplicável, no essencial, à presente expropriação, designadamente qual dos sucessivos Códigos das Expropriações (CE), nomeadamente dos aprovados em 76, 91 e 99.
Para nós é aplicável o CE aprovado pelo DL nº 438/91 de 29/11, isto porque o acto equivalente à declaração de utilidade pública foi cada uma das duas licenças de estabelecimento deferidas pelo Governo, através do Ministério da Indústria e energia, que permitiu o desenvolvimento do projecto de transporte de energia a que se referem os autos.
E, como é jurisprudência uniforme, a lei aplicável às expropriações é a que vigora à data em que for publicada a declaração de utilidade pública (ou, diremos nós, de acto que se lhe equipare, como será o caso de licenciamento das instalações eléctricas aqui em causa) - cfr. por todos, o Ac. do STJ de 24/2/94, BMJ, 434, 404.
Aplica-se ainda ao presente processo, o DL nº 43335 de 19/11/1960, mantido em vigor pelo art. 68º do DL nº 56/97, de 14/3, que revê a legislação do sector eléctrico nacional, mantendo-se também intocado pelo DL 198/2000, de 24/8, que revê novamente tal sector.
Neste diploma se vê que as instalações componentes da rede eléctrica nacional, designadamente, ao que ora nos interessa, as linhas de alta tensão de transporte, interligação ou grande distribuição, carecem de concessão do Estado e beneficiam de declaração de utilidade pública - cfr. art. 1º, b) e art. 3º e 5º, b), 13º, c) e 14º daquele diploma.
Mais decorre de tal diploma que os proprietários de terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.
Dispõe, por sua vez, o CE no seu art. 8º, nº 1, que se podem constituir sobre imóveis as servidões administrativas necessárias à realização de fins de interesse público.
Servidões estas que dão lugar a indemnização - cfr. nº 1 e 2 deste preceito e doutrina do acórdão do TC nº 331799, in DR I - A, de 14/7/99, dotado de força obrigatória geral.
Na mesma linha de orientação, o art. 22º, nº 1 do CE preceitua que a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
Estatuindo o seu nº 2 que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação medida pelo valor do bem expropriado, fixada de acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
Reforça o subsequente art. 23º de tal diploma que o montante da indemnização se calcula com referência à data de declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Temos, assim, que há lugar a indemnização pela constituição de servidão administrativa resultante da implantação de dois postes de condução de electricidade no terreno do Recorrente, bem como da existência de linhas condutoras de energia.
E tal valor foi encontrado pelos peritos no montante de 292.000$00, o que é pacífico.
O pomo da discórdia cinge-se ao facto de três dos lotes do loteamento do Recorrente (lotes 8, 9 e 10) não puderam receber o mesmo volume de construção que os demais, decorrente da existência de tais postes eléctricos e fios condutores respectivos, limitação essa do total de 10 fogos (o que terá motivado o Recorrente a vender o prédio por preço inferior, segundo afirma).
Entende, assim, o Recorrente que é devida a indemnização encontrada pelos peritos maioritários do montante de 15.580.000$00.
Ao contrário, considera a Recorrida que não deve ser arbitrada tal indemnização porquanto, em síntese, os factos que o Recorrente alega como fundamento para o seu direito (na essência: a aprovação, em 23.3.93, do projecto de alteração ao loteamento do prédio dos autos) são muito posteriores quer à construção e implantação das linhas eléctricas, quer à emissão das respectivas licenças de estabelecimento, pelo que são inatendíveis face ao disposto no art. 22º do CE de 1991;
E, por outro lado, acrescenta que ao requerer a modificação do projecto de loteamento que tornou possível altear a cércea dos edifícios licenciados para os lotes dos autos naquelas datas, o Recorrente estava obrigado a cumprir o disposto nos arts 43º e segs do DL 43.335, por aplicação dos quais não tinha nem tem direito a qualquer (outra) indemnização, uma vez que a alteração do traçado das linhas era e é possível e viável.
E que só não construiu edifícios de cérceas superiores às aprovadas à data da construção das linhas porque não quis participar nos custos da alteração do traçado das linhas existentes.
No essencial, é de reconhecer razão à Recorrida.
De facto, e em síntese, para além da indemnização fixada pela constituição da servidão consistente na colocação de dois postes e linhas acima aludidas no terreno do Recorrente (cuja indemnização fixada, qua tale não sofre contestação), nenhuma outra há a satisfazer, por não ter cabimento nos termos dos referidos diplomas legais, mormente face ao estatuído nos artigos 22º e 23º do CE, como decorre do acima exposto, e atendendo, designadamente, aos números 2 a 5 da matéria apurada (sendo aqui inaplicável o art. 24º do CE, desde logo, por ausência oportuna alegação e prova que tal sustentasse).
Improcedem, assim, no essencial, as conclusões das alegações do Recorrente, e, com elas, o próprio recurso.
IV - Decisão:
Face ao exposto na improcedência do recurso, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 1 de Fevereiro de 2001
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso