Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035600 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDATÁRIO MORTE COMUNICAÇÃO FALTA CONTRATO CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200301140120885 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART112 N2 N3. | ||
| Sumário: | No contrato de arrendamento para comércio ou indústria o não cumprimento, pelos herdeiros do arrendatário falecido, do dever de comunicação ao senhorio referido no artigo 112 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano, não faz cessar o contrato; ele continua em vigor, mantendo os herdeiros o lugar de arrendatário de acordo com as regras legais da sucessão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |