Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006950 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | ARREMATAÇÃO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199301059220259 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5446/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1118 N1 ART1022 ART1032 ART1038 ART1043. | ||
| Sumário: | I - Arrematando o direito ao trespasse e arrendamento dum estabelecimento instalado num prédio, o arrematante adquire, para além da titularidade do direito ao estabelecimento, a posição de arrendatário do mesmo prédio, em conformidade com o disposto no número 1 do artigo 1118 do Código Civil. II - O locatário, embora titular apenas de um direito de natureza obrigacional, tem o gozo exclusivo da coisa locada e incumbe-lhe os deveres da sua conservação, guarda e vigilância, como resulta, de entre outros, do disposto nos artigos 1022, 1032, 1038 e 1043, do Código Civil. III - Não pode fazer da coisa locada uma utilização imprudente e é obrigado a restituí-la no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. | ||
| Reclamações: | |||