Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220259
Nº Convencional: JTRP00006950
Relator: PAZ DIAS
Descritores: ARREMATAÇÃO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199301059220259
Data do Acordão: 01/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 5446/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1118 N1 ART1022 ART1032 ART1038 ART1043.
Sumário: I - Arrematando o direito ao trespasse e arrendamento dum estabelecimento instalado num prédio, o arrematante adquire, para além da titularidade do direito ao estabelecimento, a posição de arrendatário do mesmo prédio, em conformidade com o disposto no número 1 do artigo 1118 do Código Civil.
II - O locatário, embora titular apenas de um direito de natureza obrigacional, tem o gozo exclusivo da coisa locada e incumbe-lhe os deveres da sua conservação, guarda e vigilância, como resulta, de entre outros, do disposto nos artigos 1022, 1032, 1038 e 1043, do Código Civil.
III - Não pode fazer da coisa locada uma utilização imprudente e é obrigado a restituí-la no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
Reclamações: