Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035031 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL INTERVENÇÃO PROVOCADA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RP200210170231096 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART497 N2 ART507 N1 N2 ART512 ART524. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A ART29 N1 A N8. CPC95 ART328. | ||
| Sumário: | Na acção cível emergente de acidente de viação proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel deve ser deferido o pedido do réu, de intervenção principal da seguradora do automóvel da dona e condutora do auto ligeiro chocado por outro que se pôs em fuga sem possibilidade de identificar carro e condutor, este alegadamente culpado no acidente produtor de danos materiais e lesões corporais nos passageiros transportados no carro da autora, a esta atribuindo o réu também parte da culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |