Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850544
Nº Convencional: JTRP00023769
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
HERDEIRO
CABEÇA DE CASAL
PARTILHA
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199806019850544
Data do Acordão: 06/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIII PAG187
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 359/97
Data Dec. Recorrida: 01/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3 ART288 N1 D ART1384.
Sumário: I - Bastará o autor alegar factos configuradores da existência de um contrato de arrendamento do qual ele é sujeito
( locador ) para estar assegurada a legitimidade activa, face ao disposto no n.3 do artigo 26 do Código de Processo Civil, vindo a repercutir-se na questão de mérito a circunstância de, eventualmente, não poder provar que é parte na relação jurídica litigada.
II - Mas já será diferente a situação se os factos alegados pelo autor derem uma indicação clara no sentido de que ele não é sujeito da falada relação.
III - Não havendo ainda sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, o conjunto dos bens da herança mantém-se submetido à administração do cabeça de casal, não tendo os herdeiros legitimidade para intentar uma acção de despejo relativa a um de tais bens, cujo arrendamento foi celebrado pelo cabeça de casal, já que aqueles ainda não adquiriram a qualidade de locadores.
Reclamações: