Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210615
Nº Convencional: JTRP00036461
Relator: MATOS MANSO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
FIEL DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RP200312030210615
Data do Acordão: 12/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O n.2 do artigo 854 do Código de Processo Civil não contém qualquer comina no sentido de que o fiel depositário incorrerá no crime de desobediência pelo facto de não apresentar os bens à sua guarda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Na Comarca de..... foi julgado o arguido Joaquim....., identificado nos autos, tendo sido absolvido da acusação que lhe imputava a prática de um crime de desobediência p.p. pelo art. 348º, n.º 1 do CP com referência ao art. 854º, n.º 2 do CPC.
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Dessa decisão interpôs o M.º P.º o presente recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 -- Foi produzida em audiência prova bastante por forma a que a M.ma Juíza considerasse provado que o arguido agiu livre e conscientemente com o propósito de desrespeitar uma ordem judicial que sabia provir de uma autoridade com competência para a proferir e que tal ordem era legítima, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.
2 -- Existindo prova documental de que o arguido não respeitou a ordem que lhe foi transmitida, mantendo um comportamento completamente omissivo e desrespeitador da ordem que lhe fora regularmente transmitida, apesar de ciente que incorria em responsabilidade criminal.
3 -- Tal facto deve ser considerado provado dada a prova produzida e o recurso que a lei processual impõe às regras de experiência comum (cfr. art. 127º do CPP).
4 -- Sendo certo que tal facto não consta do acervo dos factos provados e inexistirem factos da acusação dados por não provados na douta sentença.
5 -- O arguido tinha perfeito conhecimento de que o seu comportamento completamente omissivo e desrespeitador o fazia incorrer em responsabilidade criminal já que disso foi devidamente advertido.
6 -- E é esta a "correspondente incriminação" que a lei exige e foi cumprida já que, presumindo o intérprete que o legislador age com razoabilidade, se fosse a expressa cominação do crime de desobediência que exigisse tê-lo-ia manifestado de forma inequívoca.
7 -- De resto, a ser assim e no mínimo, o legislador teria adaptado a norma processual civil em conformidade com as diversas alterações legislativas já ocorridas no decurso da vigência do CP, na redacção que lhe foi atribuída pelo Dec. Lei n.º 48/95 de 15/03.
8 -- A não se entender assim tal significará que o art. 854º, n.º 2 do CPC, em termos de consequências penais que do mesmo derivam, é absolutamente inócuo já que a ameaça da responsabilização penal apenas se dirigirá aos ilícitos de abuso de confiança e descaminho e, quanto a estes, não exige a lei penal qualquer tipo de notificação ou cominação.
9 -- Por outro lado é também nosso entendimento que o art. 854º, n.º 2 do CPC, à semelhança do art. 391º do mesmo diploma, é uma norma penal com manifestos efeitos penais.
10 -- Ao decidir pela forma plasmada na douta sentença de fls. 47 e segs., violou a M.ma Juíza "a qua" o disposto nos arts. 854º, n.º 2 do CPC, 127º, 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, a) do CPP e 348º do CP.

Pretende a condenação do arguido como autor material de um crime de desobediência p.p. pelo art. 348º, n.º 1 do CP.

O arguido respondeu pugnando pela confirmação da sentença.
Nesta instância o M.º P.º, quanto ao objecto do recurso, limitou-se a apor o visto.
Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos.
Procedeu-se à audiência a que alude o art. 423º do CPP.
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Cumpre decidir.
Os factos descritos como provados são os seguintes:
1 -- Nos autos de execução sumária n.º ../.. que corre os seus termos na -ª Secção , -º Juízo do Tribunal Cível do..... foi efectuada, em 2.7.1998, a penhora dos bens descritos no auto de penhora de fls. 5 a 8 junto aos autos.
2 -- O arguido foi constituído fiel depositário dos bens e advertido de que os mesmos ficavam à sua guarda e que os deveria apresentar quando tal lhe fosse exigido.
3 -- Em 15.9.2000, no âmbito da carta precatória n.º ../99 que correu os seus termos no -º Juízo deste Tribunal Judicial de....., foi proferido o seguinte despacho:
"Dado que os executados não são depositários dos bens penhorados como por lapso se refere no despacho de fls. 34, notifique o depositário Joaquim..... para, em cinco dias, colocar os bens à disposição do encarregado da venda ou entregá-los no tribunal com a cominação prevista no art. 854º, n.º 2 do CPP, devendo a notificação ser pessoal".
4 -- A notificação foi efectuada em 4.10.2000.
5 -- O arguido, decorrido tal prazo, não entregou os bens ao encarregado da venda.
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A questão essencial que no recurso se coloca é a de saber se a notificação ao depositário do despacho acima transcrito importou a cominação de que incorreria na punição correspondente ao crime de desobediência se não cumprisse.
Se a resposta a esta questão for negativa as demais questões suscitadas no recurso ficam prejudicadas.
Vejamos.
Dispõe o art. 348º, n.º 1 do CP:
"1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido (...) se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de uma disposição legal, a autoridade ou o funcionário competente fizerem a correspondente cominação".
Assim, existindo os requisitos constantes do corpo deste número, para se verificar o tipo legal em causa importa que existam ainda os elementos previstos numa das alíneas.
Defende o recorrente que o art. 854º, n.º 2 do CPC contém a cominação exigida pela alínea a) do referido n.º 1 do art. 348º do CP.
Ora o n.º 2 do art. 854º do CPC dispõe que, se o depositário, quando lhe for ordenado, não apresentar os bens à sua guarda dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do mesmo depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
Parece-nos claro que uma interpretação semântica e gramatical do texto não encontra nele qualquer cominação de que o depositário será punido com as sanções correspondentes ao crime de desobediência: o que nele se diz é que o depositário ficará sujeito ao arresto dos seus bens próprios, sem prejuízo de procedimento criminal. Ou seja, independentemente do arresto, o depositário ficará sujeito ao procedimento criminal que ao caso couber (se ao caso couber procedimento criminal por algum crime).

Diz o recorrente que a "correspondente cominação" que a lei exige se basta com o facto de o depositário saber que incorria em responsabilidade criminal, já que disso foi devidamente advertido.
Trata-se de uma petição de princípio: a questão é precisamente a de saber se se pode considerar que o depositário foi advertido de que, se não apresentasse os bens, incorria na pena correspondente ao crime de desobediência.
Aliás, do texto do art. 854º, n.º 2 do CPC não resulta que o depositário faltoso incorre em responsabilidade criminal: o que resulta desse texto é que o arresto em bens próprios não exclui a responsabilidade criminal (se, no caso, algum crime tiver cometido).

Diz o recorrente que se a lei exigisse a expressa cominação do crime de desobediência tê-lo-ia manifestado de forma inequívoca.
Parece-nos suficientemente clara essa exigência no texto das alíneas do n.º 1 do art. 348º do CP.
Mas o que se retira do texto legal é confirmado pelas actas da Comissão Revisora do Cód. Penal. Assim da acta da 35ª sessão (21/6/1990) resulta que se pretendeu restringir o âmbito do tipo legal que estava então em vigor por ser excessivo proteger penalmente toda a ordem (emanada da autoridade, desde que legítima e regularmente comunicada).

Diz recorrente que, a entender-se que a lei exige expressa cominação do crime de desobediência, então teria adaptado o art. 854º, n.º 2 do CPC às alterações introduzidas no CP.
Mas a realidade é que nem sempre as revisões de um diploma contemplam as alterações entretanto efectuadas noutros.
Aliás, no caso em apreço, a alteração do CP não impunha uma adaptação da indicada norma do CPC. Com efeito, se a autoridade judiciária que emite o mandado o fizer com a cominação de que o incumprimento sujeita o faltoso à pena correspondente ao crime de desobediência, fica superada a falada não adaptação do mencionado art. 854º do CPC.

Diz o recorrente que, a não se entender como defende, o art. 854º, n.º 2 do CPC é inócuo em termos de consequências penais.
Julgamos que, efectivamente, o art. 854º, n.º 2 do CPC é inócuo em termos de consequências penais: o tipo legal do art. 348º, n.º 1 do CP é claro quanto à necessidade do elemento típico "cominação da punição da desobediência", ou por uma disposição legal, ou pela autoridade ou funcionário.

Visto o que precede, não resultando dos factos provados ter-se verificado o citado elemento típico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo recorrente.
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Pelo que precede acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Sem tributação.

Porto, 03 de Dezembro de 2003
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Joaquim Costa de Morais