Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
216/18.3SGPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL LIMA
Descritores: PERDÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
REVOGAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP20240410216/18.3SGPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido aplicado o perdão ao abrigo da Lei 38-A/2023, de 02/08, com a fixação da condição resolutiva prevista no art. 8º do mesmo diploma, findo o prazo aí aludido, compete ao tribunal que aplicou o perdão averiguar do eventual incumprimento da condição resolutiva.

[Sumário da Responsabilidade da Relatora]
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 216/18.3SGPRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Unidade Orgânica: Porto - JL Criminal - Juiz 4
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO
Por decisão 20.10.2023 foi aplicado à arguida nos autos, AA, o perdão a que se referem os arts. 2º, nº1, 3.º, n.ºs 1 e 2, al. a) (porquanto não se verificam as excepções a que alude o art. 7.º) todos da Lei 38-A/2023, de 02/08.
Mais se declarou que o perdão da pena era aplicado sem prejuízo da condição
resolutiva contemplada no art. 8º do citado diploma legal.
A terminar o despacho a Mª Juiz diz que “Nada mais se determina, porquanto o demais promovido compete ao tribunal onde eventualmente venha a ocorrer a condenação posterior. Oportunamente, arquivem-se os autos”

Não se conformando com a parte final desta decisão, o MP veio recorreu.
Depois da motivação apresentou as seguintes

CONCLUSÕES

1. Através do douto despacho recorrido, decidiu-se que a competência para declarar o preenchimento da condição resolutiva do art.º 8º/1 da Lei 38-A/2023 não pertence ao Tribunal e ao processo onde o perdão foi concedido, mas ao processo e ao Tribunal que condenar o arguido pela prática do crime doloso após a concessão do perdão.
2. Tratando-se duma condição resolutiva e não duma revogação do perdão, a sua verificação tem efeitos retroactivos sobre a decisão de perdão –arts.º 270º e 276º do Código Civil.
3. Ora, se a competência para conceder o perdão pertence a um certo Tribunal, a competência para destruir retroactivamente os respectivos efeitos também tem que pertencer ao mesmo Tribunal.
Termos em que, por desrespeitar aquela que nos parece ser a melhor interpretação do art.º 8º/1 da Lei 38-A/2023, se roga a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que aceite a competência para decidir sobre a resolução do perdão, assim se fazendo Justiça.
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A arguida não respondeu ao recurso.
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Já nesta Relação, o Ex. Sr.º Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer dizendo (….) O Mmº Juiz proferiu despacho declarando o perdão de pena sem prejuízo da verificação da condição resolutiva referida no artº 8º da Lei 38-A-/2023, entendendo que quanto ao demais tal competia “ao Tribunal onde eventualmente venha a ocorrer a conduta posterior”.
É deste segmento do despacho que o Ministério Público se insurge, porquanto considera que é ao tribunal que declara o perdão de pena e sua eventual revogação que cumpre determinar o cumprimento da pena revogada e não ao Tribunal de Execução de Penas.
Concordamos integralmente com o referido nas Motivações de recurso pelo Digno Colega na 1ª instância, e ao defendido acrescemos o Acórdão do STJ de 27.09.2006, proferido no âmbito da Lei 29/99 de 12.05, mas de plena aplicação à situação presente.”
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Cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP não houve resposta ao Parecer.

Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, onde deve ser julgado, de harmonia com o preceituado no artº. 419º, n.º3 al. c), do diploma citado.

I. Fundamentação

A) Delimitação do Objecto do Recurso

Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a apreciar é a seguinte:
- Tendo sido aplicado o perdão ao abrigo da Lei 38-A/2023, de 02/08, com a fixação da condição resolutiva prevista no art. 8º do mesmo diploma, findo o prazo aí aludido, a quem compete averiguar o eventual incumprimento da condição resolutiva? Ao tribunal que aplicou o perdão ou ao tribunal onde foi cometido o ilícito que levou à dita revogação do perdão?

B) Decisão Recorrida
Com vista à apreciação das questões supra enunciadas, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida.
A arguida, AA, foi condenada nos presentes autos (…)
A arguida à data dos factos (29 de julho de 2018) tinha 22 anos de idade.
Atento o crime pelo qual a arguida foi condenada e a sua idade à data dos factos, verificam-se os pressupostos para aplicação do perdão - arts. 2º, nº1, 3.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e não se verificam as excepções a que alude o art. 7.º, todos da Lei 38-A/2023, de 02/08.
Assim, declara-se o perdão da pena aplicada, sem prejuízo da condição resolutiva contemplada no art. 8º do citado diploma legal.
Nada mais se determina, porquanto o demais promovido compete ao tribunal onde eventualmente venha a ocorrer a condenação posterior.
Oportunamente, arquivem-se os autos

C) Apreciação da questão em recurso.

Nos termos do disposto no art. 410º do CPP, com a epígrafe “fundamentos do recurso” 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Do preceituado nos artigos 368.º e 369.º do CPP pela remissão que é feita pelo art. 424º nº 2 CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela ordem seguinte:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412.º, do mesmo diploma;
Por último, as questões relativas à matéria de Direito.
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No presente recurso cumpre, apenas, analisar a divergência que se prende com o último segmento da promoção que antecede o despacho colocado em crise.
O MP promoveu que fosse declarado o perdão e que se aguardasse um ano, findo o qual deveria consultar-se CRC e proceder-se à pesquisa de processos pendentes.
Relativamente a esta parte da promoção a Srª Juiz escreveu ““Nada mais se determina, porquanto o demais promovido compete ao tribunal onde eventualmente venha a ocorrer a condenação posterior. Oportunamente, arquivem-se os autos”.
O art.º 8º/1 da Lei 38-A/2023 preceitua que “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.”
Decorre do despacho proferido e ora posto em crise, que a Sr.ª Juiz considerou que a competência para consultar CRC e pesquisa de processos pendentes, findo o ano previsto no art. 8º supracitado, o que equivale a, se necessário, considerar verificada a condição resolutiva e revogar o perdão, pertence ao tribunal onde venha a ocorrer condenação posterior.
Na motivação do recurso interposto, a Sr.ª Procuradora na 1ª instância afirma que esta posição da Sr.ª Juiz se prende com o segmento do art.º 8º nº1 da Lei 38-A/2023 onde se diz que “à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.”
A Exº Sr.ª Procuradora faz ainda uma distinção entre “condição resolutiva do perdão” (anula os efeitos jurídicos dos actos jurídicos desde o seu início, isto é, retroactivamente – arts.º 270º e 276º do Código Civil) e decisão de revogação do perdão (só produz efeitos para o futuro).
Não obstante a revogação também ter efeitos ex tunc, não nos parece que a decisão tenha a ver com a distinção entre os dois conceitos.
Na verdade, a Lei38-A/2023 prevê a existência de uma condição resolutiva - não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor.
Se for incumprida a condição o que acontece? Revoga-se o perdão.
Parece-nos evidente que a competência para a verificação da existência da condição resolutiva cabe única e exclusivamente ao tribunal que aplicou o perdão.
Não conseguimos imaginar a tramitação, em termos práticos, nos termos defendidos pela Sr.ª Juiz. No dito processo onde foi praticado o crime seria declarada resolvida a condição imposta por um outro processo? O que acontecia ao processo onde o remanescente da pena, por força da nova condenação, “renasce”?
De onde decorria a competência deste segundo juiz para proferir despachos que teriam efeito no processo onde foi aplicado o perdão?
Não será, por certo, o processo da última condenação a acompanhar a execução deste remanescente. Aliás, a execução de qualquer uma das penas será sempre acompanhada pelo Tribunal de Execução de penas.
A expressão referida no art. 8º tem apenas como objetivo inculcar a ideia de que o cumprimento das duas penas é sucessivo, não sendo efectuado cúmulo jurídico.

Esta expressão existe nas diversas e anteriores leis da amnistia
Veja-se:
Artigo 4.º da Lei 29/99, de 12 de Maio
O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.”
Artigo 11.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio
O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
Artigo 7.º da Lei 17/82, de 2 de Julho
O perdão referido no artigo 5.º é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pelo EX. Sr. Procurador vem reforçar este entendimento.
“Não pode entender-se que o art. 4.º, in fine, da Lei 29/99, de 12-05, ao estatuir que “ (...) o perdão é concedido com a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada”, visa determinar o cumprimento da pena anteriormente perdoada, e cujo perdão foi revogado, à ordem do processo onde foi julgada a infracção superveniente. V - Tal interpretação conduziria à violação directa de regras de competência dos tribunais ou as do instituto da “conexão de processos” estabelecidas no diploma central do processo penal. VI - É certo que se trata de lei que concede “perdão genérico e amnistia pequenas infracções”, sendo, nessa medida, uma providência de excepção, devendo interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nela não venham expressas, ainda que daí resultem situações de injustiça relativa. VII - Mas, também por isso, sempre a solução que consistisse em subverter regras processuais estabilizadas na lei geral, na doutrina e na jurisprudência, demandaria um especial cuidado de texto, que desfizesse a perplexidade de tal alteração, também conforme ao princípio da estabilidade da competência dos tribunais. VIII - Ora, o elemento literal do art. 4.º da Lei 29/99, não satisfaz essa prudência, limitando-se, apenas, a estabelecer (ou a reafirmar) o modo e a sequência do cumprimento sucessivo de penas autónomas entre si, não curando, assim, de alterar regras de competência material e funcional dos tribunais em matéria penal. – cfr. Acórdão de 27.09.2006 in www.dgsi.pt
O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou relativamente à interpretação ora efectuada pela Srª Juiz – cfr. Acórdão n.º 264/2003, Proc. nº 675/2002 2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma “Na perspectiva do recorrente a revogação do perdão deve ser realizada pela decisão que condena na pena que consubstancia a condição resolutiva do próprio perdão. Interpretar o mencionado artigo 4º no sentido de admitir a revogação ulterior no processo em que o perdão foi aplicado é, pois, de acordo com o que o recorrente sustenta, inconstitucional. (…) Assim, não se verifica que viole qualquer preceito constitucional a norma que permite que seja o tribunal que aplicou o perdão aquele que o irá revogar, em face da verificação da respectiva condição resolutiva. Na verdade, não é descortinável qualquer argumento relevante na perspectiva da constitucionalidade (nem o recorrente o apresenta) para sustentar, em abstracto, que a revogação do perdão tenha de ocorrer no processo em que se verifica a condenação que constitui condição resolutiva do perdão. Pelo contrário, é justificável que a revogação do perdão opere no processo em que o perdão foi concedido, pois é da revogação de um perdão relativo à pena aplicável naquele processo que se trata. É relativamente a esse crime e a essa pena que operou o perdão e é, consequentemente, a pena em causa (adequada ao crime julgado naquele processo) que foi perdoada.”
Deste modo e sem necessidade de mais explanações, há que julgar o recurso procedente.

3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 1º Secção do Tribunal da Relação do Porto, julgar totalmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine a junção de CRC e pesquisa de processos pendentes, findo o ano previsto no art. 8º Lei 38-A/2023 de 02/08, o que equivale a, se necessário, considerar verificada a condição resolutiva e revogar o perdão.
Sem custas por não serem devidas.
DN

Porto, 10 de Abril de 2024
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Lima
Lígia Trovão
Luís Coimbra