Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050526
Nº Convencional: JTRP00009038
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS PATRIMONIAIS
DANO EMERGENTE
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199011149050526
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 N1 N3 ART562 ART566 N1 N2 N3.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - Mostra-se adequada a fixação da quantia de 1000 contos por danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação ocorrido em 1986, que lhe determinou várias fracturas, doença com incapacidade para o trabalho por 682 dias, a sujeição a 7 operações cirúrgicas e a tratamentos de recuperação em serviço de fisioterapia, prolongadas dores físicas que se manterão até ao fim da vida e uma redução permanente da capacidade de trabalho em 80 por cento.
II - Devem computar-se separadamente e não em conjunto a indemnização devida pela impossibilidade de trabalho durante o período da doença ( lucros cessantes já concretizados no momento da sua fixação ) e a atinente
à incapacidade parcial permanente.
III - No que se refere à determinação do " quantum " indemnizatório por danos futuros, a indemnização deve calcular-se em função do tempo provável da vida activa do ofendido de modo a representar um capital produtor do rendimento que o seu titular receberia, se não fosse a incapacidade, até final desse período segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica à taxa de juro anual de 9 por cento.
Reclamações: