Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009038 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS PATRIMONIAIS DANO EMERGENTE DANOS FUTUROS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199011149050526 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART494 ART496 N1 N3 ART562 ART566 N1 N2 N3. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - Mostra-se adequada a fixação da quantia de 1000 contos por danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação ocorrido em 1986, que lhe determinou várias fracturas, doença com incapacidade para o trabalho por 682 dias, a sujeição a 7 operações cirúrgicas e a tratamentos de recuperação em serviço de fisioterapia, prolongadas dores físicas que se manterão até ao fim da vida e uma redução permanente da capacidade de trabalho em 80 por cento. II - Devem computar-se separadamente e não em conjunto a indemnização devida pela impossibilidade de trabalho durante o período da doença ( lucros cessantes já concretizados no momento da sua fixação ) e a atinente à incapacidade parcial permanente. III - No que se refere à determinação do " quantum " indemnizatório por danos futuros, a indemnização deve calcular-se em função do tempo provável da vida activa do ofendido de modo a representar um capital produtor do rendimento que o seu titular receberia, se não fosse a incapacidade, até final desse período segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica à taxa de juro anual de 9 por cento. | ||
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