Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013312 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199401199330607 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313. | ||
| Sumário: | I - São elementos do crime de burla da previsão do artigo 313 do Código Penal: a) uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados; b) para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; c) intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. II - Não integra a prática desse crime a seguinte factualidade: a) para pagamento do preço de um contrato de compra e venda de um estabelecimento, o arguido entregou ao assistente um cheque no valor de 3250 contos, que acabou por não ser pago por falta de provisão, dando origem a um processo crime; b) na data do julgamento, encontrando-se o arguido preso preventivamente, arguido e assistente acordaram na forma de pagamento daquele valor através da celebração de um contrato-promessa de trespasse desse estabelecimento, em que o arguido se obrigava a trespassá-lo ao assistente por 6000 contos, a pagar em duas prestações: uma de 4000 contos, como compensação de créditos e princípio de pagamento, outro, de 2000, na data da escritura, que teria lugar dentro de 30 dias; c) em virtude desse acordo, o assistente desistiu da queixa; d) na data prevista, não foi possível proceder à realização do contrato de trespasse, tendo-se feito um aditamento ao acordo inicial; e o assistente entregou mais 1000 ao arguido como reforço do sinal; e) por recusa do arguido não chegou a ser celebrada a escritura de trespasse. III - É que não se vê como o arguido tenha agido com intenção de obter um enriquecimento ilegítimo; o assistente está sempre garantido contra o incumprimento do contrato-promessa por parte do arguido; poderá accioná-lo com vista à excução específica ou à resolução do contrato. IV - Enquanto no ilícito cível o dever jurídico infringido é imposto pela ordem jurídica no interesse particular do ofendido, no ilícito penal é estabelecido no interesse geral da sociedade. | ||
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