Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020780 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE GÁS INDEMNIZAÇÃO DECISÃO ARBITRAL RECURSO DIRECÇÃO-GERAL LEGITIMIDADE PASSIVA CONCESSIONÁRIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199703119621383 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 219-A/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART351 A. DL 374/89 DE 1989/10/25 ART11 ART16 D. DL 274-A/93 DE 1993/08/04 ART3. DL 11/94 DE 1994/01/13 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - No recurso da decisão de comissão arbitral que fixou o montante de indemnização resultante de uma servidão de gás, ao abrigo do artigo 17 n.6 do Decreto-Lei n.11/94, de 15 de Janeiro, interposto contra a Direcção-Geral de Energia, é esta entidade parte ilegítima. A legitimidade passiva pertence à titular da servidão - Transgás-Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. - que é a concessionária do respectivo serviço público, a quem compete, em exclusivo o pagamento das indemnizações resultante da constituição de servidões ou da expropriação de direitos, como resulta dos artigos 11 e 16 alínea d) do Decreto-Lei n.374/89, de 25 de Outubro. Por via disso, atento o disposto no artigo 351 alínea a) do Código de Processo Civil, não é admissível requerer-se a intervenção principal da Transgás no processo. | ||
| Reclamações: | |||