Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621383
Nº Convencional: JTRP00020780
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: SERVIDÃO DE GÁS
INDEMNIZAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
DIRECÇÃO-GERAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONCESSIONÁRIO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199703119621383
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 219-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART351 A.
DL 374/89 DE 1989/10/25 ART11 ART16 D.
DL 274-A/93 DE 1993/08/04 ART3.
DL 11/94 DE 1994/01/13 ART6 N1.
Sumário: I - No recurso da decisão de comissão arbitral que fixou o montante de indemnização resultante de uma servidão de gás, ao abrigo do artigo 17 n.6 do Decreto-Lei n.11/94, de 15 de Janeiro, interposto contra a Direcção-Geral de Energia, é esta entidade parte ilegítima.
A legitimidade passiva pertence à titular da servidão
- Transgás-Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. - que é a concessionária do respectivo serviço público, a quem compete, em exclusivo o pagamento das indemnizações resultante da constituição de servidões ou da expropriação de direitos, como resulta dos artigos 11 e 16 alínea d) do Decreto-Lei n.374/89, de 25 de Outubro.
Por via disso, atento o disposto no artigo 351 alínea a) do Código de Processo Civil, não
é admissível requerer-se a intervenção principal da Transgás no processo.
Reclamações: