Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006740 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO PEDIDO AMPLIAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199009180310177 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART73 N2 ART83 N2. CPC67 ART273. CONST82 ART62 N2 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - O momento a atender pelo tribunal para a fixação da indemnização será o da data da decisão. II - O juiz encontra-se vinculado, no processo de expropriação, não ao pedido formulado no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, mas ao que se encontrar na fase final da instrução, caso o mesmo apenas consistir num aumento de indemnização. III - A norma do n. 2 do artigo 83 do Código das Expropriações é inconstitucional na parte em que estabelece critérios de fixação de indemnização. IV - O critério valorimétrico usado na avaliação do objecto expropriado determina que se considere o mesmo liberto de construções e benfeitorias. | ||
| Reclamações: | |||