Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310177
Nº Convencional: JTRP00006740
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
AMPLIAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199009180310177
Data do Acordão: 09/18/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV. DIR CONST.
Legislação Nacional: CEXP76 ART73 N2 ART83 N2.
CPC67 ART273.
CONST82 ART62 N2 ART205 N1.
Sumário: I - O momento a atender pelo tribunal para a fixação da indemnização será o da data da decisão.
II - O juiz encontra-se vinculado, no processo de expropriação, não ao pedido formulado no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, mas ao que se encontrar na fase final da instrução, caso o mesmo apenas consistir num aumento de indemnização.
III - A norma do n. 2 do artigo 83 do Código das Expropriações
é inconstitucional na parte em que estabelece critérios de fixação de indemnização.
IV - O critério valorimétrico usado na avaliação do objecto expropriado determina que se considere o mesmo liberto de construções e benfeitorias.
Reclamações: