Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021101 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO PARTILHA DA HERANÇA RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199704299720357 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Sumário: | I - Mesmo que determinados bens existam no acêrvo hereditário no momento da abertura da herança não é necessário que sejam levados à partilha se todos os herdeiros acordarem em dispôr deles e intervenham no acto. II - Se foi celebrado pelos herdeiros um contrato promessa de arrendamento das instalações de estabelecimento comercial, o aluguer do recheio e a entrega deste e do local arrendado ao promitente arrendatário, havendo uma aparente incompatibilidade entre a referida promessa e a subsistência do estabelecimento que existia no mesmo local, para efeitos de decidir se o mesmo tem de constar ou não da relação de bens, devem os interessados ser remetidos para os meios comuns. | ||
| Reclamações: | |||