Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720357
Nº Convencional: JTRP00021101
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP199704299720357
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Processo no Tribunal Recorrido: 55-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Sumário: I - Mesmo que determinados bens existam no acêrvo hereditário no momento da abertura da herança não é necessário que sejam levados à partilha se todos os herdeiros acordarem em dispôr deles e intervenham no acto.
II - Se foi celebrado pelos herdeiros um contrato promessa de arrendamento das instalações de estabelecimento comercial, o aluguer do recheio e a entrega deste e do local arrendado ao promitente arrendatário, havendo uma aparente incompatibilidade entre a referida promessa e a subsistência do estabelecimento que existia no mesmo local, para efeitos de decidir se o mesmo tem de constar ou não da relação de bens, devem os interessados ser remetidos para os meios comuns.
Reclamações: