Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210051
Nº Convencional: JTRP00004527
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
USO
CESSÃO
OBRAS
Nº do Documento: RP199210209210051
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 90/92-1
Data Dec. Recorrida: 01/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 ART1093 N1.
RAU ART64 N1.
Sumário: I - A construção no logradouro de prédio dado de arrendamento para habitação de um anexo com paredes em madeira e cobertura em telha de fibrocimento e a transformação de um aido desse logradouro numa habitação com cozinha e sala, usando pedra e cimento nos alicerces, no piso e madeira nas paredes, tudo efectuado pelo inquilino, não integram o fundamento de resolução do contrato previsto no artigo 1093, nº
1, alínea d), do Código Civil reproduzido no artigo
64, nº 1, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano.
II - E não integra o fundamento do uso do local para fim diverso o facto de em tais locais viverem duas famílias cada uma das quais integrada por um filho do inquilino e respectivo cônjuge.
III - Mas essa situação integra o fundamento de resolução contratual da cedência não autorizada de parte da coisa locada.
Reclamações: