Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00004527 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO USO CESSÃO OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199210209210051 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 ART1093 N1. RAU ART64 N1. | ||
| Sumário: | I - A construção no logradouro de prédio dado de arrendamento para habitação de um anexo com paredes em madeira e cobertura em telha de fibrocimento e a transformação de um aido desse logradouro numa habitação com cozinha e sala, usando pedra e cimento nos alicerces, no piso e madeira nas paredes, tudo efectuado pelo inquilino, não integram o fundamento de resolução do contrato previsto no artigo 1093, nº 1, alínea d), do Código Civil reproduzido no artigo 64, nº 1, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano. II - E não integra o fundamento do uso do local para fim diverso o facto de em tais locais viverem duas famílias cada uma das quais integrada por um filho do inquilino e respectivo cônjuge. III - Mas essa situação integra o fundamento de resolução contratual da cedência não autorizada de parte da coisa locada. | ||
| Reclamações: | |||