Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
969/18.9T8AMT-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RP20211004969/18.9T8AMT-H.P1
Data do Acordão: 10/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A circunstância de a entidade patronal pagar ao trabalhador, com carácter de regularidade, uma quantia fixa, que designa por “ajudas de custo de estrangeiro”, por si só, não legitima que se conclua pela natureza retributiva do valor pago.
II – Constitui entendimento uniforme na jurisprudência que a característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho;
III – A circunstância de a entidade patronal pagar as “ajudas de custo de estrangeiro” em função do tempo de trabalho prestado em cada dia aponta, decisivamente, no sentido da existência dessa correspectividade, o mesmo é dizer que os valores pagos como ajudas de custo, na realidade, tinham natureza retributiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário do acórdão elaborado nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Processo n.º 969/18.9 T8AMT-H.P1
(Exoneração do passivo restante)
Comarca do Porto Este
Juízo de Comércio de Amarante (J2)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
B… e mulher C…, devidamente identificados nos autos, mediante petição entrada no Juízo de Comércio de Amarante em 20.06.2018, apresentaram-se à insolvência, alegando factos tendentes a demonstrar que estavam preenchidos os pressupostos da pretendida declaração (de insolvência).
Por sentença de 22.06.2018, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência.
Na mesma petição, os devedores formularam, ainda, pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos com que se propuseram demonstrar que satisfaziam todos os requisitos estabelecidos no artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
No relatório previsto no artigo 155.º do CIRE, o Sr. Administrador da Insolvência (AI) não se opôs à pretendida exoneração do passivo restante.
Em 13.09.2018, foi proferida a decisão prevista no artigo 239.º do CIRE (“despacho inicial”) que, na parte que para aqui releva, é do seguinte teor:
«Assim em face do que vem de ser exposto, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 237.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não produzindo efeitos quanto aos créditos referidos no artigo 245.º, n.º 2, designadamente, os créditos tributários.
(…)
Conjugados e ponderados os elementos e as considerações precedentes, decido fixar em 2,5 salários mínimos nacionais, o correspondente ao razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos insolventes, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, alínea b), i), do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Em consequência, determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que para estes fins se inicia com a prolação desta decisão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir seja cedido ao fiduciário adiante nomeado, nos termos do n.º 2 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Conforme estabelece o n.º 4 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, durante o período de cessão, correspondente aos cinco anos subsequentes à prolação deste despacho, o devedor fica obrigado a:
- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
- Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
- Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência;
- Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
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Para exercer as funções de fiduciário, nomeio o Senhor Administrador de Insolvência nomeado nos presentes autos, que ficará sujeito ao regime previsto nos artigos 59.º, 61.º e 62.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, todos ex vi artigo 240.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como no artigo 241.º do referido diploma legal.
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Nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea e) do CIRE declara-se o encerramento do processo para efeitos do início do período de cessão, consignando-se que o período de cessão a que alude o artigo 239.º, n.º 2, do CIRE se inicia neste momento.»
Desse despacho não foi interposto qualquer recurso.
Em 09.10.2019, foi determinado ao Sr. Fiduciário que juntasse aos autos o relatório anual a que se reporta o art.º 240.º do CIRE e, em cumprimento do ordenado, aquele apresentou relatório em que informa não terem os insolventes entregue qualquer valor à fidúcia porque os rendimentos auferidos não ultrapassaram o valor do rendimento indisponível.
Em 22.01.2021, os insolventes vieram juntar aos autos recibos de vencimento (do devedor B…) relativos ao período de Outubro de 2019 a Dezembro de 2020 e requereram o seguinte:
«Conforme se pode constatar pelos recibos de vencimento do insolvente, este recebe “ajudas de custo de estrangeiro”, quando este se desloca a França ao serviço da entidade patronal.
Tais ajudas destinam-se em grande parte ao pagamento do alojamento do insolvente no estrangeiro e ainda ao pagamento de alimentação e transporte para e na França.
Assim, e face ao exposto, no entender do insolvente não deverão ser levadas em conta “como rendimento” do insolvente».
O credor “Condomínio do Edifício …” veio opor-se a essa pretensão, argumentando que não é o facto de a entidade patronal classificar as quantias auferidas pelo insolvente como ajudas de custos no estrangeiro que, por si só, pode fundamentar a sua exclusão do rendimento a ceder ao fiduciário e termina requerendo que o insolvente faça prova (documental) de que as quantias recebidas se destina(ra)m, efetivamente, a reembolsar despesas que suportou por causa ou por força do exercício da sua profissão.
Também o Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento do requerido pelos insolventes porque estes não juntaram qualquer comprovativo de ter realizado tais despesas, nomeadamente, recibos de pagamento de alojamento, alimentação e transporte sendo que os recibos de vencimento que juntou com essa indicação não têm tal força probatória, e cita o acórdão desta Relação de 30-05-2018 para defender que a natureza remuneratória ou compensatória de certa prestação não se pode firmar apenas no nome que a entidade pagadora lhe dá, antes deve resultar de uma qualificação atribuída a certa realidade de facto.
Com data de 21.06.2021, foi proferido despacho que desatendeu a pretensão dos insolventes, com a seguinte fundamentação:
«Estabelece o art.º 239.º do CIRE que, deverá ser excluído do rendimento disponível o montante necessário para:
-
- ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
-iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Tendo em conta o exposto, vejamos a questão da entrega, ou não, do valor, alegadamente, auferido a título de ajudas de custo.
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Escreve-se no Acórdão da Relação de Guimarães datado de 15/12/2016, www.dgsi.pt:
1 - Nos termos do art. 239º, nº3, do CIRE cumpre ao julgador, no seu prudente arbítrio, definir casuisticamente o rendimento do trabalho do insolvente excluído da cessão aos credores, o qual tem por limite mínimo aquele montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
2 - A retribuição integra todas as prestações que, em contrapartida da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, o empregador está obrigado a satisfazer regular e periodicamente, dela se excluindo, nomeadamente, as importâncias recebidas pelo trabalhador e se destinam a compensar custos aleatórios, como sejam as ajudas de custo.
3 - No entanto, tais importâncias apenas devem ser excluídas da remuneração na medida em que efetivamente se destinem a ressarcir o trabalhador por gastos efetuados no exercício da atividade laboral.
4 Assim, ao abrigo do preceituado no art. 239º, nº 3 b)-iii) do CIRE, as quantias recebidas a título de ajudas de custo pelo Insolvente devem ser excluídas do rendimento a ceder ao fiduciário desde que se destinem efetivamente a compensá-lo por despesas efetuadas em benefício da sua entidade patronal, devendo essa verificação ser efetuada pelo fiduciário.
Por seu turno, escreve-se no Acórdão da Relação do Porto datado de 21-02-2019, disponível in www.dgsi.pt que passivo restante, as quantias auferidas pelo insolvente a título de ajudas de custo devem ser excluídas do montante a ceder ao fiduciário, mas apenas na estrita medida em as mesmas se destinem efectivamente a compensá-lo por despesas por ele efectuadas em benefício da sua actividade profissional, devendo essa indagação ser efectuada pelo Sr. Fiduciário.
Decorre do exposto, que está isenta de entrega, a remuneração que se destine a compensar o trabalhador pelas despesas efetivamente tidas em função da sua atividade.
Cremos que, em face dos documentos apresentados pela entidade patronal do devedor, as quantias que esta lhe paga e que contabiliza como ajudas de custo, não poderão assim ser consideradas para efeitos de exoneração do passivo restante.
Com efeito, decorre daquela documentação que a entidade patronal paga um valor fixo por cada dia em que o devedor se encontra a trabalhar no estrangeiro. Tal caráter regular e fixo, leva-nos a concluir que aquele valor é uma compensação pela ausência do país, e não para que o mesmo proceda ao pagamento de despesas tidas com essa deslocação, uma vez que, se assim fosse, tal valor teria certamente um caráter variável, como é, certamente, variável o valor pago pela alimentação, alojamento, etc, no local para onde se desloca.
Em face do exposto, deverá o Sr. Fiduciária contabilizar aqueles valores como rendimento a ceder.»
Inconformados com esse despacho, os insolventes dele interpuseram recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, rematada com as seguintes conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido (com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo).
Dispensados que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
A questão a decidir consiste em saber se os valores auferidos pelo insolvente B… entre Outubro de 2019 e Dezembro de 2020, e que a sua entidade patronal designou por “ajudas de custo de estrangeiro”, têm natureza compensatória, ou seja, visam compensar ou reembolsar o trabalhador de despesas que fez no exercício da sua actividade profissional por conta e no interesse da empresa, ou têm antes natureza retributiva, isto é, integram a contrapartida devida pela prestação de trabalho e, nessa medida, integram o rendimento disponível a entregar à fidúcia.

IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Os factos e as vicissitudes processuais relevantes para a decisão constam do relatório que antecede.
2. Fundamentos de direito
Como decorre das conclusões da motivação do recurso, os recorrentes contestam o fundamento (tratar-se de montante fixo que é pago por cada dia de trabalho prestado no estrangeiro e não um valor destinado a compensar despesas suportadas pelo trabalhador ao serviço da empresa) em que assentou a decisão de mandar incluir os valores em causa no rendimento disponível dos devedores, invocando o regime legal aplicável à Administração Pública. Argumentam os recorrentes que, na falta de legislação específica para o sector privado, a matéria das ajudas de custo «acaba por se reger exatamente pelos mesmos valores» (conclusão E)).
Nada impede que, para pagamento de ajudas de custo aos seus trabalhadores, uma empresa adopte como referência os valores legalmente estabelecidos para a Administração Pública. Aliás, cremos ser essa a prática corrente, p. ex., quando o trabalhador utiliza viatura própria ao serviço da empresa e tem direito a compensação pela despesa que suporta, compensação essa que é calculada com base numa quantia por quilómetro.
No entanto, o regime legal aplicável ao sector público não é transponível, sem mais, para o sector privado.
Na Administração Pública, o funcionário tem de preencher e apresentar no respectivo Serviço os conhecidos “boletins itinerários” e é com base nos elementos que deles faz constar que lhe vão ser abonadas as ajudas de custo. No sector privado, o trabalhador apresentará os comprovativos das despesas suportadas em razão do trabalho realizado por conta e no interesse da entidade patronal e, salvo acordo em sentido diverso, o reembolso a que tem direito corresponderá aos gastos efectuados.
Por isso, normalmente, as ajudas de custo terão um valor variável.
Importa, no entanto, frisar que a circunstância de ser paga uma quantia fixa e regular, por si só, não legitima a conclusão pela natureza retributiva do valor pago[1]. Também o subsídio de alimentação é uma prestação regular e periódica e, geralmente, é um montante fixo, mas não é considerado retribuição.
Tal como não é relevante para esse efeito (de lhe reconhecer natureza remuneratória ou compensatória) a designação que a entidade pagadora lhe atribui, como se considerou no referido acórdão desta Relação de 30.05.2018, pois é sabido que, não raro, a designação de “ajudas de custo” visa camuflar a verdadeira natureza da prestação.
O artigo 239.º, n.º 3, do CIRE determina que, para efeitos de cessão, o rendimento disponível é integrado por “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, conceito que, está bem de ver, é muito mais amplo do que o de retribuição.
Como se ponderou no acórdão da Relação de Coimbra de 04.05.2020 (processo n.º 494/18.8T8CBR-B.C1): I) «O rendimento disponível para efeitos de cessão ao fiduciário no âmbito da exoneração do passivo restante integra todo e qualquer rendimento auferido pelo devedor, independentemente da sua natureza, incluindo, portanto, remunerações do trabalho ou de outra natureza, subsídios e suplementos de qualquer natureza ou ajudas de custo, sendo apenas excluídos os rendimentos que se enquadrem nas alíneas e subalíneas do nº 3 do art. 239º do CIRE»; II) «Ainda que as ajudas de custo ou suplemento de residência se destinem, em abstracto e por definição, a compensar determinadas despesas, esse rendimento não se considera, só por isso e independentemente da efectiva realização dessas despesas, excluído do rendimento disponível; o que é excluído do rendimento disponível não é o valor das ajudas de custo e do referido suplemento (que, para efeitos de apuramento do rendimento disponível, são rendimentos como qualquer outro), mas sim a parcela do conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo devedor que seja necessária para assegurar as despesas referidas nas subalíneas da alínea b) do nº 3 do citado art. 239º e, designadamente, as despesas que comprovadamente foram efectuadas e que aquelas ajudas de custo ou suplemento visavam compensar».
Não se questiona que da retribuição do trabalhador estão excluídas as ajudas de custo.
O artigo 260.º, n.º 1, do Código do Trabalho dispõe que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador.
A questão está em saber se os montantes pagos ao insolvente B… pela sua entidade patronal entre Outubro de 2019 e Dezembro de 2020, período em que ele se deslocou, várias vezes, a França em trabalho por conta da empresa, têm mesmo natureza compensatória, ou seja, destinaram-se a reembolsá-lo daquilo que ele gastou por causa dessas deslocações.
É entendimento uniforme na jurisprudência que «a característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho» (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10.11.2016, processo n.º 00764/13.1BEPNF).
Ora, cabia ao insolvente comprovar perante o Fiduciário que as despesas foram por ele suportadas e que as “ajudas de custo de estrangeiro” que a sua entidade patronal lhe pagou destinavam-se a compensá-lo.
A verdade é que os insolventes, apesar de lhes ter sido proporcionada a possibilidade de fazerem essa demonstração, nenhuma prova apresentaram.
Pode mesmo dizer-se que os elementos disponíveis no processo apontam em sentido oposto ao por eles pretendido.
Com efeito, a quantia de € 89,50 nem sempre era paga por inteiro, havendo dias em que era pago, apenas, metade desse valor e, segundo o esclarecimento prestado pela empresa a solicitação do tribunal, 100% correspondia a um dia completo de trabalho e 50% a meio dia[2].
Essa circunstância indicia fortemente a existência de correspectividade entre a percepção daquele valor e a efectiva prestação de trabalho, o mesmo é dizer que os valores pagos como ajudas de custo, na realidade, tinham natureza retributiva.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por B… e C… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 4.10.2021
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Apesar de bem sabermos que é entendimento da Administração Tributária que o carácter fixo e regular do valor pago, mesmo que sob a designação de ajudas de custo, é suficiente para considerar que a prestação constitui um rendimento tributável.
[2] O esclarecimento da entidade patronal, com data de 25 de maio de 2021 (ref.ª 85476732), refere, textualmente, o seguinte:
«Assunto: Justificação da percentagem
V.Exmas, antes de mais pedimos desculpa pela resposta tardia à vossa notificação, mas não nos foi possível responder mais cedo uma vez que a carta sofreu um extravio, tendo ficado numa caixa de correio errada.
Em resposta ao vosso pedido de esclarecimento sobre o termo percentagem, o mesmo significa o tempo prestado pelo funcionário no serviço, ou seja, 100% equivale a um dia inteiro de trabalho, os 50% equivalem a meio dia de trabalho prestado pelo funcionário e os 0% significa que o funcionário não trabalhou nesse dia na empresa.
Em suma, as percentagens são a parte proporcional de um dia de trabalho prestado pelo funcionário quando este se encontra a trabalhar fora das instalações da sede da empresa.
Atenciosamente,»