Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034535 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DEPOSITÁRIO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200205060250214 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 948-E/95-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART57 ART843 N1. CCIV66 ART487 N2 ART799 N2. CP95 ART348 ART355. | ||
| Sumário: | I - Tendo o recorrente não só a qualidade de depositário dos bens arrolados em processo de inventário, como ainda a que lhe advém do facto de haver sido condenado a entregar os bens arrolados à recorrida, é aquele depositário parte legítima na execução para entrega de coisa certa (artigo 57 do Código de Processo Civil). II - O depositário dos bens referidos em I é responsável por eles, estendendo-se tal responsabilidade para além do período em que lhe tenha sido comunicada a sua cessação de funções, sem que este tenha ainda entregue os respectivos bens; por outras palavras, ele não deixa de ser responsável pelos bens de que é depositário, enquanto estes não forem entregues a outro depositário ou restituídos aos seus proprietários, por ordem do Tribunal sob cuja jurisdição se encontrem. | ||
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| Decisão Texto Integral: |