Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010862
Nº Convencional: JTRP00030845
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
IMPUGNAÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200102280010862
Data do Acordão: 02/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 97/00-1S
Data Dec. Recorrida: 05/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/17 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART27 B ART27-A ART28 ART32 ART50 ART62 N1.
CP95 ART120 N1 B ART121 N2 N3.
Sumário: Em processo de contra-ordenação é inaceitável a tese que sustenta a suspensão da prescrição do procedimento a partir da notificação do despacho que recebeu a impugnação judicial da decisão administrativa, ao abrigo do n.1 alínea b) do artigo 120 do Código Penal, além do mais porque o acto que o n.1 do artigo 62 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, faz valer como acusação não tem que ser objecto de notificação específica, ao invés do que sucede no processo penal quanto à acusação (ns. 5 e 6 do artigo 283 do Código de Processo Penal).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: