Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030845 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102280010862 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/00-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/17 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART27 B ART27-A ART28 ART32 ART50 ART62 N1. CP95 ART120 N1 B ART121 N2 N3. | ||
| Sumário: | Em processo de contra-ordenação é inaceitável a tese que sustenta a suspensão da prescrição do procedimento a partir da notificação do despacho que recebeu a impugnação judicial da decisão administrativa, ao abrigo do n.1 alínea b) do artigo 120 do Código Penal, além do mais porque o acto que o n.1 do artigo 62 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, faz valer como acusação não tem que ser objecto de notificação específica, ao invés do que sucede no processo penal quanto à acusação (ns. 5 e 6 do artigo 283 do Código de Processo Penal). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |