Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740366
Nº Convencional: JTRP00021200
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
LEGÍTIMA DEFESA
Nº do Documento: RP199706119740366
Data do Acordão: 06/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 631/96
Data Dec. Recorrida: 01/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART32.
Sumário: I - Face ao disposto no artigo 32 do Código Penal ( 1995 ), são requisitos da legítima defesa: a) a existência de uma agressão " actual ", isto é, que está em desenvolvimento ou iminente; b) e ( agressão )
" ilícita ", no sentido de o seu autor não ter o direito de a praticar; c) o uso dos " meios necessários " para fazer cessar a agressão, onde se inclui a impossibilidade de recurso à força pública e o " animus deffendendi ".
II - Provado que, no decurso de uma discussão entre a queixosa e o arguido ( irmãos desavindos por questões de partilhas ), a) ela se atirou a ele com o intuito de o arranhar na cara, para o que se agarrou à camisa, ao ponto de lhe arrancar um bolso; b) ele,
« perante tal assédio... procurou afastar a queixosa, agarrando-lhe no cabelo para proteger a sua cara dos arranhões :; c) ela continuou a insistir e ele
« começou a ficar aflito devido a problemas de bronquite asmática... :; d) ele, para dela se livrar, lhe deu uma bofetada no rosto, para a afastar e dela se libertar, deve o arguido ser absolvido do crime de ofensas à integridade física de que vinha acusado por ter actuado em legítima defesa.
Reclamações: