Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017818 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA DESPACHO OPOSIÇÃO AGRAVO EMBARGOS REPETIÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199603189551152 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J TABUAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 25/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART387 ART414 ART417 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - O dono da obra pode agravar do despacho que ordene ou ratifique o embargo ou deduzir oposição por embargos. II - Utilizará o agravo - alegando a ilegalidade do despacho - se os fundamentos alegados, eventualmente provados sumariamente pelo requerente, não preenchem os requisitos legais e, não obstante, foi ordenado o embargo. III - Sendo legal o despacho em face dos termos do requerimento e da prova sumária eventualmente produzida, o dono da obra, se pretender demonstrar que as obras não eram embargáveis ou a extemporaneidade do embargo, terá de deduzir oposição por embargos limitados à discussão dessa matéria. IV - O requerente da providência só não pode pedir a repetição da providência como dependência da mesma causa se a anterior for julgada injustificada ou caducar. | ||
| Reclamações: | |||