Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551152
Nº Convencional: JTRP00017818
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
DESPACHO
OPOSIÇÃO
AGRAVO
EMBARGOS
REPETIÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199603189551152
Data do Acordão: 03/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J TABUAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 25/95
Data Dec. Recorrida: 07/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART387 ART414 ART417 N2 N4.
Sumário: I - O dono da obra pode agravar do despacho que ordene ou ratifique o embargo ou deduzir oposição por embargos.
II - Utilizará o agravo - alegando a ilegalidade do despacho - se os fundamentos alegados, eventualmente provados sumariamente pelo requerente, não preenchem os requisitos legais e, não obstante, foi ordenado o embargo.
III - Sendo legal o despacho em face dos termos do requerimento e da prova sumária eventualmente produzida, o dono da obra, se pretender demonstrar que as obras não eram embargáveis ou a extemporaneidade do embargo, terá de deduzir oposição por embargos limitados à discussão dessa matéria.
IV - O requerente da providência só não pode pedir a repetição da providência como dependência da mesma causa se a anterior for julgada injustificada ou caducar.
Reclamações: