Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
31/10.2PEMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: EXECUÇÃO
PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO
Nº do Documento: RP2011110931/10.2PEMTS-A.P1
Data do Acordão: 11/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho não pode ser considerado se não for apresentado dentro do prazo previsto no art. 489º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo abreviado 31/10.2PEMTS do 4º Juízo Criminal de Matosinhos

Relator - Ernesto Nascimento.
Adjunto – Artur Oliveira.
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. O arguido B…, datado de 10MAI2011, deu entrada de um requerimento onde alegando ter sido notificado com expressa advertência para a possibilidade de cumprimento de 120 dias de prisão subsidiária em caso de não pagamento da multa e, porque se encontra desempregado e com 2 filhos para criar, requereu o pagamento da mesma “em trabalhos comunitários”.

Em vista dos autos o MP promoveu o indeferimento de tal pretensão, pois que o requerimento para substituição da multa por trabalho tem de ser apresentado nos prazos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 489º C P Penal - seja dentro do prazo peremptório para pagamento voluntário da pena de multa, que no caso já tinha decorrido aquando da formulação de tal pretensão.

Sobre aquele requerimento veio a recair o seguinte despacho:

“é certo que o arguido apenas veio tomar posição quanto ao cumprimento da multa em que foi condenado por sentença de 26OUT2010 e como tal, para além do prazo do seu pagamento voluntário. Mas não podemos extrair da leitura e interpretação do invocado artigo 489º C P Penal um prazo absoluto com tais efeitos cominatórios – leia-se um prazo de natureza extintiva (não obstante a douta argumentação da Digna Magistrada do MP sustentada em jurisprudência que também neste problema se tem vindo a “dividir”). Na realidade, convém também salientar que em função do processado dos presentes autos, o arguido veio agora tomar posição expressa na medida em que foi notificado para o efeito – para se justificar da falta de pagamento atempado e voluntário da sanção penal que lhe foi imposta, sob cominação de execução coerciva, mediante fixação, se fosse o caso, da respectiva pena de prisão subsidiária. Ou seja, ainda, assim e algo tardiamente, o arguido revelou alguma preocupação, contribuindo como tal para a pretendida eficácia da sentença condenatória que contém a sobredita condenação em pena de multa.
Termos em que se decide deferir a pretensão do arguido, devendo solicitar-se à DGRS a elaboração de relatório em conformidade”.

I. 2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o MP – pugnado pela sua revogação e substituição por uma outra que indefira ao requerido – rematando a motivação que apresentou, com a formulação das conclusões que se passam a transcrever:

1. os prazos previstos nos artigos 489º/2 e 3 C P Penal, aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 490º do mesmo diploma legal, são peremptórios;
2. tendo o condenado sido regularmente notificado, após o trânsito em julgado, para pagar a pena de multa até ao dia 18JAN2011, é extemporâneo o pedido de substituição desta por “trabalho comunitário” formulado no dia 10MAI2011;
3. a decisão recorrida ao deferir o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho violou o disposto nos artigos 489º/2 e 490º/1 C P Penal;
4. tal como se refere no Acórdão desta Relação de 13ABR2011, disponível no site da dgsi, “aos que argumentam em sentido diverso, apegando-se ao evidente e assumido propósito do legislador em evitar o cumprimento das penas curtas de prisão para defender que, em matéria das vias de diversão da prisão, vale tudo, a todo o tempo, para atingir esse objecto, contrapomos que a lei já prevê um leque suficientemente diversificado de vias que permitem ao condenado evitar que a pena seja cumprida através da sua expiação em cativeiro”;
5. entender que os prazos têm natureza meramente indicativa torna a pena de multa inexequível, deixando a forma e o prazo de cumprimento da pena de multa apenas dependentes do critério do condenado, permitindo-se audo a todo o tempo.

I. 3. Notificado do recurso, o arguido não apresentou resposta.

II. Remetidos os autos a este Tribunal, em vista dos autos, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto juntou aos autos parecer em que se pronunciou no sentido de o recurso merecer provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º/2 C P Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.

Efectuado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência.
Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

III. Fundamentação

III. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º412.º, n.º1, do CPP, definem o seu objecto, a única questão que se depreende, como tendo sido suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a de saber se é tempestivo, ou extemporâneo, o requerimento apresentado pelo arguido, de substituição da multa em que foi condenado, por dias de trabalho, depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário desta.

III. 2. Apreciando.

III. 2. 1. Fundamentos do despacho recorrido.

Reconhecendo-se, muito embora, que a pretensão do arguido foi formulada para além do prazo do pagamento voluntário da multa, não se interpretou o n.º 2 do artigo 489º C P Penal como contendo a previsão de um prazo absoluto de natureza extintiva.
Depois valorou-se o facto de o arguido se ter agora manifestado, entendendo-se que se mostrou preocupado, o que é de molde a contribuir para a pretendida eficácia da sentença condenatória. [1]

III. 2. 2. Os fundamentos do recurso.

Entende a recorrente que o prazo previsto no artigo 489º/2 C P Penal, aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 490º do mesmo diploma legal, é de natureza peremptório.
Donde, tendo o arguido sido regularmente notificado, após o trânsito em julgado, para pagar a pena de multa até determinada data, ao abrigo daquela norma, é extemporâneo o pedido de substituição desta por “trabalho comunitário” formulado em momento posterior.

III. 2. 3. As normas legais pertinentes:

C Penal:
artigo 48º/1 – “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho (…);
artigo 49º -
1. “se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3 (…)”;
2. “o condenado pode a todo o tempo evitar total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando no todo oi em parte, a multa em que foi condenado”;

C P Penal:
artigo 490º/1 – “o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior”;
artigo 489º -
1. “a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs (…)”;
2. “o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito”. [2]

III. 2. 4. Como é sabido, na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro,
com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182.

Por outro lado, em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º C Civil, que
“a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, n.º1,
“não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, n.º2 e,
“na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3.

Ora, no caso, não só se deve eliminar o sentido compreendido no despacho recorrido, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, por outro lado o texto da norma apenas comporta o sentido que lhe concede a recorrente e, outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos, que, por defeito.

Cremos que da conjugação das normas atrás transcritas, decorre, a impossibilidade de ser atendido o requerimento apresentado pelo arguido a pretender a substituição da multa não paga, por dias de trabalho, se formulado depois de decorrido o prazo legal que tinha para efectuar o seu pagamento.
No que concerne com o tema em questão, “a todo o tempo” - mesmo depois de esgotado o prazo previsto para o efeito - a lei só prevê, e expressamente, a possibilidade de pagamento da multa.
Como vimos já, a multa pode ser paga, mesmo quando a prisão está iminente ou mesmo já se iniciou a sua execução.
Se o legislador quisesse também que o requerimento do artigo 490º/1 C P Penal pudesse ser feito a todo o tempo, seguramente que não optaria pelo utilização de uma terminologia, assaz, clara, precisa e categórica “o prazo é de 15 dias…”
É esta a interpretação, em nosso entender, concordante e congruente com a letra da lei e, também, com a intenção do legislador.

III. 2. 5. Como é sabido, os prazos são peremptórios e dilatórios. [3]
Não está aqui em causa qualquer prazo desta última natureza, cuja definição consta do artigo 145º/2 C P Civil, como aquele que ”difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo”.
Estamos, então, necessariamente, perante um prazo da primeira daquelas modalidades.
Nos termos do n.º 3 da mesma norma, “o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto”.
Se assim é, no rigor das coisas, das definições e da dogmática processual, vem-se, por outro lado, generalizando a ideia de que – não para as partes, seguramente – mas para os magistrados e oficias de justiça, existe ainda um outra categoria de prazos, que não acresce àquelas previstas no texto legal, mas que a elas se sobrepõe.
Falamos dos prazos meramente indicativos.
Prazos, cujo não cumprimento apenas pode ter como consequência efeitos meramente disciplinares para o prevaricador.
Cremos não suscitar controvérsia que outrem, que não os sujeitos a responsabilidade disciplinar, não pode beneficiar de tal categoria de prazos. Não pode praticar o acto depois de expirado o prazo.

Donde o prazo do artigo 489º/2, no caso aplicável por via do artigo 490º/1 C P Penal não é meramente ordenador ou indicativo e assume a natureza de prazo peremptório, cujo decurso, faz extinguir o direito de praticar o acto.

III. 2. 6. Nem se diga, que o legislador assume expressa e manifestamente que se deve evitar o cumprimento das curtas penas de prisão, de forma a obviar aos efeitos criminógenos delas derivado.
Obviamente que sim e não se conhece intérprete ou aplicador da lei que o ignore.
Por isso mesmo em situações como a dos autos, o iter atinente à execução da pena de multa compreende, o seu pagamento voluntário, ou a substituição, em prazo certo, da multa, não paga, por dias de trabalho, ou o pagamento coercivo (aquele a todo o tempo, ainda que inicialmente esteja previsto o prazo de 15 dias) e pode obter a suspensão (artigo 49º/3 C Penal), da execução da prisão subsidiária, se provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
Só depois como último episódio, surge no seu horizonte, o cumprimento da prisão subsidiária.
E mesmo aqui, numa fase mais adiantada, em relação ao caso dos autos, na iminência da execução - e, mesmo depois de iniciada - da prisão subsidiária, a todo o tempo, pode o condenado pagar a multa em que fora condenado, fazendo cessar o cumprimento da prisão subsidiária, se já iniciado.

Não se pode é contra a intenção do legislador manifestada de forma inequívoca no texto legal, conceder maior grau de flexibilidade e fazer leituras condescendentes e complacentes, em favor do arguido condenado, assim se desvirtuando, o efeito dissuasor, quer a nível de prevenção, quer geral, quer especial, inerentes à aplicação das penas, o que se traduziria, numa permissividade, absolutamente injustificada – mormente por quem está necessariamente assistido e aconselhado por defensor – com a inerente quebra da noção de sanção criminal, que passaria a revestir tal grau de elasticidade, pois que a forma e o tempo de cumprimento, passariam a estar na total disponibilidade do condenado.
O interesse de ordem pública cederia, perante o interesse do particular condenado.
Cederia perante a inércia de quem conhecia a sua condenação, de quem sabia o prazo previsto para pedir o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição e, nada fez em tempo oportuno.

A credibilização da Justiça passa também pelo não afrouxar e enfraquecer o rigor e a firmeza na sua aplicação, naturalmente tendo em vista a justiça do caso concreto, mas sem esquecer o pano de fundo que constitui o ordenamento jurídico e a matriz e a ratio legis atinente, no caso concreto, a razão de ser da pena de multa, a flexibilidade da sua execução, assim se contribuindo para o assegurar da sua dignificação e evitando-se o desgaste da sua credibilidade, mormente enquanto pena principal, alternativa, desde logo, à pena de prisão.

De resto a condescendência com que o arguido foi tratado não pode encontrar justificação, no facto de ter sido o arguido que se “aproximou do sistema”, manifestando-se preocupado, o que é de molde a contribuir para a eficácia da sentença condenatória.
Nenhum sentido faz esta afirmação.
Com efeito, desde logo, o arguido veio aos autos, não de forma espontânea e reveladora do que quer que seja – mormente que a censura inerente à condenação está a produzir qualquer efeito.
O arguido veio aos autos depois de ter sido notificado para justificar a razão do não pagamento da multa, com a advertência expressa para o facto de poder vir a cumprir 120 dias de prisão subsidiária.
Perante esta iminência, ficou preocupado, seguramente, com esta “dead line” o que não tem, evidentemente, a virtualidade de traduzir qualquer indício de que a sentença condenatória está a produzir efeitos.

III. 3. Em conclusão, atento todo o exposto, não se pode considerar que o arguido tenha ainda o direito de beneficiar da substituição da pena de multa pelo expediente de dias de trabalho.
Precludiu, pelo decurso do prazo que tinha para manifestar a vontade de exercer tal direito.

Assim sendo, está o recurso do MP inelutavelmente votado ao provimento, não podendo subsistir o despacho recorrido, por carecer em absoluto de fundamento jurídico.

Refira-se, para finalizar, ainda e a propósito, que o requerimento do arguido contém em si mesmo, factos [4] com virtualidade de fazer desencadear uma tramitação processual conducente a uma decisão de suspensão da execução da prisão subsidiária, que o Tribunal não deve ignorar, desde logo.
Deve, desde já, ser retomada a pertinente tramitação do processo tendente à prossecução do fim em vista – execução da pena de multa – tendo presente que estão ultrapassadas as 2 primeiras etapas, que coincidem no tempo: a do pagamento voluntário no prazo legal e a substituição por dias de trabalho.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP., em função do que se revoga o despacho recorrido.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.
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Porto, 2011.Novembro.09
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Artur Manuel da Silva Oliveira
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[1] Refira-se que o arguido veio aos autos requerer a substituição da multa por “trabalho comunitário” depois de ter sido notificado para vir justificar a razão do não pagamento da multa, com a advertência expressa para o facto de poder vir a cumprir 120 dias de prisão subsidiária.
[2] O n.º 3, invocado pela recorrente, não tem pertinência ao caso pois que se refere à situação do pagamento da multa em prestações.
[3] Não se conhece a categoria de prazo absoluto “com tais efeitos cominatórios”, constante do despacho recorrido.
[4] Cuja verificação é contemporânea da sentença, é certo como refere o MP.