Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120367
Nº Convencional: JTRP00031867
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: CRÉDITO
CONTRATO DE CONCESSÃO
TÍTULO EXECUTIVO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200104170120367
Data do Acordão: 04/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 731/00-2S
Data Dec. Recorrida: 07/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C ART804.
DL 359/91 DE 1991/09/21 ART2 N1 A.
Sumário: O contrato de concessão de crédito não é um contrato de mútuo.
O que acontece é que, em tal contrato, o beneficiário do crédito não recebe do credor qualquer importância em dinheiro e também não recebe dele quaisquer bens que tenha de restituir, antes sucedendo que o consumidor adquire bens, por preço determinado, em certo estabelecimento, e o credor paga, sendo posteriormente reembolsado por aquele nas condições acordadas, no geral em prestações mensais.
Mostrando-se tal contrato assinado devidamente e constando dele a obrigação de pagar o montante do crédito concedido, tanto bastará, em princípio, para que ele constitua título executivo, sendo porém ainda necessário saber se foram adquiridos bens e se foi pago o respectivo preço pelo credor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: