Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225268
Nº Convencional: JTRP00004012
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
MORTE
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO
FALTA
EFEITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199101290225268
Data do Acordão: 01/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART13 N1 ART1111 N5.
RAU ART89 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/05/10 IN CJ T3 ANOXIII PAG69.
AC RP DE 1990/03/29 IN CJ T2 ANOXV PAG217.
Sumário: I - O artigo 89 do Regime do Arrendamento Urbano, ( R.A.U. ), aprovado pelo Decreto-lei número 321-B/90, de 15 de Outubro, assume a natureza de lei interpretativa relativamente ao disposto no artigo 1111, número 5, do Código Civil, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 13, número 1, deste Código.
II - Assim, deve ser entendido que a falta de comunicação prevista nesse número 5 do artigo 1111 não determina a caducidade do arrendamento, mas apenas a consequência estabelecida no número 3 do citado artigo 89 do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: