Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004012 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO MORTE COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO FALTA EFEITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199101290225268 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART13 N1 ART1111 N5. RAU ART89 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/05/10 IN CJ T3 ANOXIII PAG69. AC RP DE 1990/03/29 IN CJ T2 ANOXV PAG217. | ||
| Sumário: | I - O artigo 89 do Regime do Arrendamento Urbano, ( R.A.U. ), aprovado pelo Decreto-lei número 321-B/90, de 15 de Outubro, assume a natureza de lei interpretativa relativamente ao disposto no artigo 1111, número 5, do Código Civil, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 13, número 1, deste Código. II - Assim, deve ser entendido que a falta de comunicação prevista nesse número 5 do artigo 1111 não determina a caducidade do arrendamento, mas apenas a consequência estabelecida no número 3 do citado artigo 89 do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||