Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050475
Nº Convencional: JTRP00030086
Relator: LÁZARO DE FARIA
Descritores: DIREITO AO REPOUSO
RUÍDO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP200010160050475
Data do Acordão: 10/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1262/97-1S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ADM GER.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70.
DL 251/87 DE 1987/06/24 ART14.
Sumário: I - Pode haver violação ilícita dos direitos de personalidade (como os direitos ao descanso e ao repouso) mesmo que o ruído sonoro produzido seja inferior ao nível máximo fixado na lei.
II - O limite legal apenas significa que a Administração não pode licenciar ou autorizar a instalação de máquinas ou actividades que ultrapassem esse limite de sonoridade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: