Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030086 | ||
| Relator: | LÁZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | DIREITO AO REPOUSO RUÍDO RESTRIÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200010160050475 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1262/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM GER. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70. DL 251/87 DE 1987/06/24 ART14. | ||
| Sumário: | I - Pode haver violação ilícita dos direitos de personalidade (como os direitos ao descanso e ao repouso) mesmo que o ruído sonoro produzido seja inferior ao nível máximo fixado na lei. II - O limite legal apenas significa que a Administração não pode licenciar ou autorizar a instalação de máquinas ou actividades que ultrapassem esse limite de sonoridade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |