Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005262 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INQUÉRITO JUDICIAL SOCIEDADE POR QUOTAS FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199209150225287 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 196/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1479. CSC86 ART65 ART67 ART216 ART292. | ||
| Sumário: | I - Às pretensões, pelo sócio de sociedade comercial por quotas, de apresentação do relatório das contas de certo exercício anual e do fornecimento de informações sobre determinados assuntos sociais, é ajustado o processo especial de inquérito judicial. II - Nessa hipótese, o formalismo desse processo não tem de aplicar-se de forma rigorosa e deve antes harmonizar-se com os aspectos formais estabelecidos nos artigos 67 e 292 do Código das Sociedades Comerciais. III - Na mesma hipótese, o requerente do processo não tem de indicar pontos de facto a averiguar. | ||
| Reclamações: | |||