Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0332925
Nº Convencional: JTRP00036613
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: REGISTO AUTOMÓVEL
TERCEIROS
Nº do Documento: RP200307100332925
Data do Acordão: 07/10/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A regra contida no artigo 5 do Código do Registo Predial é de aplicar, mas sem prejuízo dos casos em que não tenha decorrido o período de três anos entre a data do negócio impugnado e a data da propositura da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
Na .. vara Cível da Comarca do .........., D..........., S.A. intentou acção com processo ordinário contra R................, Lda, B.............., Lda e Jorge ..........., pedindo que: a) seja reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre o veículo matrícula ..-..-IO; b) se declare a nulidade dos negócios celebrados entre o 1º R. e a 2ª Ré e entre a 2ª Ré o 3º R., relativos ao veículo em questão, considerando-se os mesmos sem efeito; c) se ordene a restituição do referido veículo ao Autor; d) se ordene o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 2ª Ré já efectuado na Cons. Reg. Automóvel e os eventuais registos que eventualmente se efectuem na pendência da acção; e) se ordene o registo de aquisição do direito de propriedade sobre o veículo referido na Cons, Reg. Automóvel a favor do Autor.
Para tanto, alega o seguinte:
O Autor, por escritura pública de 1-2-99, sucedeu à DB .........., S.A., na posição contratual/direitos relacionados com o contrato de locação financeira e propriedade do veículo automóvel matrícula ..-..-IO.
A DB........., S.A., em 1997, adquirira, por compra o referido veículo à Ré R.........., Lda e celebrara um contrato de locação financeira mobiliária com o seu sócio gerente, João ............
Posteriormente e no decurso da vigência deste contrato de locação financeira, a Ré R..........., Lda, com a conivência do mencionado João ........., celebrou com a 2ª Ré B........, Lda um contrato de compra e venda tendo por objecto o mesmo veículo – esta venda foi objecto de registo em 23-3-98, na Cons, Reg. Automóvel
Por seu turno, a 2ª Ré celebrou com o 3º Réu, um contrato de locação financeira, tendo por objecto a mesma viatura.
Porque, pertencendo a propriedade da viatura ao Autor, a venda operada pela 1ª Ré à 2ª Ré constitui venda de bem alheio e, por isso, nula.

Apresentaram contestação os Réus B........., Lda e Jorge ............
A Ré B.............., Lda, pretendendo a improcedência da acção, alega que domina a regra da prioridade do registo, pelo que lhe deve ser reconhecido o direito de propriedade sobre o veículo objecto desta acção.
Afirma desconhecer os factos relativos aos alegados contratos de venda e locação financeira em que a antecessora do Autor interveio.

O Réu Jorge defende-se, dizendo desconhecer a factualidade alegada na p.i..

O Autor apresentou resposta às contestações, mantendo o alegado e concluindo como na p.i..

Foi proferido Despacho Saneador, fixados os factos tidos por assentes e os controvertidos destinados a prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu despacho contendo a indicação dos factos tidos por provados.
Seguiu-se a prolação da sentença pela qual se julgou esta acção totalmente procedente e, em consequência, se condenou os Réus no pedido formulado pela Autora.

Inconformada, a Rè B..........., Lda interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
1. A aquisição da propriedade do veículo automóvel ..-..-IO pela Autora, não tendo sido registada, não é oponível à 2ª Ré, terceiro de boa fé, que adquiriu da mesma vendedora (a 1ª Ré, autora comum da venda) direito incompatível com o da Autora (a proprietária sobre o mesmo veículo automóvel ..-..-IO) e procedeu ao seu registo.
2. Em todo o caso, nunca a autora poderia exigir da 2ª Ré o veículo automóvel ..-..-IO, sem lhe restituir o preço por esta pago à 1ª Ré, pois a 2ª Ré comprou o veículo de boa fé à 1ª Ré, que é comerciante do ramo automóvel.
3. A douta sentença recorrida violou o disposto no artº 5º do C.R.Predial, aplicável ao caso sub judice por força do artº 29º do C.R. de Automóveis, Dec. Lei 54/75, de 12-2, e ainda o artº 1301º do C.Civil
Termina por pretender que se revogue a sentença recorrida.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando-se pela confirmação da sentença recorrida.

II-Fundamentos:
A) Factos tidos por provados na 1ª Instância:
1. Por contrato de trespasse, celebrado por escritura pública de 1 de Fevereiro de 1999 a sociedade DB ..........., S.A. transmitiu ao DI..........., S.A. a posição contratual/direitos relacionados com o contrato de locação financeira nº 6213 – A)
2. Por escritura pública celebrada em 23 de Abril de 1999 o DI.........., S.A., alterou a sua denominação para D.........., S.A. – B)
3. O direito de propriedade relativo ao veículo de matrícula ..-..-IO encontra-se registado desde 23-3-98, a favor de B..........., Lda – C)
4. No exercício da sua actividade de locação financeira a “DB .........., S.A.” celebrou com João ............. um contrato que se encontra junto aos autos a fls 39 e 40, cujo teor se dá por reproduzido – r.p.1º
5. Este contrato tinha por objecto o veículo “Rover 200”, matrícula ..-..-IO – r.p.2º
6. O veiculo foi adquirido à 1ª Ré R............, Lda – r.p.3º
7. A DB .........., S.A. pagou à 1`Ré o preço do veículo na íntegra –r-p-4º
8. Ficou acordado entre a 1ª Ré e a DB ......., S.A. que era obrigação da 1ª Ré proceder ao registo da propriedade a favor da DB ..........., S.A. – r.p.5º
9. Posteriormente à data da aquisição do veículo pela DB ........, S.A., na pendência do contrato de locação financeira, com a conivência do sócio-gerente João .........., a 1ª Ré celebrou com a 2ª Ré um contrato de compra e venda tendo por objecto o veículo de matrícula ..-..-IO – r.p.6º
10. A Autora, em 21-7-2000 procedeu ao registo da presente acção (doc fls 91).

B) Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
Cremos que a apelante não tem razão, pelos fundamentos que vamos expor:

Sustenta a apelante, no essencial, o seguinte:
Sendo que a transmissão do direito de propriedade do veículo automóvel, para a Autora e para a Ré/apelante proveio do mesmo transmitente, o respectivo registo a seu favor atribui-lhe o direito, por a este não ser oponível o da Autora, nos termos do artº 5º nº1 do C.R.Predial.
Estabelece-se naquele artº 5º nº1 do C.R.Predial que “Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”.
Esta norma aplica-se ao registo de veículos automóveis, em virtude de no artº 29º do C.R.Automóvel, introduzido pelo Dec. Lei nº 54/75, de 24-2 se determinar que “São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento”.
Estando, o direito de propriedade de veículos automóveis, sujeito a registe, nos termos do artº 5º deste diploma, é de lhe aplicar o regime contido no C.R.Predial, no que respeita às normas que estabelecem os efeitos do registo, por naquele Código não estarem contempladas e lhes ser extensiva a mesma razão de ser.
É de assinalar que o entendimento a dar ao conceito de “terceiros”, para efeito de registo, veio a ser fixado, ultimamente, no Ac, Uniformizador de Jurisprudência, de 18-5-99 (proferido em revisão do anterior Ac. com o mesmo fim, de 20-5-97), estabelecendo-se que “Terceiros para efeitos do disposto no artº 5 do C.R.Predial são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”.
É, pois, por demais evidente que o caso controvertido destes autos se enquadra neste normativo, pois que a Autora e a Ré B............, Lda adquiriram do mesmo transmitente (a Ré R........, Lda) o mesmo veículo automóvel.
E, porque a Ré B........, Lda; embora tenha adquirido posteriormente à aquisição da Autora, registou a transmissão sem que a Autora o tenha feita, por força de aplicação daquele artº 5º do C.R.Predial, teria de se lhe reconhecer o direito de propriedade, face ao registo da transmissão que efectuou.
Como é sabido, o registo é, por regra, declarativo do direito inscrito pois que, como refere Oliveira Ascensão, in “Direito Civil, Reais”, 4ª ed, pág. 348 “o normal registo dum facto constitutivo ou transmissivo dum direito real, pelo verdadeiro titular deste, não tem o valor de tornar o direito oponível a terceiros, pois já o era”.
No entanto, e como refere o mesmo autor (pág 359), “o registo é constitutivo quando o terceiro adquire o direito pelo registo, qualquer que seja a situação registal, sendo, neste caso, o registo constitutivo”.
Poderia ser, à partida, o caso analisado nos autos, pelo que a Ré B.........., Lda, por efeito do registo da transmissão, a seu favor, veria consagrada a constituição do seu direito de propriedade sobre a viatura automóvel, na sequência das múltiplas transmissões operadas pelo mesmo transmitente.

No entanto, sustenta a Autora D.........., S.A., o seguinte:
A transmissão do veículo operou-se por mero efeito do contrato (artº 408º nº1 do C.Civil).
O registo não tem efeito constitutivo, pois se destina a dar publicidade ao acto registado, funcionando como mera presunção, ilidível, da existência do direito (artº 1º nº1 e 7º do C:R.Predial e 350º nº2 do C.Civil).
Pela venda posterior do mesmo veículo à Ré B........, Lda operou-se uma venda de coisa alheia, ferida de nulidade, nos termos dos artºs 892º e 289º do C.Civil.
A declaração da nulidade daquele negócio não é oponível ao Autor, em virtude de não ter decorrido o período de três anos entre a data da sua celebração e o da propositura desta acção e seu registo.
Vejamos, então:
Na verdade, como se determina no artº 408º nº1 do C.Civil, “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei”. E, um dos contratos através do qual se pode transmitir o direito de propriedade sobre uma coisa determinada é o de compra e venda (artºs 874º e 879º a) do C.Civil); assim, o contrato de compra e venda de veículos automóveis, não estando sujeito a qualquer formalidade imposta por lei, é válido quando celebrado por forma verbal (v. entre outros, Ac. STJ, de 24-4-91, in BMJ 406, pág. 629; Ac. STJ de 13-2-96, in CJ, Tomo I, pág 88).
Como resulta da factualidade provada, em conjugação com os documentos juntos aos autos, a antecessora da Autora, “DB ............, S.A.” adquiriu à Ré R......., Lda, o veículo automóvel, em Novembro de 1997.
Deste modo, com esta venda, a Autora (agora, como sucessora nos respectivos direitos da DB ..........., S.A.) passou a ser a proprietária desse veículo.
Em consequência, a venda posterior, pela mesma transmitente, do direito de propriedade sobre esta viatura à Ré B........, Lda constitui venda de coisa alheia, ferida de nulidade, nos termos do artº 892º do C.Civil, nulidade essa que, segundo o mesmo preceito, apenas não pode ser invocada pelo vendedor ao comprador de boa fé bem como o comprador doloso ao vendedor de boa fé.
Ora, nos termos do artº 291º nº1 do C.Civil “A declaração de nulidade ... que respeite a ... bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ...”.
Este normativo concilia-se com o artº 5º do C.R.Predial (este aplicável, como se disse, aos casos em que seja comum o autor das transmissões), na medida em que atribui prevalência ao acto de registo, independentemente da sua anterioridade pelo que, à partida, nada obstaria a que se atribuísse a quem registou o acto de transmissão, o direito de propriedade sobre o veículo automóvel – tal se justifica porque o autor comum, com a sua actuação, criou noutros sujeitos a ideia de que o direito transmitido era sua pertença e, portanto, o podia transmitir, preferindo a lei, em tal caso, o que registou primeiramente o facto, atenta a sua diligência e função de publicidade do registo – pode ler-se no Ac. STJ de 29-11-91, in BMJ 418, pág. 773.

No entanto, o nº2 daquele artº 291º do C.Civil contem o seguinte dispositivo: “Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
Será que este preceito se concilia com o daquele artº 5º do C.P.Predial?
Pensamos que sim, sendo certo que a aplicabilidade, em geral, daquele nº2 do artº 291º do C.Civil não tem merecido dúvidas na doutrina e jurisprudência, para o que se aponta, a título de exemplo: P.Lima e A.Varela, in C.C.anotado, 4ª ed, pág 267; Mota Pinto, in “Teoria Geral da Direito Civil, 3ª ed, pág 617; Ac do STJ, de 14-11-96, in CJ, Tomo III, pág 104 (este aresto versa situação jurídica semelhante à que se discute neste processo); v. ainda, com interesse, o referido Ac do STJ; de 13-2-96.

Entendemos, pois, em concordância com a opinião expressa naquele Ac. do STJ de 14-11-96, que aquele artº 5º do C.R.Predial terá de se conciliar com o regime contido no nº2 do artº 291º do C.Civil, quando seja caso de este se aplicar às situações previstas no seu nº anterior.
Por outras palavras: a regra contida no artº 5º do C.R.Predial é de aplicar, mas sem prejuízo dos casos em que não tenha decorrido o período de três anos, entre a data do negócio impugnado e a data da propositura da acção e seu registo.

Ficou demonstrado que o negócio celebrado entre a Ré R........, Lda e a Ré B......., Lda foi oneroso (r.p.6º) e não se põe em causa que esta tenha agido de boa fé ao adquirir a viatura, por desconhecer que a sua propriedade teria, anteriormente, sido transmitida a outrem (nada se demonstrou em contrário).
Como se vê dos autos, esta acção foi proposta em 21-6-2000 e registada em 21-7-2000 (doc de fls 91).
Não se logra saber em que data foi celebrado o contrato de compra e venda da viatura, outorgado entre as Rés R......., Lda e B......., Lda, pois que dos autos apenas consta que o foi após a data da aquisição do veículo pela “DB ..........., S.A.” e no decurso da vigência do contrato de locação financeira com esta celebrado (r.p.6º)
Sabe-se, no entanto, que aquele contrato de locação financeira foi celebrado em 11-11-97, como se extrai da r.p.1º e documento junto a fls 39.
Daí se concluir que não tinha decorrido o período de 3 anos a que alude o artº 291º nº2 do C.Civil, pelo que à Autora assiste o direito de, apesar do disposto no artº 5º do C.R.Predial, ver reconhecido o seu direito de propriedade do veículo automóvel.

A pretensão formulada na segunda e terceira conclusão do recurso não pode ser apreciada neste recurso nem atendida na acção, não só por constituir questão nova (não decidida na sentença recorrida) e porque sempre dependeria da formulação do correspondente pedido reconvencional que não foi deduzido.

Deste modo, a apelação não poderá proceder, pelo que se confirmará a sentença recorrida.

III-Decisão:
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas do recurso, pela apelante.

Porto, 10 de Julho de 2003
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes (Voto vencido a decisão, por entender, em resumo, que o artigo 291 do C.Civil contempla um conceito de terceiro que não coincide com o previsto no artigo 5º do C. Registo Predial.)