Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000689 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO MORTE SUCESSãO NA POSIçãO CONTRATUAL CONJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP199101080123971 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CC66 ART1111 N1 ART1795. | ||
| Sumário: | O conjuge do arrendatario urbano para habitação que, tendo abandonado o lar conjugal instalado no local arrendado, com intuito de a ele não mais voltar, mas a ele regressa para com o arrendatario que la permaneceu , viver ainda la ate a morte deste ocorrida pouco mais de um mes apos o referido regresso coloca-se em situação de beneficiar do regime do art. 1111 C.Civ., uma vez que não estava nem nunca estivera separada judicialmente. E, não estando alegado nem demonstrado que a reconciliação dos conjuges tenha, no caso, sido pre-ordenada a sucessão na posição de arrendatario, não se verifica a situação de abuso de direito, que, alias, so poderia conceber-se em caso de reconciliação subsequente a separação judicial. | ||
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