Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023441 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESTITUIÇÃO DE BENS CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199809299820893 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 858/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 149/95 DE 1995/06/24 ART1 ART4 N1 ART7 ART16 ART17 ART18 A B ART21 N1 N2. CPC67 ART399. | ||
| Sumário: | I - Findo o contrato de locação financeira, o locatário, se não exercer a faculdade de compra do bem, terá de restitui-lo ao locador para que este possa dispor dele. Se o não fizer, o locador poderá instaurar a providência cautelar prevista no artigo 21 n.1 do Decreto-Lei 149/95 de 24 de Junho, destinada à entrega imediata do bem e ao cancelamento do respectivo registo. II - A mesma providência poderá instaurar o locador no caso de resolução do contrato, se o locatário não fizer entrega do bem. III - São pressupostos do decretamento da providência destinada a obter a entrega do veículo que o contrato esteja findo por resolução ou pelo decurso do prazo sem que o locatário exerça o direito de compra do bem e a não entrega deste ao locador. IV - Nestes casos, a providência consiste na entrega do bem e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo. V - O cancelamento do registo de locação financeira constitui um dos fins ou objectivos da providência cautelar. VI - Não está prevista a providência com o fim exclusivo do cancelamento do registo. | ||
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