Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820893
Nº Convencional: JTRP00023441
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESTITUIÇÃO DE BENS
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199809299820893
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 858/96-2
Data Dec. Recorrida: 10/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: DL 149/95 DE 1995/06/24 ART1 ART4 N1 ART7 ART16 ART17 ART18 A B
ART21 N1 N2.
CPC67 ART399.
Sumário: I - Findo o contrato de locação financeira, o locatário, se não exercer a faculdade de compra do bem, terá de restitui-lo ao locador para que este possa dispor dele.
Se o não fizer, o locador poderá instaurar a providência cautelar prevista no artigo 21 n.1 do Decreto-Lei 149/95 de 24 de Junho, destinada à entrega imediata do bem e ao cancelamento do respectivo registo.
II - A mesma providência poderá instaurar o locador no caso de resolução do contrato, se o locatário não fizer entrega do bem.
III - São pressupostos do decretamento da providência destinada a obter a entrega do veículo que o contrato esteja findo por resolução ou pelo decurso do prazo sem que o locatário exerça o direito de compra do bem e a não entrega deste ao locador.
IV - Nestes casos, a providência consiste na entrega do bem e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo.
V - O cancelamento do registo de locação financeira constitui um dos fins ou objectivos da providência cautelar.
VI - Não está prevista a providência com o fim exclusivo do cancelamento do registo.
Reclamações: