Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041906 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP200811260814050 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 557 - FLS 236. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Faz caso julgado formal o despacho que considera tempestiva a constituição de assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 4050/08-1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Arouca, foi julgado em processo comum (../04.5TAARC) e perante tribunal singular o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida decisão que o condenou como autor material de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, n.º 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; como autor material de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º do C. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; como autor material de um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. Em cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de € 6,00. O arguido foi ainda condenado a pagar ao demandante C………. a quantia de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora desde a citação do pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento. Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação concluindo, em síntese: - O requerimento para a constituição de assistente do ofendido foi feito depois do prazo legal, impondo-se o arquivamento dos autos por ilegitimidade do MP para o exercício da acção penal (conclusões 1ª e 2ª); - Impunha-se a suspensão do processo-crime até decisão da questão cível, onde se discute o direito real de propriedade sobre os imóveis relacionados com os factos em causa nos autos (conclusão 3ª); - Não se poderia ter dado como assente o facto do ponto 6) da sentença recorrida, por se tratar de matéria litigiosa, resultando assim a incompetência do Tribunal em razão da matéria, o que consubstancia uma inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 32º, 9 da Constituição (conclusão 4ª); - A acusação pública não contém factos suficientes para conduzirem à condenação pelo tipo legal de dano (conclusão 5ª); - As expressões constantes da acusação não são susceptíveis de se subsumir no tipo de ameaça (conclusão 6ª e 7ª); - Existem depoimentos que se não encontram devidamente gravados, o que constitui irregularidade, impondo-se a repetição do julgamento, porquanto não estão as provas documentadas e a prova no entretanto produzida perderá eficácia, pelo decurso de 30 dias (conclusão 8ª); - O julgamento da 1ª instância enferma de erro na apreciação e valoração da prova (9ª e 10ª); - A condenação na parte cível terá de claudicar, por não haver facto ilícito e culposo e, em todo o caso, porque a condenação pelos danos não patrimoniais ultrapassa o “quantum” adequado (conclusão 11ª). O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação do recurso, sustentando a manutenção da sentença, concluindo em síntese: - O recorrente violou o disposto no art. 412º, n.º 2, al. a) do CPP, devendo assim o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º, n.º 1, do CPP; - O requerimento de constituição de assistente foi formulado dentro do prazo legal; - A acusação particular foi regularmente efectuada; - Não há insuficiência da matéria de facto da acusação pública, não houve violação do princípio in dubio pro reo, nem erro na apreciação da prova. O assistente respondeu também à motivação apresentada, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Por despacho do Relator, foi o arguido convidado a corrigir a motivação, indicando as normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas. Respondendo ao convite, veio esclarecer o seguinte: “Constituição de assistente, prazo e legitimidade, os artigos 68º e 50º do CPP; Processo Cível/prejudicialidade, os arts. 8º do CPP, 32º, 9 da CRP e 180º, 2 do CP; Inexistência do tipo legal de ameaça, que não dano, como por lapso se refere, artigo 153º do C. Penal; Erro na apreciação da prova/irregularidade, art. 127º, 363º e 364º do CPP, 32 da CRP e 180º, n.º 2, b) e 181º, 2 do C. Penal”. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o arguido não supriu as irregularidades detectadas e que suscitaram o convite à correcção, acompanhando, no mais, a resposta do MP na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência Cumpre decidir. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: a) Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) Em data não apurada do ano de 2004, mas anterior a 22 de Maio de 2004, o arguido disse para D………. para transmitir ao denunciante C………. para nunca mais pôr os pés nas terras senão que lhe dava uns tiros. 2) Como consequência directa e necessária da sua conduta, o arguido provocou no denunciante fundado temor que viesse a concretizar as ameaças que proferiu. 3) O arguido agiu voluntária e conscientemente, com intenção de causar receio ao denunciante, fazendo-lhe crer que concretizaria o que afirmava, e de forma idónea a provocar-lhe temor, o que conseguiu. 4) Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei, ao que foi indiferente. Mais se provou que: 5) Na sequência da morte de E………., o assistente estabeleceu negociações com os seus herdeiros a fim de lhes comprar alguns dos prédios rústicos sitos na freguesia de ………., Arouca. 6) Em resultado de tais negociações, o assistente, em 4 de Junho de 2003 comprou, pelo preço global de € 21 450, sete prédios rústicos que os vendedores herdaram, por sucessão testamentária, da E………. . 7) Após a compra dos referidos prédios e pago o respectivo preço, o assistente procedeu ao registo da aquisição a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial de Arouca. 8) Após o assistente ter adquirido os prédios e entrado na posse dos mesmos, o arguido começou a chamar o assistente de “Ladrão”. 9) Depois da compra realizada pelo assistente, o arguido tem vindo, quer directa, quer por interposta pessoa, apelida o assistente de “ladrão”. 10) O arguido chega mesmo a contactar vizinhos pedindo-lhes que digam ao assistente que é um “ladrão”, chegando mesmo a afirmar que tem as propriedades compradas pelo assistente registadas na Conservatória do Registo Predial a favor dele. 11) Em 22 de Maio de 2004 o assistente foi interpelado em ………., em casa do pai, pelo D………., que lhe transmitiu que o B………. mandava dizer que o assistente era um “ladrão” e que ele, B………., tinha as propriedades registadas em seu nome e “para nunca mais pôr os pés nas terras senão que lhe dava uns tiros”. 12) O arguido, por várias vezes, nos meses de Março, Abril e Maio de 2004, quando encontra ou passa pelo assistente chama publicamente de “ladrão” e “que lhe há-de dar uns tiros”. 13) O arguido bem sabe que a sua actuação é proibida e ilegal. 14) O arguido actua livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o não pode nem deve fazer e que tal constitui crime. 15) O assistente é pessoa de sã formação moral e cívica. 16) O assistente é pessoa séria, honrada, digna de toda a consideração social. 17) O assistente sentiu-se e continua a sentir-se profundamente vexado, humilhado e psicologicamente afectado face aos ataques à sua honra, bom-nome e consideração, que foram denegridos pelo arguido. 18) O arguido tem vindo a pôr em causa a honra, bom-nome, imagem pública e consideração social do assistente. 19) O arguido é considerado boa pessoa, cumpridora, é honesto e de confiança. 20) O arguido é casado. 21) Encontra-se reformado, recebendo € 226 de pensão. A mulher é doméstica. 22) Vive em casa de familiares, não pagando renda. 23) Tem o 4º ano de escolaridade. 24) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. b) Factos não provados Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos: 1) Após o assistente ter adquirido os prédios e entrado na posse dos mesmos, o arguido, por inveja doentia, começou a chamar o assistente, em vários locais públicos e repetidamente, de “Ladrão”. 2) Depois da compra realizada pelo assistente, o arguido tem vindo a aumentar a frequência e a gravidade das vezes que, quer directa, quer por interposta pessoa, apelida o assistente de “ladrão”. 3) Nos meses de Março, Abril e Maio de 2004, o arguido, frequentemente, em locais públicos de grande frequência, da freguesia de ………., tem afirmado publicamente que o assistente é um “ladrão”, “que lhe roubou as propriedades”, referindo-se às propriedades compradas pelo assistente. 4) Em 22 de Maio de 2004, o assistente foi interpelado no Café “F……….” por D………. . 5) A supra descrita actuação do arguido, além de totalmente injustificada e inadmissível, tem como único objectivo denegrir a honra, bom-nome e consideração social do assistente. 6) Em função do inadmissível comportamento do arguido, que mais não pretendeu que denegrir a sua pessoa e sua imagem pública, que conseguiu. 7) Acresce que o arguido praticou os referidos crimes com dolo directo, de forma provocatória e afrontosa, em locais públicos de grande frequência, procurando assim grande publicidade para os crimes, que conseguiu. 8) Sem quaisquer razões, o arguido, pública e notoriamente, tem vindo, reiteradamente, a pôr em causa a honra, bom-nome, imagem pública e consideração social do assistente, “arrasando” o seu nome. Motivação de facto e exame crítico das provas (transcrição) a) Quanto aos factos dados como provados O tribunal teve por base, na formulação da sua convicção, as declarações do assistente C………., que, não obstante se encontrar de relações cortadas com o arguido, prestou as suas declarações de forma serena, objectiva e que se revelou credível. Foi ainda fundamental o depoimento das testemunhas D………., G………., H………., I………. e J………., que prestaram um depoimento isento, credível e que logrou convencer o tribunal. A primeira testemunha – D………. – é amigo do assistente e do arguido, embora agora encontra-se de relações cortadas com este último, devido a este assunto ora em julgamento, sendo uma das pessoas a quem o arguido encarregou de ir transmitir o recado ao assistente de que este era “um ladrão” e para não pôr mais os pés nas terras que senão dava-lha uns tiros”. É, por conseguinte, a testemunha com um conhecimento mais directo dos factos em discussão nos autos, prestando um depoimento isento, não obstante o mau relacionamento com o arguido. A segunda testemunha – G………. – foi o representante dos vendedores dos terrenos que o assistente comprou e que o arguido diz que lhe pertencem. É, por conseguinte, uma pessoa bastante abalizada para dilucidar a questão da propriedade de tais terrenos, pelo menos no que a este processo concerne, dado que não se pode tentar extrapolar a prova aqui produzida, nomeadamente, para efeitos de prova na acção cível entre as mesmas partes e onde se discute precisamente a propriedade desses terrenos. O seu depoimento foi fundamental quanto a essa questão da propriedade, revelando um conhecimento directo e privilegiado sobre essa problemática, dado que os terrenos em causa eram de familiares. A terceira testemunha – H………. – foi encarregada pelo arguido para também transmitir ao assistente o recado de que este era “um ladrão” e para não pôr mais os pés nas terras que senão dava-lha uns tiros”. A quarta testemunha – I………. – pai da anterior testemunha, trabalhou para o Sr. Eng. G………., a segunda testemunha referida, como caseiro, tendo um conhecimento directo dos terrenos em causa, esclarecendo que só depois da compra dos terrenos por parte do assistente é que o arguido começou a dizer que os terrenos eram dele. A quinta testemunha – J………. – que reside na localidade de ………., que conhece bem ambas as partes, que esclareceu que se encontrava no café “F……….” e ouviu o arguido a proferir ameaças ao assistente e a exibir uns papéis, alegando ser dono dos terrenos que o assistente comprou. Quanto à matéria do pedido civil, o tribunal teve em consideração o depoimento das testemunhas I………. e H………., J………., K………. e L………., as duas últimas conhecem bem o assistente, prestando um depoimento isento e credível. O tribunal teve ainda em consideração os dois documentos juntos com a participação – a escritura de compra e venda dos prédios por parte do assistente e o consequente registo na Conservatória do Registo Predial de Arouca. Quanto às condições socio-económicas e profissionais do arguido, o tribunal teve em consideração as declarações pelo mesmo prestadas, que não foram postas em causa pela demais prova produzida em audiência de julgamento. Quanto ao modo de ser e à personalidade do arguido, o tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas M………., N………. e O………., que conhecem bem o arguido há já muito tempo, há mais de 15 anos, que prestaram um depoimento credível. O tribunal teve ainda em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido, quanto aos respectivos antecedentes. b) Quanto aos factos dados como não provados Nenhuma prova foi feita sobre tais factos. Com efeito, nenhuma testemunha referiu que ouviu, de forma directa, o arguido a chamar o assistente de “ladrão” e a proferir ameaças sobre o mesmo em locais públicos, revelando antes um conhecimento indirecto sobre esses factos, alegando que ouviram dizer. 2.2. Matéria de direito As questões colocadas pelo arguido no presente recurso, de acordo com a sua própria sistematização, são as seguintes: “1. Constituição de assistente, intempestividade, inadmissibilidade legal da acusação; 2. Processo Cível, questão prejudicial, inconstitucionalidade; 3. Insuficiência da matéria de facto constante da acusação pública para a decisão e inexistência do tipo legal de ameaça; 4. Erro na apreciação da prova – ex vi art. 127º do CPP, princípio in dubio pro reo, erro na aplicação do direito”. A fls. 504, e sob a designação de “questão prévia”, o arguido suscitou ainda a irregularidade da gravação da prova produzida em audiência, face à imperceptibilidade dos depoimentos das testemunhas H………. (quando inquirido pela defesa, cassete n.º 3, lado A rotação 000 a 1244) e J……… (quando inquirido pelo juiz., cassete n.º 3, lado A, rotação 2100 a final e lado B, rotação 000 a 769), pedindo “se ordene a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para nova Audiência de Discussão e Julgamento”. Finalmente, impugnou a condenação no pedido de indemnização civil, cujo montante entende exagerado. Apreciaremos as questões acima enunciadas, começando pela arguição da irregularidade decorrente da imperceptibilidade de alguns dos depoimentos gravados. Irregularidade das gravações O arguido suscita esta questão, alegando que não estão perceptíveis nos respectivos suportes magnéticos os seguintes depoimentos: “Testemunha H………. (cassete n.º 3, lado A, rotação 000 a 1244), quando inquirido pela defesa; Testemunha J………. (ao que se presume do teor do restante depoimento), (cassete n.º 3, lado A, rotação 2100 a final e lado B, rotação 000 a 769), quando inquirido pelo MM Juiz.” A irregularidade da gravação da prova produzida em audiência, e consequente imperceptibilidade de alguns dos depoimentos constantes dos suportes magnéticos, deve ser enquadrada no regime das “irregularidades” processuais previsto no art. 123º do CPP. Na verdade, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quanto esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular – artigo 118º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal. De acordo com a respectiva classificação legal, as nulidades podem ser sanáveis ou insanáveis, estando estas também expressamente previstas na lei, quer no art. 119º do CPP, quer noutras disposições legais (v.g. artigos 330º, 1 e 321º, 1 do CPP). As nulidades sanáveis, ou relativas, dependem de arguição e o seu regime aproxima-as das meras irregularidades. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 87, “não existe grande diferença entre o regime das nulidades relativas (dependentes de arguição) e o das irregularidades. Num caso e noutro o vício necessita ser arguido pelos interessados dentro de certos prazos, sob pena de se considerar sanado e a declaração da nulidade ou da irregularidade produz igualmente a invalidade do acto em que se verificar o vício, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar (art. 122º, 1 e 123º, 1 do C. P. Penal)”. Dado que a inaudibilidade do suporte magnético (contendo o registo das declarações produzidas em audiência), impossibilitando a sua transcrição, não vem expressamente prevista no elenco das nulidades dos arts. 119º e 120º do CPP, nem em qualquer outra disposição legal, não configura qualquer nulidade, mas antes “mera irregularidade” – arts. 118º e 123º do Cód. Proc. Penal. Este entendimento veio de resto a ser consagrado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para Fixação de Jurisprudência n.º 5/2002, de 27-06-2002, nos seguintes termos: “A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art.º 363º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art.º 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer” – D.R. I-A, n.º 163, de 17-07-2002. A qualificação da referida imperceptibilidade da gravação como mera irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123º do CPP, tem assim duas consequências muito importantes: (i) se (a irregularidade) não afectar o valor do acto praticado é inócua, isto é, não tem qualquer consequência jurídica – cfr. MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 13ª Edição, Coimbra, 2002, pág. 331; (ii) deve ser arguida nos três dias seguintes a contar daquele em que os interessados tiverem sido notificados para qualquer termo do processo, sob pena de a mesma se considerar sanada. No presente caso, as cassetes contendo a gravação da prova produzida em audiência foram entregues ao mandatário do arguido em 11-04-2007, conforme “Termo de Entrega” de fls. 404 dos autos. A irregularidade foi arguida na motivação do recurso, o qual deu entrada no Tribunal em 16-04-2007 (2ª feira), pelo que a mesma foi tempestivamente arguida – cfr. art. 410º, n.º 3 do CPP. Contudo, apesar de tempestivamente arguida, a apontada irregularidade não afecta o valor do acto, sendo assim inócua, como vamos ver. Ouvida a cassete n.º 3, verificamos que relativamente ao depoimento de H………. (cassete n.º 3, lado A, rotação 000 a 1244) e apesar de algumas passagens menos audíveis durante a inquirição feita pela defesa, o mesmo é todo ele compreensível, até porque o advogado de defesa repete regularmente aquilo que a testemunha acaba de dizer. Não existem assim hiatos no respectivo depoimento que tornem obscuro ou ininteligível o sentido e conteúdo do mesmo. Verificamos ainda que relativamente ao depoimento da testemunha J………. (cassete n.º 3, lado A, rotação 2100, a final), o mesmo é menos audível e tem passagens imperceptíveis nas respostas dadas sobre a sua identificação, o que não acontece quanto ao restante depoimento. Ora, a parte imperceptível, relativa à identificação e costumes, não tem o menor relevo, tanto mais que esses elementos foram reproduzidos na acta de audiência de discussão e julgamento – cfr. fls. 360. Assim, e perante a irrelevância dos aspectos inaudíveis dos referidos depoimentos, entendemos não ter sido cometida qualquer irregularidade relevante, pelo que improcede a denominada “questão prévia” suscitada no recurso. Apreciaremos agora as questões sobre o mérito do recurso, segundo a ordem da respectiva arguição e sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade. Constituição de assistente, intempestividade, inadmissibilidade legal da acusação Alega o arguido que, a fls. 30 dos autos, consta uma notificação ao ofendido, datada de 8-06-2004, concedendo-lhe a faculdade de se constituir assistente no processo. Tal notificação presume-se efectuada no dia 11-06-2004, pelo que sendo de 8 dias o prazo para a constituição de assistente (art. 68º do CPP), o mesmo terminou em 19-06-2004. Dado que o respectivo requerimento dado entrada em 22-06-2004, o mesmo foi apresentado fora de prazo. Contudo, antes de se analisar a questão de saber se o requerimento para a constituição de assistente foi tempestivamente apresentado, importa verificar se essa questão está já decidida no processo, com força de caso julgado formal. Na verdade, diz o MP (na resposta à motivação) que, em todo o caso, se formou caso julgado formal, por não ter havido impugnação do despacho que admitiu a constituição de assistente. A nosso ver, o MP tem razão. É verdade que o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que “o despacho que admitiu a intervenção do assistente não faz caso julgado formal sobre a legitimidade do mesmo” – acórdão de 31 de Janeiro de 2002, proc. 453/01, citado por MAIA GONÇALVES, Código Processo Penal anotado, 13ª Edição, 2002, pág. 225. Também esta Relação, no que respeita à legitimidade da constituição do assistente, tem entendido que o despacho de admissão não faz caso julgado: “ (…) Do exposto resulta que, não sendo a legitimidade do assistente uma questão sujeita ao efeito negativo do caso julgado penal, a que alude o princípio non bis in idem, previsto no art. 29º, nº 5, da CRP, a decisão que admite o assistente tem o valor de caso julgado formal subordinado à condição rebus sic standibus; ou seja, alterado o objecto da lide por efeito da acusação, ou da posterior qualificação do crime, se a relação processual de quem até então interviera como assistente for afectada, a sua posição processual deve ser reapreciada em conformidade com a nova situação (vide neste sentido, os Acs. da RL de 01OUT97, in CJ 1997, Tomo IV, pág. 146, da RP de 15DEZ99, in Rec. nº 855/99, 4ª Secção, e de 26ABR2000, in CJ 2000, Tomo II, pág. 242)” – acórdão de 28-11-2001, proferido no processo 0140789. Contudo, no presente caso não está em causa a legitimidade do assistente (que pode efectivamente depender dos concretos factos que venham a ser apurados). Na verdade, não está em dúvida a qualidade de ofendido para efeitos de legitimidade da constituição de assistente, mas apenas a questão de saber se um determinado requerimento foi apresentado dentro do respectivo prazo. E, portanto, a questão do caso julgado formal reporta-se apenas ao juízo sobre a tempestividade. Ora, sobre a tempestividade de um requerimento, o critério para sabermos se se formou ou não caso julgado do despacho que admitiu tal junção, só pode ser o da recorribilidade do respectivo despacho. Se o despacho for recorrível, a falta de interposição de recurso faz caso julgado formal; se o despacho não for recorrível, não pode (como é óbvio) ter esse efeito (cfr. art. 672º do C. P. Civil). Nos termos do art. 399º do CPP é permitido recorrer dos despachos “cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”. O artigo 68º, 4 do CPP refere-se expressamente ao despacho que decide o pedido de constituição de assistente e não o considera irrecorrível. Daí que, por força do art. 399º do CPP, tal despacho seja recorrível, o que significa também que, não tendo sido interposto recurso, se formou caso julgado relativamente à questão processual da tempestividade, uma vez que sobre esta questão é impensável uma posterior alteração das circunstâncias. A existência de trânsito em julgado relativamente à tempestividade do requerimento para a constituição de assistente impede que essa questão seja de novo apreciada, pelo que não se tomará conhecimento da mesma – art. 417º, n.º 6, al. a) do CPP. Processo Cível, questão prejudicial, inconstitucionalidade; Defende o recorrente que os autos deveriam aguardar o desfecho da acção cível, onde se discute a propriedade dos prédios referenciados nestes autos. A seu ver, trata-se de uma questão prejudicial, com relevância (pelo menos) para os factos de natureza particular, na medida em que o arguido pode estar convencido de que as expressões proferidas são verdadeiras. Vejamos. A questão da referida prejudicialidade foi levantada nestes autos pelo próprio ofendido, tendo sobre a mesma recaído o seguinte despacho: “A questão da propriedade nos prédios não é objecto da presente acção, pelo que não se pode configurar tal como questão prejudicial, pelo que nada se determina, mantendo-se a data designada para a realização da audiência de julgamento” Deste despacho não foi interposto recurso, sendo certo que o mesmo era recorrível – cfr. artigos 7º e 399º do CPP. Assim, e pelas razões referidas no ponto anterior, existindo caso julgado quanto a tal matéria, não se tomará conhecimento da questão. Questão diferente é a de saber se o Tribunal “a quo” poderia ter dado como provado o facto constante do ponto 6, “por se tratar de matéria litigiosa”, impugnada em acção cível. Diz o arguido que, ao decidir do referido modo, o tribunal violou as regras da competência em razão da matéria, o que consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação do disposto no art. 32º, 9 da CRP. No ponto 6 da matéria de facto deu-se como provado o seguinte: “6) Em resultado de tais negociações, o assistente, em 4 de Junho de 2003 comprou, pelo preço global de € 21 450 sete prédios rústicos que os vendedores herdaram, por sucessão testamentária, da E………. .” Decorre do art. 7º, n.º 1 do CPP (suficiência do processo penal) que o juiz penal adquire competência para resolver “todas as questões que interessarem à decisão da causa”. Deste preceito resulta que o Juiz Penal pode, desde logo e sem necessidade de suspender o processo, decidir a questão não penal, se entender que “a questão pode por ele ser convenientemente resolvida”. A questão prejudicial decidida apenas fará caso julgado dentro do processo penal – CASTANHEIRA NEVES, Sumários, pág. 118 e art. 97, n.º 2 do C. P. Civil. Este regime não ofende o art. 32º, 9 da CRP (“nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”), uma vez que o julgamento de qualquer questão prejudicial não penal não faz caso julgado fora do respectivo processo, não interferindo, por isso, na competência dos tribunais cíveis sobre a existência e validade de um eventual contrato de compra e venda das propriedades em causa. Daí que, nesta parte, se deva negar provimento ao recurso. Insuficiência da matéria de facto constante da acusação pública para decisão e inexistência do tipo legal de ameaça Sobre este ponto, alega o recorrente que, apesar de constar da acusação pública (fls. 81 e seguintes) que “o arguido disse para a testemunha D………. para transmitir ao denunciante C………., id. nos autos, para nunca mais por os pés nas terras, senão que lhe dava um tiros”, não consta da mesma que aquela testemunha transmitiu ao ofendido tais factos, isto é, transmitiu o recado que o arguido lhe solicitou. Argumenta (o arguido) que se desconhece assim “se tais factos chegaram ao conhecimento do destinatário, sendo este elemento absolutamente imprescindível para a consumação do crime de ameaça”. É verdade que a acusação pública não referiu expressamente o meio através do qual o ofendido teve conhecimento da expressão em causa. De facto, depois de referir a actuação do arguido (“disse para a testemunha D………. transmitir ao denunciante C………., id. nos autos, para nunca mais por os pés nas terras, senão que lhe dava um tiros”) a acusação disse tão só: “Como consequência directa e necessária da sua conduta, o arguido provocou no denunciante fundado temor que viesse (o arguido) a concretizar as ameaças que proferiu” – cfr. fls. 81 dos autos. Da forma como a acusação narrou os factos, verificamos que não foi tido como relevante o meio através do qual o denunciante soube da ameaça. E a nosso ver tal facto é dispensável. Fosse qual fosse o meio, a verdade é que consta da acusação que a conduta do arguido provocou no ofendido “fundado temor de que viesse (o arguido) a concretizar a ameaça” e também consta a expressão em que se traduziu a ameaça. Foram assim narrados os factos que integram o tipo legal de crime previsto no artigo 153º do C. Penal. O facto instrumental (transmissão da expressão ao seu destinatário) é irrelevante, se está descrito o facto principal (o uso da expressão causou-lhe temor). Tendo-se referido que o uso de uma dada expressão causou temor ao seu destinatário (e isso consta da acusação) não pode ser posto em causa que ele tenha tido conhecimento dessa expressão (por qualquer meio). Assim, a apontada omissão da acusação é irrelevante, uma vez que o facto alegadamente omitido está contido (concludentemente incluído) na parte da acusação em que se diz que o arguido “provocou no denunciante fundado temor de que viesse a concretizar a ameaça”. Deste modo, também nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente. Alega ainda o recorrente que a matéria de facto dada como assente não preenche o tipo de ilícito previsto no art. 153º do C. Penal. A seu ver, não há dúvidas de que a expressão usada (“… nunca mais por os pés nas terras senão que lhe dava uns tiros”) não integra um mal futuro, mas sim um acto iminente (fls. 503). Concordamos com o recorte teórico dos elementos do tipo em causa, designadamente a qualidade “futura” do mal visado na ameaça. O bem protegido pelo tipo é a liberdade pessoal (cfr. epígrafe do Capítulo IV) e, por isso, o desvalor do crime consiste na privação dessa liberdade de acção no futuro. Trata-se, de resto, de um entendimento consolidado na jurisprudência desta Relação e com o qual se concorda inteiramente – cfr., entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Relação: de 28-05-2008, proc. 0841544; de 16-04-2008, proc. 0717222 e de 28-11-2007, proc. 0712156. Também na doutrina este ponto é pacífico (TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 342-48). Contudo, no caso dos autos, o mal cominado é indiscutivelmente um mal futuro. A expressão usada foi, no caso, dirigida a um terceiro, com vista a que chegasse ao conhecimento do ofendido. Não há nesta expressão e nestas circunstâncias a “iminência” do mal visado com a ameaça, pois o arguido não está na iminência de “dar uns tiros” no ofendido, que nem se sabe onde está quando a ameaça é proferida. A forma verbal usada, dirigida ao futuro, “se puser os pés nas terras … dou-lhe uns tiros”, dirige-se claramente à liberdade de acção do ofendido, procurando através da ameaça evitar que aquele “ponha os pés nas terras”. O que o arguido pretende, de facto, é que o ofendido não ponha os pés nas terras e, desse modo, condicionar a sua futura liberdade de acção. E para atingir esse objectivo, comina a sua advertência com um mal: “dou-lhe uns tiros”. É assim evidente que o mal cominado é futuro e, portanto, não há qualquer obstáculo ao preenchimento do respectivo elemento do tipo previsto no art. 153º do C. Penal, pelo que também nesta parte o recurso deve ser julgado improcedente. Erro na apreciação da prova - ex vi art. 127º do CPP, princípio in dubio pro reo e erro na aplicação do direito Alega o arguido que a decisão recorrida “enferma de um erro na apreciação e valoração da prova (…) pois dos vários depoimentos acima apontados, para além das contradições existentes quer nos próprios depoimentos, quer na comparação deles entre si, resulta nomeadamente do depoimento do ofendido que este antes de comprar os prédios em causa já tinha sido advertido pelo arguido da situação em que os mesmos se encontravam e, não obstante, interveio na qualidade de comprador no negócio de compra e venda respectiva, sendo certo que o arguido juntou aos autos documentos que titulam o direito real de que entende ser titular, documentos que revestem igual força probatória daqueles que foram ajuizados pelo ofendido e que, igualmente, não foram devidamente sopesados” (conclusão IX). Nas conclusões da motivação, o arguido não descrimina com precisão qual o facto concreto que considera incorrectamente julgado. Nos termos do art. 412º, 3, al. a) do CPP, a motivação do recurso não pode limitar-se a descrever parte dos depoimentos das testemunhas, apontar eventuais contradições e formular conclusões sobre o que deveria dar-se como assente. A lei exige um trabalho mais rigoroso e preciso, impondo ao recorrente o ónus de “especificar” os “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, o que o arguido não fez. Assim, a análise que o arguido faz dos depoimento das testemunhas D………. (fls. 505), G………. (fls. 505) H……….(fls. 506), J………. (fls. 506 e 507) K………. (fls. 507) L……… (fls. 507) M………. (fls. 507 e 508) é absolutamente irrelevante, pois o arguido não os relaciona com os concretos pontos de facto que, a seu ver, foram incorrectamente julgados. O mesmo se diga dos depoimentos não considerados na fundamentação da matéria de facto e que, na opinião do arguido, deveriam tê-lo sido (fls. 508 e seguintes). Na verdade, o recurso da matéria de facto está hoje estruturado de forma a que a discussão sobre a convicção do Tribunal não seja genérica, mas dirigida a pontos concretos da matéria de facto. Sem a especificação concreta de tais pontos, de nada vale dizer que alguns depoimentos mereciam credibilidade e deviam ter sido tomados em conta, pois não é nesses termos que o CPP configura o recurso da matéria de facto. Neste contexto, isto é, sem concretizar qual o ponto concreto da matéria de facto que foi incorrectamente julgado, não tem sentido a alegada violação do princípio “in dubio pro reo”, uma vez que só pode haver violação deste princípio relativamente a concretos juízos sobre a prova de factos concretos Por outro lado, uma análise da fundamentação da matéria de facto e a audição da prova gravada em audiência de discussão e julgamento mostra-nos que a convicção do julgador é possível e plausível de acordo com as regras da experiência comum. As testemunhas D………. e I………. foram encarregadas de transmitir o recado ao assistente, de que este era um ladrão e de que não devia “por mais os pés nas terras que o arguido lhe dava uns tiros”. A testemunha G………. foi representante dos vendedores dos terrenos ao assistente e a testemunha J………. ouviu as ameaças. Perante estes depoimentos, e sendo certo que existe um conflito sobre a propriedade das terras, a convicção do julgador não poderia ser outra. O arguido pretende que se dê como assente (ainda que sem concretizar os pontos de facto em que tal se deva traduzir) que estava convencido de que as terras eram suas e, portanto, agia no âmbito de uma causa de justificação (conclusão IX). Contudo, como é evidente, tal facto não é suficiente para preencher a previsão dos arts. 180º, 2 e 181º, 2 do C. Penal. A controvérsia sobre a propriedade de uma coisa pendente de acção judicial não permite a qualquer das partes nessa acção que se julgue com o direito de “chamar ladrão” à outra parte e de a ameaçar “corrê-la a tiro” dos respectivos terrenos… Assim, verifica-se que a convicção do tribunal não enferma de qualquer vício, devendo negar-se provimento ao recurso, também nesta parte. Pedido Cível. Finalmente, o arguido defende que, a subsistir a condenação criminal, o montante da indemnização por danos patrimoniais em que foi condenado deve ser reduzido, à luz do disposto no art. 496º do Cód. Civil. A sentença recorrida condenou o arguido a pagar ao assistente a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), por entender ser justo, equitativo e razoável o referido montante. A nosso ver, o montante fixado é exagerado, tendo em conta o dano moral sofrido pelo assistente. A indemnização pelos danos morais é compensatória. Não visa reconstituir o lesado na situação anterior, mas sim compensá-lo pelo sofrimento provocado pelo dano moral. Por isso, o art. 496º, 3 do C. Civil manda que a indemnização seja fixada equitativamente, atendendo às circunstâncias do art. 494º do mesmo Código. Ora, atendendo ao grau de culpa (dolo), à modesta condição económica do agente e à gravidade das ofensas, julgamos que as expressões usadas não causaram ao ofendido um sofrimento que mereça uma compensação tão elevada como a que foi fixada na sentença. Entendemos por isso adequada uma indemnização bastante inferior, cujo montante fixamos em € 500,00 (quinhentos euros). 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam: a) Negar provimento ao recurso crime; b) Conceder parcial provimento ao recurso relativo ao pedido de indemnização civil, nos termos acima expostos e, consequentemente, condenar o arguido a pagar ao assistente o montante de € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Custas pelo arguido quanto ao recurso crime, fixando a taxa de justiça em 7 UC. Custas do recurso relativo ao pedido cível pelo demandante e demandado, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 26/11/2008 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando Luís Jorge Medeira Ramos José Manuel Baião Papão |