Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003622 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203119250050 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 282/86 DE 1986/09/05 ART5 ART8 ART10 ART37. | ||
| Sumário: | I - A venda de material próprio de sistemas de alarme e a orientação de eventuais clientes na determinação das peças necessárias à instalação dos mesmos não é suficiente para se dar como integrado o conceito de " material de segurança " ou de " estudos de segurança". II - A regulamentação prevista nas secções I e II do Capítulo II, do Decreto-Lei 282/86 é especialmente destinada às empresas de serviços que se dedicam às actividades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5 do mesmo Decreto-Lei. | ||
| Reclamações: | |||