Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030172 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP200012120021125 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 138-B/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART406. | ||
| Sumário: | I - O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocado no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património. II - A situação em que um comerciante, ao menos numa certa ocasião, tem o seu estabelecimento comercial encerrado, com pessoas à porta pedindo o pagamento de alegados créditos, estando o gerente incontactável e tendo como património só as mercadorias do seu comércio, é indiciadora de receio de perda da garantia patrimonial de um crédito de 4.600 contos. III - O não estar ainda vencido o crédito não é fundamento que legalmente seja óbice ao arresto, pois com este apenas se visa a conservação da garantia respectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |