Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021125
Nº Convencional: JTRP00030172
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: ARRESTO
Nº do Documento: RP200012120021125
Data do Acordão: 12/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 138-B/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART406.
Sumário: I - O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocado no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património.
II - A situação em que um comerciante, ao menos numa certa ocasião, tem o seu estabelecimento comercial encerrado, com pessoas à porta pedindo o pagamento de alegados créditos, estando o gerente incontactável e tendo como património só as mercadorias do seu comércio, é indiciadora de receio de perda da garantia patrimonial de um crédito de 4.600 contos.
III - O não estar ainda vencido o crédito não é fundamento que legalmente seja óbice ao arresto, pois com este apenas se visa a conservação da garantia respectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: