Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224883
Nº Convencional: JTRP00011244
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199009050224883
Data do Acordão: 09/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 ART417 ART418 ART1410.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 ART3.
Sumário: I - Ao preferente deve ser comunicado o projecto de venda e as cláusulas do contrato, por forma a que o titular do direito possa, livre e conscientemente, decidir se pretende ou não exercer o direito: tudo aquilo que, de modo decisivo, possa determinar a formação da vontade.
II - Essa comunicação deve conter uma inequívoca e definitiva manifestação da vontade de alienar a coisa e a sua oferta ao preferente.
III - Resultando controvertido, após os articulados, se o senhorio somente pretende vender a coisa objecto do direito de preferência dos A.A., caso estes a quisessem comprar juntamente com outra - porque àquele e ao proposto comprador, só interessava a compra e venda conjunta dos dois prédios, e não se mostrando que sejam inseparáveis, sem prejuízo apreciável - haverá que averiguar se a comunicação do devedor da preferência, a que se refere o artigo 416, n. 1 do Código Civil, continha aquela inequívoca e definitiva vontade de alienar o objecto de preferência, e de o oferecer ao alienante.
Reclamações: