Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011244 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199009050224883 | ||
| Data do Acordão: | 09/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N1 ART417 ART418 ART1410. L 63/77 DE 1977/08/25 ART1 N1 ART3. | ||
| Sumário: | I - Ao preferente deve ser comunicado o projecto de venda e as cláusulas do contrato, por forma a que o titular do direito possa, livre e conscientemente, decidir se pretende ou não exercer o direito: tudo aquilo que, de modo decisivo, possa determinar a formação da vontade. II - Essa comunicação deve conter uma inequívoca e definitiva manifestação da vontade de alienar a coisa e a sua oferta ao preferente. III - Resultando controvertido, após os articulados, se o senhorio somente pretende vender a coisa objecto do direito de preferência dos A.A., caso estes a quisessem comprar juntamente com outra - porque àquele e ao proposto comprador, só interessava a compra e venda conjunta dos dois prédios, e não se mostrando que sejam inseparáveis, sem prejuízo apreciável - haverá que averiguar se a comunicação do devedor da preferência, a que se refere o artigo 416, n. 1 do Código Civil, continha aquela inequívoca e definitiva vontade de alienar o objecto de preferência, e de o oferecer ao alienante. | ||
| Reclamações: | |||