Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010294 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199307019340126 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1918 ART1905 N2. OTM78 ART182 N1 ART150. | ||
| Sumário: | A lei estabelece como regra fundamental a de que, no caso de necessidade de regulação do poder paternal, o filho deve ser confiado à guarda de um dos progenitores, só o podendo ser a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência no caso de haver acordo dos pais ou por decisão do tribunal, quando se verifique qualquer das circunstâncias previstas no artigo 1918 do Código Civil, isto é, quando o tribunal concluir que a confiança a um dos progenitores põe em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor. | ||
| Reclamações: | |||