Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042905 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO MORTE ARRENDATÁRIO COMUNICAÇÃO AO SENHORIO SUCESSOR DO ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200909084087/04/04.9TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS 258. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 112º E 113º DO RAU | ||
| Sumário: | I - O art.° 112.° do RAU não pode deixar de significar que se, no prazo de 30 dias após a morte do arrendatário, o seu sucessor não comunicar ao senhorio a sua intenção de renunciar ao direito ao arrendamento, o arrendamento, lindo esse prazo de 30 dias, transmitiu-se para o referido sucessor. II - Este sucessor do arrendatário, não renunciante, fica, por força do n.°2 do referido preceito legal obrigado a comunicar, por escrito, ao senhorio a morte do arrendatário e a enviar-lhe os documentos aí referidos. III - O sucessor do arrendatário, segundo o n.°3 do referido preceito legal, que não renunciou, mas que não cumpriu o dever de comunicação que lhe é imposto pelo n.°2 dessa norma, para além de ter de indemnizar o senhorio dos prejuízos causados pela omissão, não pode reivindicar indemnização em dinheiro por factos seus que tenham aumentado o valor locativo do prédio o arrendado, art.° 113.° n.° 1 do mesmo RAU. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 4087/04.9 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia - .º juízo Recorrente – B………. Recorrido – C………. Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – C………. intentou no Tribunal Judicial da Maia a presente acção declarativa com processo sumário (de despejo), a qual passou a seguir a forma de processo ordinário, contra B………., pedindo que se: - declarasse resolvido o contrato de arrendamento referido nos autos; - condenasse a ré a restituir-lhe o locado, livre de pessoas e bens, bem como a pagar-lhe as rendas vencidas, no total de € 11.170,13, e as vincendas até efectiva entrega, acrescidas de juros vencidos, no valor de € 1.184,78, e vincendos. Alegou para tanto que é o legítimo proprietário de um edifício de vários pavimentos, sito na ………., da cidade da Maia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 1091.º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00521 e aí inscrito a seu favor, por o ter adquirido por sucessão de D………. . Um anteproprietário do dito prédio deu de arrendamento a E………. o ..º andar esquerdo do mesmo. Tal arrendamento teve início no dia 2 de Janeiro de 1969, sendo o locado destinado a escritório, renovando-se por sucessivos períodos de um ano. A renda mensal acordada foi de Esc. 800$00, a pagar em casa do senhorio ou seu representante, no primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito, sendo a renda actual de € 290,93. O referido arrendatário faleceu, e por morte dele, sucedeu no arrendamento a ré, sua filha. A renda devida deixou de ser paga a partir da que se venceu em Dezembro de 2000 (dizendo respeito a Janeiro de 2001), pelo que a ré deve a quantia de € 11.170,13 relativos a rendas vencidas, bem como juros vencidos, no valor de € 1.184,78, e vincendos. Finalmente, alega ainda o autor, que a arrendatária mantém o locado fechado há mais de um ano, deixando de lá ir, sendo que nele não se exerce qualquer actividade. * A ré pessoal e regulamente citada veio deduzir oposição ao pedido formulado, pedindo a sua absolvição. Para tanto alegou que é parte ilegítima pois que nunca foi arrendatária do alegado escritório. O seu pai faleceu em 17.01.1987, tendo-lhe sucedido a sua mãe e cônjuge sobreviva. Logo após a morte de seu pai, a mãe deu o estabelecimento dos autos a F………., funcionário do defunto, sendo que este F………. passou a ocupar o imóvel, tendo aí exercido a sua actividade profissional durante bastantes anos, o que é do conhecimento do autor, designadamente por ter recebido 166 rendas pagas por este. Por outro lado a ré excepciona a caducidade do direito do autor fundado no não pagamento das rendas vencidas, referentes a 2001 e 2002 e de Janeiro a Maio de 2003, pois alega que o autor teve conhecimento do não pagamento das mesmas em 1 de Dezembro de 2000. Alegou ainda a ré que o valor da renda jamais poderia ser de € 290,93, pois nunca foi notificada da actualização anual das mesmas. Finalmente impugnou a ré os demais factos alegados pelo autor, terminando pedindo a condenação deste como litigante de má-fé. * O autor replicou dizendo que o arrendamento dos autos se transferiu, por morte do primitivo arrendatário, para os seus sucessores: a aqui ré e a sua mãe. E que, falecida esta em 17.03.1994, a ré passou a ser a única arrendatária do locado. Alegou ainda o autor que o marido da ré exerceu a sua actividade no locado até morrer, e foi por não lhe ter sido dado conhecimento do óbito do primitivo arrendatário que sempre emitiu os recibos em nome daquele, bem como a ele eram dirigidas todas as comunicações que remetia para o locado. Finalmente alegou o autor que, a ter ocorrido a doação aludida, a mesma não é eficaz, por lhe faltar a forma prevista à altura, na lei e por não lhe ter sido comunicada, pedindo ainda a condenação da ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor. * Foi proferido despacho saneador onde se julgou verificada a nulidade do erro na forma do processo, determinando-se que a acção passasse a seguir os termos da forma de processo ordinário, julgaram-se improcedentes a excepção dilatória nominada da ilegitimidade deduzida pela ré e a excepção peremptória da caducidade também por ela deduzida. Seleccionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, de que a ré reclamou, o que foi, oportunamente, indeferido. * A ré interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade, o qual foi admitido como de Apelação, a subir a final com efeito meramente devolutivo, no entanto, não constando que a mesma tenha, em tempo, junto aos autos as necessárias alegações, também deles não consta que de tal facto se tenham tirado as necessárias consequências legais, ou seja, a declaração de deserção do recurso.* O autor, entretanto, deduziu incidente de despejo imediato, o que foi indeferido. * Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, da qual as partes não reclamaram.* Por fim foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e por consequência: - declarou-se resolvido o contrato de arrendamento em causa nos autos e condenou-se a ré a restituir o locado ao autor, livre de pessoas e bens; - condenou-se a mesma ré a pagar ao autor o valor das rendas vencidas desde Janeiro de 2001 e vincendas até efectiva entrega do locado. à razão mensal de € 3.99 (correspondente a 800$00), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma destas rendas (primeiro dia útil do mês anterior ao que dissesse respeito, à taxa legal de 7 % ao ano até ao dia 1 de Maio de 2003 e à taxa legal de 4% ao ano após essa data. - absolveu-se a ré do demais peticionado e foram julgados improcedentes os pedidos, recíprocos, de condenação como litigantes de má fé deduzidos pelas partes. * A ré, inconformada com tal decisão, dela recorreu, de apelação, pedindo a sua revogação e tendo junto aos autos as suas alegações, as mesmas terminam com as seguintes conclusões:1. O tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto e de direito. 2. O erro da matéria de facto, decorre da circunstância de ter dado como assente todo o teor do artigo 10.º da base instrutória. 3. Com efeito, a segunda parte do artigo 10.º da base instrutória, onde se perguntava: “... e sempre enviou a correspondência em nome do arrendatário E………. ... ?”, deve considerar-se não provado, com base no depoimento prestado pelo filho do autor G………., o qual se encontra gravado em duas fitas magnéticas da cassete n.º 1, de voltas 1208 ao n.º 2352 do lado A, da cassete n.º 1, por referência à acta de audiência de julgamento de 20/06/2008. 4. Bem como com base, na inexistência junta aos autos de quaisquer correspondência enviada pelo autor ao E………., ou a quem quer que seja, apesar de a junção ter sido requerido pela ré, designadamente no fim da contestação e no fim do requerimento de prova. 5. Porque a junção aos autos dessa alegada correspondência, era indispensável para o autor poder provar o seu alegado envio, em razão de toda e qualquer correspondência ter de ser feita necessariamente por escrito. 6. O que é confirmado pela sentença recorrida no início da sua folha 18, onde consta que “0 autor não logrou fazer prova nos autos de que o senhorio do arrendado comunicou ao arrendatário as sucessivas actualizações anuais de renda, ...”. 7. Pelo que em nome da lógica, da coerência e do resultado fiel da prova, impõe-se que esse Venerando Tribunal, decida e dê como não provado a segunda parte do artigo 10.º da base instrutória. 8. Quanto à parte final do artigo 10.º da base instrutória o mesmo também deve ser dado como não provado, por esse Venerando Tribunal, com base no depoimento de H………., o qual disse que viu o autor no funeral do arrendatário E………., o qual se encontra gravado em duas fitas magnéticas, da cassete n.º 1 de voltas 2353 ao n.º 2500 do lado A e do lado B, de voltas 0002 ao n.º 1057, por referência à acta da audiência de julgamento de 20/06/2008. 9. Assim, em face da referida factualidade não ter ficado efectivamente provada e do autor ter estado presente no funeral do arrendatário E………., o que implica forçosamente o conhecimento do seu falecimento. Logo, o pedido do autor contra a ré, deve improceder integralmente, porque conforme está por si confessado no artigo 4.º da réplica, sempre emitiu os recibos da renda em nome do arrendatário E………., apesar de ter conhecimento do seu falecimento, por ter estado presente no seu funeral. 10. Contudo, mesmo com base no quadro factual dado por assente na sentença recorrida, sempre a acção movida pelo autor contra a ré, teria de improceder integralmente por uma questão de direito, consubstanciada na inadmissibilidade legal da transmissão do direito ao arrendamento do escritório para a ré. 11. Porque destinando-se o escritório arrendado ao exercício de profissão liberal de E………. falecido em 17/01/1987, no que se reporta à transmissão da sua posição contratual, é aplicável o disposto nos artigos 1059.º, n.º 1 e 1051.º, alínea d), do Código Civil, cujas suas respectivas alíneas de a) a e) têm a redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 15 de Novembro, os quais dispõem que com a morte do locatário o contrato de locação caduca, excepto se houver convenção escrita em contrário. 12. Como não existe nem nunca existiu qualquer convenção por escrito, sentido da posição contratual do arrendatário E………., poder transmitir-se pela sua morte, logo à data do seu falecimento o contrato de arrendamento em causa caducou, por força do estipulado nos referidos normativos do Código Civil, inexistindo, por isso, qualquer direito de transmissão do arrendamento. 13. Nessa conformidade, o Tribunal recorrido ao decidir que o direito ao arrendamento transmitiu-se para a ré filha do falecido arrendatário E………., violou os artigos 1059.º, n.º 1 e 1051.º, alínea d) ambos do Código Civil, violando, também por essa via, a norma consagrada no artigo 203.º, da Constituição da República Portuguesa, o qual estipula que os tribunais estão sujeitos à lei. 14. Por fim, sempre se dirá que a decisão constante na sentença recorrida, de a ré ter de restituir ao autor, o locado livre de pessoas e bens, é impossível de poder ser cumprida, porque a ré de acordo com a realidade histórica nunca teve a posse do locado em causa. O que constitui um justo impedimento, porque sem ter a posse nenhuma pessoa pode ser obrigada a entregar a outra, aquilo que nunca teve no seu domínio. 15. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, dando-se assim cumprimento à lei, por terem sido violados os seguintes artigos: 396.º, 1051.º, alínea d), 1059.º, n.º1, do Código Civil; 523.º, do Código de Processo Civil e 203.º, da Constituição da República Portuguesa. * Não foram juntas aos autos contra-alegações.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o n.º 005211220890, da freguesia de Maia, o seguinte prédio urbano: Edifício de 4 pavimentos, destinados a habitação e comércio e um sétimo andar recuado – 5.º piso, para comércio - área coberta de 250m2; Matriz: art. 1091, sito na ………. . -- Alínea A) dos factos assentes. 2) O direito de propriedade relativo ao prédio identificado em 1) encontra-se inscrito a favor do Autor, através da inscrição G-4 (Ap. 18/220890), constando como causa de aquisição a “sucessão hereditária por óbito de D……….”, encontrando-se anteriormente inscrito, na proporção de 1/2 a favor de J………., através da inscrição G-3 (Ap. 17/220890), constando como causa de aquisição a “sucessão deferida na partilha judicial por óbito de K……….”, encontrando-se anteriormente inscrito, na proporção de 1/2 a favor de K……….., através da inscrição G-2 (Ap. 16/220890), constando como causa de aquisição a “sucessão deferida na partilha judicial por óbito de L……….. e mulher D……….”, através da inscrição G-1 (Ap. OS/240552), constando como causa de aquisição a “compra”. -. Alínea B) dos factos assentes.. 3) Por escrito particular, L………. deu de arrendamento a E………. o ..º andar esquerdo do edifício referido em 1), pelo prazo de um ano, a começar no dia 01/01/69 e a terminar no dia 31/12/69, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não houver despedida com antecipação legal. -- Alínea C) dos factos assentes. 4) Foi estipulada a renda mensal de Esc. 800$00, a ser paga em casa do senhorio ou seu representante legal, no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito. -- Alínea D) dos factos assentes. 5) O arrendado em causa ficou destinado a escritório do arrendatário. -- Alínea E) dos factos assentes. 6) O arrendatário E………. era pai da Ré, tendo falecido em 17/01/1987. -- Alínea F) dos factos assentes. 7) O arrendatário era casado com M……….., mãe da Ré, sob o regime da comunhão geral de bens, tendo a mãe da Ré falecido em 17/03/94. -- Alínea G) dos factos assentes. 8) O arrendatário E………. executava desenhos e projectos para a construção civil, tendo instalado no arrendado um gabinete técnico para esse fim e tendo aí exercido essa actividade profissional até à data da sua morte, com o apoio e a colaboração do seu único funcionário F………. . -- Alínea H) dos factos assentes. 9) A Ré foi casada com N………., tendo esse casamento sido dissolvido por óbito do cônjuge marido, ocorrido em 03/08/2000. -- Alínea I) dos factos assentes. 10) Não foi paga qualquer renda referente ao arrendado dos autos a partir da renda que se venceu em 01/12/2000, respeitante ao mês de Janeiro de 2001.-- resp. ao ques. 1.º da b.inst.. 11) Há mais de um ano, com referência à data da propositura da acção, não é exercida qualquer actividade no escritório referido em 3), encontrando-se o mesmo fechado. – resp. ao ques. 4.º da b.inst.. 12) A mãe da Ré sempre foi doméstica e completamente alheia à actividade profissional exercida pelo seu marido . – resp. ao ques. 5.º da b.inst.. 13) Após a morte do arrendatário E………., a esposa deste “deu” o escritório arrendado ao funcionário F………. . Este possuía conhecimentos da actividade de desenho e construção civil. – resp. ao ques. 6.º da b.inst.. 14) O referido F………. passou imediatamente a ocupar o referido escritório, tendo ali exercido a sua actividade profissional durante bastantes anos. - resp. ao ques. 7.º da b.inst.. 15) Desde a morte do arrendatário E………. até Novembro de 2000, o referido F………. procedeu ao pagamento das rendas mensais ao Autor. - resp. ao ques. 9.º da b.inst.. 16) O Autor sempre emitiu os recibos de renda e sempre enviou a correspondência em nome do arrendatário E………. . A morte deste não lhe foi comunicada. - resp. ao ques. 10.º da b.inst.. III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.ºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são questões a decidir: 1ª - Saber se a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância e relativa ao quesito 10.º da base instrutória enferma de manifesto erro na apreciação da prova e como tal deve ser alterada? 2ª – Saber se, por morte do pai da ré, se verificou a caducidade do arrendamento em apreço nos autos, por não existir convenção escrita em contrário? * Ao presente recurso não é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11.º e art.º 12.º do citado DL.* Vejamos a 1.ª questão – impugnação da matéria de factoAlega a apelante que a decisão proferida em 1.ª instância e relativa ao facto 10.º da base instrutória enferma de erro manifesto, pois que atentos os depoimentos produzidos pelas testemunhas G………. e H………. deveria ser outra a decisão desse mesmo facto. * No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 712.º do C.P.Civil, segundo o qual:1. A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Ora, como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2.ª ed., 2001, pág. 127, resulta de tal preceito que «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão». Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no artº 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.Civil, o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed. pág. 657], a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...». Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15/12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do artº 655.º n.º 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas, a prova pericial, e a prova por inspecção, são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto, respectivamente, nos art.º 389.º, 391.º e 396.º do C.Civil. Assim, no Ac. da Relação de Coimbra de 3.06. 2003, in C.J., Ano XXVIII, 2003, tomo III, págs. 26/27 decidiu-se que “Na reapreciação das provas em 2.ª instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em 1.ª instância, nos termos do artigo 655.º do CPC, mas verificar se a convicção expressa no Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos; que a decisão não corresponde a um erro de julgamento” . E no Ac.da Relação de Lisboa de 15.01.2004, in C.J.. Ano XXIX, 2004, tomo I, págs. 65 e segs. afirmou-se que: “a divergência quanto ao decidido pelo tribunal “a quo” na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Apelante”. Dispõe ainda o art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, observar as seguintes formalidades: 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. Pelo que é assim manifesto que não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto. Sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 690.º-A do C.P.Civil, isto é: a) - especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) - indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; c) - desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt. No caso em apreço, verificamos que a apelante cumpriu tais ónus de alegação. * Importa, agora, averiguar das razões da apelante quanto à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.Os factos que a recorrente entende terem, pela prova produzida em audiência, resultado não provado, mas que o Tribunal “a quo” julgou, incorrectamente, parcialmente provado, é o seguinte: - Facto 10.º da b.inst. – “O Autor sempre emitiu os recibos da renda e sempre enviou a correspondência em nome do arrendatário E………. porque a morte deste não lhe foi comunicada?” * A 1.ª instância julgou o facto 10.º - “Provado apenas que o Autor sempre emitiu os recibos de renda e sempre enviou a correspondência em nome do arrendatário E……….. e que a morte deste não lhe foi comunicada”. E fundamentou tal decisão, escrevendo: “O Tribunal fundou a sua convicção para as respostas à matéria de facto que antecedem nos seguintes elementos probatórios e considerações: (...)- Depoimento de O……….., nora do Autor.(...) esclareceu que os recibos de renda foram sempre emitidos em nome de E………. (mesmo após a sua morte). - Depoimento de G………., filho do Autor. (...) Acrescentou que, mesmo após a morte do primitivo arrendatário, o escritório permaneceu em laboração e os recibos continuaram a ser emitidos em nome daquele (pensa que por não ter havido comunicação do óbito) (...)” * Pretende a apelante que o facto 10.º seja julgado não provado. E isto porque, segundo ela, inexistem nos autos quaisquer documentos que comprovem que houve correspondência enviada pelo senhorio a E………. ou a quem quer que seja, e por outro lado, resulta dos depoimentos que invoca que o autor foi visto no funeral de E………. e que os aumentos de renda eram comunicados verbamente aquando da entrega dos recibos de renda.* Vendo o constante do quesito 10.º da base instrutória concluimos que nele se encerram três factos a provar, quais sejam: - saber se o autor sempre emitiu os recibos da renda em nome de E……….; - saber se o autor sempre enviou a correspondência em nome do arrendatário E………., e – saber se a morte do E………. foi comunicada ao autor .Também quanto ao ónus probatório de tais factos ele não todo está a cargo da mesma parte, já que se relativamente ao primeiro e segundo dos supra referidos factos o ónus probatório é do autor, a prova do terceiro facto, não obstante a sua insuficiência e incorrecta redacção do mesmo, era ónus da ré. * Ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, especialmente dos chamados à colação pela apelante, (G………. e H……….) e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das imprecisões da exposição, quer verbal quer de ideias e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, julgamos que, em parte assiste razão à apelante, ou seja, que a decisão sobre tal facto - facto 10.º da base instrutória - revela-se não exactamente conforme com a prova produzida nos autos.Vejamos então o que resultou da prova produzida nos autos. No que respeita a saber se o autor sempre emitiu os recibos da renda em nome de E………., dúvidas não existem de que a prova da realidade de tal facto foi feita, alías essa primeira parte do artigo 10.º da base instrutória não foi impugnado por via do presente recurso. No que concerne à segunda parte desse quesito, ou seja, saber se o autor sempre enviou a correspondência em nome do arrendatário E………., é nossa convicção que a prova dessa realidade não foi feita. Por um lado inexistem nos autos quaisquer documentos que possam comprová-la, e por outro, nenhuma testemunha inquirida se referiu directamente a tal questão. Ou seja, apenas indirectamente, a testemunha G………., filho do autor, quando questionado sobre a matéria vertida no quesito 1.º da base instrutória declarou que: “... sim comunicava, ... houve alturas que foi por carta registada com A/R, mas depois ...”. Pelo que, sem necessidade de outras considerações, concluímos que o autor não fez prova do assim alegado, pelo que nessa parte a resposta dada em 1.ª instância ao quesito 10.º da base instrutória tem de ser modificada e julgada não provada. Finalmente e no que concerne e saber se a morte do E………. foi comunicada ao autor, que em 1.ª instância foi julgado provado mas contra o que a apelante se insurge, desde já deixamos consignado que nenhuma razão lhe assiste. Nos autos inexiste qualquer documento que possa comprovar tal facto, sendo certo que do depoimento da testemunha G………. resulta que o mesmo peremptoriamente afirmou que “... ninguém nos informou ou comunicou a morte do Sr. E………. ...”, resultando que sabia tal era ele e a sua mulher quem tratava da gestão dos arrendamentos dos imóveis do autor, recebendo e cobrando as rendas, comunicando os aumentos das mesmas, etc. A testemunha H………., pessoa que conhece a ré e já conhecia os falecidos pais desta e que com eles tinha alguma intimidade, perguntado pelo mandatário da ré se a esposa do Sr. D………., (mãe da ré), comunicou a morte dele ao senhorio, Sr. G………., respondeu: -“ Sim, eu sei que comunicou, e que até mandou tirar uma chapa fora que era do marido...” e de pois, a insistência desse mesmo causídico respondeu: -“ Pois comunicou ... e ele até foi ao funeral do Sr. E………. ...”. No entanto, esta mesma testemunha a instância do mandatário do autor, facto que a apelante simplesmente omite neste recurso, que lhe perguntou se a esposa do Sr. E………. tinha comunicado ao autor a morte deste e como o fizera, respondeu: -“...ela ... ela ... não sei como é que foi, ou pelo telefone ... ela é que me disse a mim que tinha comunicado ...” e depois, perguntado se a mãe da ré tinha dado conhecimento da “doação” do escritório existente no locado que se alega ter sido feita a F………., respondeu: - “ Ela disse que sim...”. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos é nossa convicção, tal qual foi a da 1.ª instância, que não foi feita prova de que a mãe da ré, ou qualquer outra pessoa, tivesse, por qualquer meio, comunicado ao senhorio, ora autor, a morte daquele. * Por tudo o que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos e o teor dos depoimentos prestados em julgamento, decide-se alterar a decisão dada ao quesito 10.º da base instrutória, pela seguinte forma: - “Provado apenas que o autor sempre emitiu os recibos de renda em nome do arrendatário E………. e que a morte deste não lhe foi comunicada.” Ficando do facto 16.º da fundamentação deste acórdão a constar: - “O Autor sempre emitiu os recibos de renda em nome do arrendatário E………. . A morte deste não lhe foi comunicada. - resp. ao ques. 10.º da b.inst.”.. Improcedem, parcialmente, as respectivas conclusões da apelante. * 2.ª questão – Da caducidade ou transmissão do contrato de arrendamento por morte de E………. .Alega a apelante que o seu pai faleceu em 17.01.1987, regendo, à data, sobre a transmissão, mortis causa, da posição de locatário, os artigos 1059.º n.º1 e 1051.º, al.c) do C.Civil, na redacção dada pelo DL 496/77 de 15.11, de onde resultava que a transmissão só teria lugar em caso de acordo escrito celebrado entre as partes. Tal acordo não existiu, pelo que a posição contratual de arrendatário de E………., caducou com a morte deste. Manifestamente não lhe assiste razão. Com interesse para a decisão da presente questão está assente nos autos que, por escrito particular, L………., deu de arrendamento a E………. o .º andar esquerdo de um seu imóvel, pelo prazo de um ano, com início no dia 1.01.1969 e com terminus no dia 31.12.1969, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não houver despedida com antecipação legal. A renda mensal inicialmente estipulada foi de Esc. 800$00, a ser paga em casa do senhorio ou seu representante legal, no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito. O locado destinou-se a escritório do arrendatário, no qual o executava desenhos e projectos para a construção civil, tendo aí um gabinete técnico para esse fim. Tal contrato foi qualificado, e bem, em 1.ª instância, como de arrendamento urbano para exercício de profissão liberal. Na verdade e como é sabido, a locação diz-se “arrendamento” ou “aluguer” conforme versa sobre uma coisa imóvel ou sobre uma coisa móvel, cfr. art.º 1023.º do Cód. Civil, e, por sua vez, o arrendamento predial pode ser urbano ou rustico, consoante a natureza do prédio sobre que incide, e o arrendamento urbano, consoante o fim a que se destina, pode ser: - para habitação; - para comércio ou indústria; - para exercício de profissão liberal; - para qualquer outro fim. Está assente que o arrendatário, E………. exerceu no locado a supra referida actividade até à data da sua morte, que ocorreu no dia 17 de Janeiro de 1987. Ora, entre as formas de cessação do contrato de locação (do qual o arrendamento urbano para habitação é uma subespécie) surge-nos a revogação (modalidade não especificamente prevista na lei mas admitida face aos não preveja especificamente este modo de extinção do contrato de locação, resulta dos princípios gerais em matéria de contratos (v. gratia onº 1 do art.º 406.º do C.Civil), da resolução, cfr. art.º 1047.º do C.Civil, e da denúncia, cfr. art.º 1054.º do C.Código, a caducidade, cfr. art.º 1051.º também do C.Civil. Dúvidas não restam de que é a lei vigente à data da morte do locatário que regula as vicissitudes que o contrato pode sofrer por via de tal facto, designadamente, se caduca ou se o direito é transmitido a outrém, cfr. artº 12.º n.º2 2.ª parte do C.Civil, neste sentido escreveu o Prof. Batista Machado, in “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, pág. 122 que: “... a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da LN ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referirem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual; ou então na fórmula do n.º2 do art. 12.º do nosso Código: depende fundamentalmente do ângulo de incidência dessas disposições sobre as SsJs visadas nas suas hipóteses legais, isto é, depende da resposta à questão de saber se eleas abstraiem ou não dos factos constitutivos das mesmas SsJs”. E mais adiante continua: “... a disposição legislativa qualificar-se-á como pretinente a um «estatuto legal», ou – o que é o mesmo – abstrairá dos factos constitutivos da SJ contratual, quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam cvir a achar ligadas por uma certa relação jurídica (p.ex., ...por uma relação jurídica de arrendamento, etc) – de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual (enquanto ...senhorios e inquilinos, etc)”. Não nos restando, por isso, dúvidas que é a Lei Nova que se aplica à caducidade de um contrato de arrendamento celebrado na vigência de uma outra legislação, vide também Ac. Rel Lisboa de 6.02.2007 e do Porto de 29.05.2008, ambos in www.dgsi.pt. No caso do contrato de arrendamento em apreço nos autos celebrado em data não apurada, mas decerto situada em finais de 1968, dado que o memso começou a vigorar em 1.01.1969, verificamos que foi ele celebrado à luz da versão original do C.Civil e da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948. Como vimos o arrendatário E………. faleceu a 17 de Janeiro de 1987, ocasião em que regia, no que respeita à caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário o art.º 1051.º n.º1 al. d), na redacção do DL 496/77, de 15.11, e n.º1 do art.º 1059.º do C.Civil, os quais dispunham como princípios gerais: “O contrato de locação caduca: por morte do locatário, salvo convenção escrita em conrário, ou seja, a posição contratual do locatário é transmissível por morte dele, se assim tiver sido convencionado por escrito”. No entanto não se pode ignorar que na Subsecção VIII do Código Civil, sob a epígrafe – Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais – sob o art.º 1119.º se estipula que: - “É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto nos artigos 1113.º a 1117.º”. Resultando expressamente do preceituado no art.º 1113.º do C.Civil que: - “O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando ao senhorio no prazo de trinta dias”. O citado preceito legal constitui excepção ao princípio consignado na al. d) do n.º 1 do art.º 1051 do C.Civil. Segundo Mário Frota, in Arrendamento Urbano”, pág. 488, “A ratio do preceito é a de garantir que o tecido económico, a despeito das vicissitudes que os titulares das relações jurídicas patrimoniais atravessam e de que o fenómeno da morte constitui ponto colminante, não sofra fissuras, assegurando-se a circulação da riqueza e a manutenção das relações entretanto entretecidas, que se nuclearizam no estabelecimento comercial ou industrial, (ou escritório para exercício de profissão liberal) valor exponencial de que um dos elementos relevantes é o arrendamento, conquanto obviamente eventual, já que nem sempre tal elemento se coenvolve na unidade económica em que o estabelecimento se analisa”. Donde não se tendo alegado, e consequentemente provado nos autos, que a mãe da ré, viúva de E………. e sucessora legal deste, no prazo de 30 dias a contra da morte do seu marido, comunicou ao senhorio, ora autor, a sua intenção de renunciar à transmissão do direito ao arrendamento de que o falecido era titular, temos de concluir que o contrato de arrendamento não caducou por morte do inquilino e que o correspondente direito ao arrendamento em causa nos autos efectivamente se transmitiu para a mãe da ré, pois que essa transmissão é sucessiva e não conjunta para os sucessores do falecido. Está ainda assente nos autos que a mãe da ré veio a falecer a 1 de Março de 1994. À data regia sobre a matéria o art.º 112.º do RAU, por remissão do art.º 121º do mesmo diploma, e que por igual forma consagra uma excepção à regra da al. d) do n.º 1 do artº 1051.º do C.Civil, na sendo do disposto no artº 66.º n.º1 do RAU, segundo o qual: -“1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias. 2. O sucessor não renunciante deve comunicar, por escrito, ao senhorio a morte do arrendatário, a enviar nos 180 dias posteriores à ocorrência e da qual constem os documentos autênticos ou autenticados que comprovem os seus direitos. 3. O arrendatário não pode prevalecer-se do não cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos neste artigo e deve indemnizar o senhorio por todos os danos derivados da omissão”. Temos que admitir, tal como resulta da decisão recorrida, que o n.º3 do art.º 112.º do RAU não é claro ou completamente explícito, e por isso, algumas e divergentes têm sido as tomadas de posição doutrinais e jurisprudencias, umas no sentido de que a falta da comunicação a que se reporta o n.º2 importa a caducidade do contrato de arrendamento, v.gratia Abílio Neto, in “Leis do Inquilinato” pág. 250, Meneses Cordeiro in “O dever de comunicar a morte do arrendatário: o art. 1111º nº 5, do C. Civil, in Tribuna da Justiça, Dezembro de 1989, pág. 29, Aragão Seia, in “Regime do Arrendamento Urbano”, pág. 505, António Pais de Sousa, in “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano”, pág. 319, Mário Frota, in “Arrendamento Urbano”, pág. 471 e Acs. da Rel. do Porto de 17.10.94 e de 27.10.95, e outras no sentido de que a falta dessa comunicação não importa a caducidade do contrato, v. gratia, Januário Gomes, in “Tribuna da Justiça”, nº 24, págs. 1 a 4, Pereira Coelho, in “Arrendamento” pág. 221, Augusto Borges, in “Regime Jurídico do Arrendamento Urbano”, pág. 210 e Acs. da Rel. do Porto de de 24.06.97, de 2.11.2000 e de 14.01.2003, da Rel. Lisboa de 11.01.2001 e de 25.01.2007, todos in www.dgsi.pt, e Ac. da Rel. do Porto 12.02.98, in CJ, tomo I, pág, 213, Julgamos que a Jurisprudência está a pender maioritariamente para a posição que entende que o contrato de arrendamento se mantém em vigor, não obstante a comunicação da morte do arrendatário e da intenção de manter o arrendamento não ter obedecido ao preceituado no n.º 2 do art.º 112.º do RAU e é a que também julgamos correcta. Ora atentas os argumentos expostas na decisão recorrida e que expressam, em termos gerais, os argumentos daqueles que entendem como nós, julgamos que o citado art.º 112.º do RAU não pode deixar de significar que se, no prazo de 30 dias após a morte do arrendatário, o seu sucessor não comunicar ao senhorio a sua intenção de renunciar ao direito ao arrendamento, o arrendamento, findo esse prazo de 30 dias, transmitiu-se para o referido sucessor. Este sucessor do arrendatário, não renunciante, fica, por força do n.º2 do referido preceito legal obrigado a comunicar, por escrito, ao senhorio a morte do arrendatário e a enviar-lhe os documentos aí referidos. Finalmente, segundo o n.º3 do referido preceito legal, o sucessor do arrendatário (e não como impropriamente se escreve o arrendatário, pois que este já faleceu) que não renunciou, mas que não cumpriu o dever de comunicação que lhe é imposto pelo n.º2 dessa norma, para além de ter de indemnizar o senhorio dos prejuízos causados pela omissão, não pode reivindicar indemnização em dinheiro por factos seus que tenham aumentado o valor locativo do prédio o arrendado, cfr. art.º 113.º n.º 1 do mesmo RAU, impondo este preceito (113.º n.º1) mais uma sanção imposta ao agora já arrendatário/transmissário a acrescer à do n.º3 do art.º 112.º, se após a omissão da referida comunicação, o arrendamento vier a cessar por motivos de caducidade ou por denúncia do senhorio. E não como defendem os que entendem em sentido oposto ao nosso, ou seja, que da interpretação do n.º1 do art.º113º do RAU resulta que a falta de comunicação a que se refere o n.º 2 do art.º 112.º tem como consequência a caducidade do contrato. Pelo que e sem necessidade de outros considerandos não resulta provado nos autos que a ré tenha renunciado à transmissão do contrato de arrendamento por morte da sua mãe, e também não resultou provado que a mesma tenha comunicado ao senhorio a morte daquela, no entanto, segundo entendemos o contrato de arrendamento não caducou com a morte da mãe da ré, antes se transmitiu para a ré, nos termos do artº 112.º do RAU. No mais resta-nos também confirmar a decisão recorrida, sendo certo que a questão do justo impedimento para a entrega do locado por parte da ré que alegadamente não tem a posse do mesmo, não tem qualquer relevância em sede de decisão declarativa. Improcedem as restantes conclusões da apelante. IV – Pelo exposto acordam os Juizes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2009.09.08 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |