Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010323 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199001300309391 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART562 ART566 ART569. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N275 PAG211. | ||
| Sumário: | I - São indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses de personalidade física ou moral. II - A gravidade do dano moral mede-se por um padrão objectivo, tendo em linha de conta as circunstâncias de cada caso concreto, mas afastando factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada. III - Como corolário do princípio de que a indemnização é global e única, resulta que, quem pedir uma indemnização, não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos. | ||
| Reclamações: | |||