Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309391
Nº Convencional: JTRP00010323
Relator: TATO MARINHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
PEDIDO
Nº do Documento: RP199001300309391
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART566 ART569.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.
AC STJ DE 1978/11/22 IN BMJ N275 PAG211.
Sumário: I - São indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses de personalidade física ou moral.
II - A gravidade do dano moral mede-se por um padrão objectivo, tendo em linha de conta as circunstâncias de cada caso concreto, mas afastando factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada.
III - Como corolário do princípio de que a indemnização
é global e única, resulta que, quem pedir uma indemnização, não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos.
Reclamações: