Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042732 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP200906164541/06.8TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 315 - FLS 182. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa petendi apenas sobrevém quando os factos sejam expostos de modo tal, que seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o núcleo e sentido essencial da causa de pedir. II - Se, não obstante a confusão, obscuridade imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, na exposição factual, tal determinação -vg. pela própria posição assumida pelo réu - for possível, não deve o juiz declarar a ineptidão, mas antes convidar o autor a suprir e corrigir os vícios e as imperfeições detectadas, nos termos dos art°s 265°, 266° e 508° do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº4541/06.8TBVNG.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. 1.1. B……….., Ldª, intentou contra C……….., Ldª; D………., Ldª; E……….; F………., Ldª e G………., acção declarativa, de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária Pediu: a) sejam os Réus condenados a reconhecerem a existência das deficiências nas moradias enumeradas no artigo 3.º deste articulado, cuja construção lhes foi adjudicada pela Autora através de contratos de empreitada; b) considerarem-se essas deficiências como defeitos e vícios de construção, cuja responsabilidade é imputável aos Réus; c) em consequência, sejam os Réus condenados a proceder à reparação dos defeitos existentes no edifício, bem como à substituição dos materiais aplicados por outros de qualidade suficiente; d) em alternativa, e se os Réus não vierem a proceder à reparação dos defeitos, sejam os mesmos condenados a indemnizar a Autora no valor das obras que se mostrem necessárias, as quais se calculam no valor de €: 125.000,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil Euros), e) sejam condenados os Réus a pagarem tais valores acrescidos dos juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento; f) sejam os Réus condenados no pagamento à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €: 5.000,00 (Cinco Mil Euros). g) sejam cada um dos Réus condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso que se verifique na reparação dos defeitos. Alegou, para tanto: É uma sociedade comercial que se dedica à construção e comercialização de imóveis e, para tanto, assume a autoria dos projectos de construção, promoção e realiza as vendas, mas recorre à contratação de empreitadas e de subempreitadas para a edificação dos edifícios. No âmbito do exercício da sua actividade, a Autora promoveu a construção de um determinado prédio urbano composto por 10 moradias em banda e a construção do mesmo foi entregue pela Autora à responsabilidade dos Réus por meio de contratos de empreitadas, a saber: - adjudicou à sociedade C………., LDA, os trabalhos respeitantes à arte de pedreiro, cimenteiro, betão armado, trolha e pintor; - contratou com a empresa D………., LDA, a execução de rede de abastecimento de água, de gás e de esgotos, do assentamento de louças sanitárias, tubagens, canalizações e todos os serviços respeitantes à arte de pichelaria, incluindo mão-de-obra e materiais; - contratou ainda com E………. a prestação de serviços respeitantes aos trabalhos de carpintaria, ou seja, para execução dos trabalhos de aplicação de madeiras, rodapés e assentamento de portas e roupeiros; - contratou a empresa F………., LDA, incumbindo-lhe o fornecimento e colocação de caixilharia de alumínio, a execução dos trabalhos de aplicação de portões e grades, o fornecimento e montagem de mobiliário das cozinhas e ainda o serviço de mão-de-obra de pintura; - contratou G………., que se comprometeu a executar alguns trabalhos de acabamentos, entre outros, rebaixamento de piso, aplicação de drenos, reboque de paredes e pintura. Existem os seguintes defeitos, entre outros, na construção em causa: ● humidade nos quartos, garagens e salas das caves nas dez habitações; ● Infiltrações de água em algumas habitações; ● Fissuras nos tectos; ● Fissuras nas paredes das várias divisões das dez habitações; ● Piso da cave e parede do túnel de acesso a ela, irregular e sem cascalho suficiente; ● Irregularidade das rampas de acesso às garagens; ● Humidades nos tectos das habitações; ● Deficiente isolamento dos terraços; ● Infiltração de águas nos topos das juntas de separação das habitações; ● Apodrecimento de madeiras visível nos rodapés, portas e guarnições; ● Deficiente impermeabilização das paredes exteriores das habitações; ● Irregularidade nos pavimentos das garagens e dos tectos das caves e de algumas das divisões das habitações; ● Irregularidades de pinturas com manifestações de bolhas e saliências; ● Irregularidades ao nível do assentamento e das vedações das portas principais de algumas habitações; ● Irregularidades ao nível das calhas dos estores de algumas habitações; ● Buracos no pavimento da garagem da habitação n.º 53; ● Irregularidades de acabamento do reboco das paredes das escadas das habitações; ● Irregularidades nos pisos flutuantes e manchas nos mesmos em alguns dos quartos das moradias; ● Deficiente tratamento de algumas portas e armários sem envernizamento; ● Deficiente pintura e aplicação de corrimões; ● descoloração do produto de revestimento de almofadas das portas de acesso às garagens em todas as habitações; ● deficiente extracção de exaustores nas cozinhas das habitações; ● condensações devidas a pontes térmicas no vão das escadas das habitações; ● Caixilharia de alumínio das janelas das habitações mal aplicadas, permitindo entrada de ar e deficiente aplicação da vedação. ● Portões e ferros com deficiente pintura. Todos os defeitos, vícios e anomalias apontados pela Autora resultam, directamente, da deficiente construção executada pelos Réus, ao nível das artes respectivas, nas moradias aqui em causa. 1.2. Contestou a Ré G………., invocando, entre outras excepções, a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir. Alegou, para tanto: A A. nem sequer individualiza ou discrimina entre os defeitos que enuncia, quais os que são imputáveis ou decorrentes dos serviços prestados pela aqui R. A A. realiza uma espécie de pedido colectivo, contra todos os RR, no sentido da reparação dos defeitos que enumera. Não basta uma alegação genérica de danos não patrimoniais e um pedido genérico de condenação de reparação dos mesmos, sem que se diga, em concreto, e imputando-os à ora R, quais os factos que lhe são imputáveis e que estiveram na origem de tais danos. Replicou a A. alegando que a responsabilidade de cada uma das RR resulta da clara contraposição dos defeitos enunciados com os trabalhos que os RR se obrigaram a realizar perante a A. 2. No despacho saneador foi conhecida de tal excepção e, na sua constatação e deferimento da pretensão da ré, foi declarado nulo o processado e, em consequência, absolvidos os RR da instância. 3. Inconformada recorreu a autora. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A causa de pedir é perceptível, embora possa não estar articulada em termos perfeitamente claros e/ou precisos, o que revelará simples deficiência da pi, susceptível de sanação através de esclarecimentos ou correcções, mas não propriamente uma ineptidão. 2ª Na verdade a autora sustentou a sua causa de pedir nos defeitos de construção que alegou no seu artº 14º da pi e imputou as responsabilidades dos mesmos às rés por inerências dos contratos de empreitada que havia celebrado com as mesmas, pelo que estando alegadas as patologias de construção, a causa de pedir era inteligível, embora aos olhos do julgador pudesse padecer de imprecisões. 3º Assim, o tribunal a quo deveria ter proferido despacho-pré-saneador convidando a autora a praticar os actos necessários à colmatação das deficiências e/ou dos vícios patentes na pi., com vista à regularização da causa e suprimento da excepção dilatória, nos termos do artº 508º nº1 al.a) do CPC. 4ª E só então e se t ais vícios não fossem sanados, seria conhecida e julgada procedente a aludida excepção. 5ª A douta decisão proferida não se coaduna com o disposto nos artºs 193º, nºs 1 e 2 al.a); 265º nº2 e 508º nºs 1, 2 e 3 do CPC. Contra-alegou a ré G………. pugnando pela manutenção do decidido e, ainda, pelo conhecimento da ineptidão da petição inicial, decorrente da contradição entre o pedido e a causa de pedir. O Sr. juiz sustentou, tabelarmente, a decisão. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Ineptidão, por inintelibilidade, da petição inicial, com declaração de nulidade do processado ou simples deficiência a exigir despacho de aperfeiçoamento? 5. Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra. 6. Apreciando. 6.1. Estatui o artº 193º do CPC: 1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2. Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. … 3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento na alínea a)…não se julgará procedente a arguição, quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. Face ao preceituado no art. 498º, nº 4, do C.P.C. - que afirma no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação - pode definir-se causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer. Tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto material apontado pelo autor e produtor de efeitos jurídicos e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe. A ideia geral e primordial - desde logo na perspectiva do julgador - no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento duma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objecto do processo, que mostre desde logo não ser possível um correcto, coerente e unitário acto de julgamento, “judicium”- Cfr. Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 1978, 3º, p.47. Sem prejuízo do fito secundário – na perspectiva das partes - infra a referir, na decorrência do estatuído no nº3. 6.1.2. Quanto à al. a) a dificuldade é manter uma linha de separação entre a ineptidão da petição e a inviabilidade ou improcedência. Por via de regra pode dizer-se que, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso é de improcedência e não de ineptidão. Na verdade e na lição sempre actual do Mestre Alberto dos Reis, há que ter presente que: «Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente…quando…sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstancias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga» - Comentário, 2º, 364 e 371. Em sentido idêntico se pronuncia Abílio Neto, para o qual só a omissão total do pedido ou da causa de pedir ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros que não se compreenda qual a tutela jurídica pretendida pelo autor ou o facto jurídico em que alicerça o pedido, que não a mera imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, constitui vicio gerador de ineptidão; sendo que, neste último caso, a deficiência pode ser corrigida mediante convite do juiz, nos termos do artº 508º nº2 do CPC – Cfr. Breves Notas ao CPC, 2005, p.61. No seguimento destes ensinamentos a jurisprudência tem, desde sempre, vindo a defender, em uníssono, que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não fulmina, em termos desde logo formais, de inepta a petição, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido. Efectivamente, petição prolixa não é o mesmo que petição inepta e causa de pedir obscura ou imprecisa, ou inadequada não é o mesmo que causa de pedir ininteligível. E que, inclusive, a alegação de factos contraditórios entre si, não implica, ipso facto e inelutavelmente, a ineptidão. Na verdade, «uma coisa é a incompatibilidade resultante da invocação de fundamentos não apreensíveis ou inteligíveis, atendendo à posição do autor, outra é as pretensões assentarem em razões inteligíveis e claras mas que no plano legal ou de enquadramento jurídico resultam antagónicos. Nesta última hipótese, a incompatibilidade, porque existente apenas no plano da lei, não encerra o vício de ineptidão, mas apenas a improcedência do pedido cujo direito o autor não possa ver reconhecido, devendo o julgador admitir aquele que, segundo a lei, apresentando-se como fundado, é admissível e conhecer do respectivo mérito» - Ac. do STJ de 06-05-2008 dgsi.pt, p. 08A966, citando, ainda, Anselmo de Castro in Lições de Processo Civil, II, 762-769. No fundo só existe falta de causa de pedir quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer. – cfr. entre outros Acs. do STJ de 12.03.1974, BMJ, 235º, 310, de 26.02.1992, dgsi.pt, p.082001 e Acs. da Relação de Coimbra de 25.06.1985 e de 01.10.1991, BMJ, 348º, 479 e 410º, 893. Nesta conformidade, verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir – cfr. Acs. do STJ de 30.04.2003 e de 31.01.2007, dgsi.pt, p.03B560 e 06A4150. Neste entendimento se enquadra o estatuído no citado nº3. Pois que, mesmo que o réu, na contestação, invoque a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa petendi – o que, à partida, demonstra uma certa imperfeição, prolixidade, confusão ou incompletude da petição - tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante tais deficiências, inteligiu o feito que o demandante introduziu em juízo e está cônscio das consequências que dele pretende retirar. Não sendo possível, nestas circunstâncias, absolver o réu da instância por ineptidão da petição inicial – cfr. Ac. do STJ de 01.10.2003, dgsi.pt, p.02S3742. Do que decorre que outro fito – este na óptica dos litigantes e quiçá secundário ou não essencial e como supra aludido -, prosseguido com afigura da ineptidão , é garantir o pleno ou pelo menos adequado exercício do contraditório da outra parte, «possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para germinarem o direito invocado e pretendido» -cfr. Ac. do STJ de 28.05.2002, dgsi.pt, p.02B1457. 6.1.3. Quanto à al. b) há que dizer que a questão apenas foi levantada em sede de recurso e pela recorrida. Não tendo tal questão sido decidida pelo Sr. Juiz a quo. Ora resulta dos artºs 676º e 690º do CPC – constituindo, aliás, doutrina e jurisprudência pacíficas - que o recurso não pode ter como objecto a decisão de questões novas, não comportando, assim, jus novarum, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já suscitadas e objecto de decisão do tribunal de que se recorre. No recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas. Em consequência, o recurso que for interposto de tal decisão não pode ter por objecto matérias sobre as quais o tribunal não se pronunciou por o não poder fazer, designadamente porque as partes as não levantaram e as não submeteram à apreciação do julgador – cfr. Acs do STJ de 15-04-1993, CJ, 3º, 81, 07-04-2005, p.05B175, 14-03-2006, p. 06B322, 27-06-2006, p. 06A1745, 29-11-2006, p. 06P3837 e det 20-12-2006, p.06P3661 in dgsi.pt.e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, p.141. Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, há que dizer o seguinte. A lei exige uma efectiva e real contradição e não apenas uma simples desarmonia. Ou seja, e como constituem outrossim doutrina e jurisprudência pacíficas, é no sentido da incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto, invocado pelo autor como base da sua pretensão (causa de pedir) e o efeito jurídico por ele pretendido (pedido) através da acção, que opera a legal contradição. A causa de pedir tem de constituir um suporte lógico da pretensão. Efectivamente: «a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica, em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o significado de uma conclusão…a causa de pedir é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão…entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão»- cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 3º, 381. Na verdade uma coisa é a oposição frontal entre duas ideias, a incompatibilidade lógica absoluta entre a premissa e determinada conclusão; outra, a não coincidência entre dois juízos, o simples desencontro entre a premissa de que se parte e a solução a que se chega. É o caso, vg., em que o autor, alegando a nulidade do negócio e pedindo a sua declaração, requer, simultaneamente, a condenação do réu a cumprir uma obrigação emergente desse negócio. Pois que este pedido assenta numa premissa exactamente oposta à invocada como causa de pedir – Cfr. Antunes Varela, RLJ. 121º, 121 e sgs e Ac. do STJ de 18.04.2006, dgsi.pt, p.06A837. Numa outra perspectiva ou simples nuance pode dizer-se que a contradição relevante entre o pedido e a causa de pedir é apenas a que se revelar intrínseca e substancial e de todo insanável, radicando ou implicando a própria ininteligibilidade da posição do autor que acarrete a impossibilidade de uma decisão unitária e coerente – cfr. Acs. do STJ de 06.04.1983, BMJ, 326º, 400 e de 14.03.1990. AJ, 2º,/90,p.15. Não é, como se alcança do teor da petição inicial, o caso dos autos. Nos quais se não alcança qualquer incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido, mas, quando muito, uma não coincidência ou um desencontro entre eles e que apenas poderá levar á improcedência da pretensão. 6.1.4. E se esta interpretação, que, até certo ponto, se pode considerar restritiva, já assim era uniforme antes da reforma processual de 1995, maior pertinência e acuidade ganhou com esta reforma, atento o fito primordial por ela propugnado, qual seja, privilegiar a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância. Para o que, e conforme se alcança do relatório do DL 329-A/95 de 12/12, se consagrou, como regra, que «a falta de pressupostos processuais é sanável», tudo de sorte a «obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio». Sendo que o processo civil - rectius as respectivas normas - não pode ser perspectivado, interpretado e aplicado como um fim em si mesmo, mas antes como: «um instrumento ou …mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise, discussão e decisão dos factos…» 6.5. In casu. 6.5.1. O Sr. Juiz fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: «A autora, relativamente a cada uma das rés que demanda, não menciona os concretos factos que servem de fundamento à pretensão que deduz…Vai mais longe, reconhecendo na réplica tal ausência de alegação, querendo que o tribunal proceda à imputação, tendo em atenção o objecto de cada um dos contratos que celebrou com cada um dos réus, de cada um dos factos elencados.» Mas, salvo o devido respeito, não se pode corroborar este discurso argumentativo. Efectivamente e bem vistas as coisas, a autora aduziu factos concretos suficientes para alicerçar a sua pretensão. Na verdade, a autora, para além de invocar um contrato de empreitada celebrado com cada um dos réus, aduz o incumprimento defeituoso de tal contrato por parte e cada um deles «ao nível das artes respectivas». E identifica e individualiza relativamente a cada um dos demandados a respectiva «arte». Bem como concretiza, adrede e inequivocamente, os vícios da construção que entende estarem presentes decorrentes do deficiente cumprimento de cada empreitada. Assim sendo, e ao nível meramente factual e material – que é o que interessa para o presente recurso – a imputação a um determinado réu de um concreto defeito mencionado, implica apenas a identificação da natureza do mesmo para se poder concluir em que «arte» ele se pode integrar e, assim, consequente e logicamente, a que demandado deve ser assacado. 6.5.2. Todavia, no rigor dos princípios, tal esforço interpretativo ou exegético, não é exigível ao tribunal, porque, como refere a recorrida, há que convir que a petição não prima pela perfeição e até clareza. Primeiro porque a autora não discrimina e individualiza os concretos factos, rectius defeitos, que, em seu entender, foram produzidos pela actuação de cada um dos réus, nem, outrossim, os prejuízos decorrentes dos mesmos e pelos quais, em princípio apenas e só o respectivo autor é responsável. Depois, e como consequência lógica do anterior vício, porque deduz um pedido global e não diferenciado contra todos os réus, em vez de um pedido individualizado e discriminado contra cada um deles. O que, em termos de legalidade estrita, não pode ser. Pois que a regra, nos casos de múltiplos réus, é a da imputação a cada demandado do exacto quantum da sua responsabilidade, que já não a sua condenação solidária. E sendo certo que se a fonte da obrigação solidária apenas resulta da lei ou da vontade das partes: artº 513º do CC – a autora nada diz quanto à possível fonte de solidariedade. Não obstante esta questão é de direito que pode e deve ser suprida pelo tribunal: artº 664º do CPC, e coloca-se a jusante da que ora nos é suscitada. 6.5.3. Mas estes vícios, só por si, não são bastantes para taxar a causa petendi de ininteligível e fulminar todo o processo de nulo. Antes se vislumbrando a causa de pedir suficientemente perceptível. Em primeiro lugar a inteligibilidade dimana da ulterior dinâmica processual, pois que algumas das rés contestaram a acção, por excepção e por impugnação, demonstrando, muito clara e inequivocamente, ter intuído plena e cabalmente a pretensão da autora e os fundamentos invocados para a sufragar, tanto que aduzi argumentos inquinadores da posição desta. E nem sequer - ré C………., Ldª – tendo levantado a questão da ineptidão da pi. fosse a que título fosse. Em segundo lugar há que dizer que o juiz não está inexoravelmente manietado pelos termos em que as partes plasmam a sua posição, muitas vezes com deficiências em termos expositivos e de sintaxe e que dificultam a sua linear compreensão. Antes devendo analisá-los e interpretá-los no sentido de se alcançar a nuclear essência da fundamentação fáctica alegada. Podendo seleccionar os factos invocados correctivamente, designadamente em termos morfológicos, sintácticos, lógicos e cronológicos, desde que não altere ou desvirtue o seu essencial significado e sentido. Importa é que o grau de imperfeição da pi. não seja de tal molde elevado que impeça ou desaconselhe o uso deste poder/dever. Em terceiro lugar, há ainda que ter presente que o poder de direcção do processo, e os princípios do inquisitório e da cooperação, no âmbito dos quais cumpre ao juiz diligenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, providenciando pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, podendo, em qualquer altura do processo, convidar as partes a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se revelem pertinentes ou a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada - artºs 265º, 266º e 508º do CPC. Tudo com vista à obtenção da decisão justa, porque a mais conforme à realidade e verdade das coisas, a atingir com a maior celeridade possível. 6.5.4. Enfim, a exposição fáctica constante na petição não encerra uma insuficiência, impropriedade ou inidoneidade em grau tal que acarrete a sua ininteligibilidade. Mostrando-se legalmente desacobertado, e, em todo o caso e concedendo que a pi. neste particular que nos ocupa não é um modelo a seguir, demasiado penalizador, cortar cerce à autora (e às rés) a possibilidade de conseguirem, já neste processo, obter decisão definitiva de mérito sobre as suas pretensões que se alcançam suficientemente definidas, consequentes e perceptíveis. Havendo, destarte, que conceder á autora, ao abrigo das normas e princípios supra citados, a possibilidade de corrigir a sua exposição fáctica suprindo as suas insuficiências ou imprecisões, o que passa, designadamente, pela discriminação dos factos que imputa a cada uma das rés que lhe causaram prejuízo, pela concretização e liquidação deste e pela formulação de pedido autónomo relativamente a cada uma das demandadas. Ou cabalmente justificar a condenação solidária destas invocando a fonte de tal solidariedade. 6.6. Sumariando e concluindo: 1. A ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa petendi apenas sobrevém quando os factos sejam expostos de modo tal, que seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o núcleo e sentido essencial da causa de pedir. 2. Se, não obstante a confusão, obscuridade imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, na exposição factual, tal determinação -vg. pela própria posição assumida pelo réu - for possível, não deve o juiz declarar a ineptidão, mas antes convidar o autor a suprir e corrigir os vícios e as imperfeições detectadas, nos termos dos artºs 265º, 266º e 508º do CPC. 3. É o que se verifica quando a autora demanda e pede a condenação por atacado de vários réus com base no cumprimento defeituoso por cada um deles do respectivo contrato de empreitada atinente á mesma obra, sem invocar fonte de solidariedade, caso em que deve ser convidada a fazê-lo ou a deduzir pedido individualizado contra cada um dos demandados. 7. Deliberação. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, consequentemente, na revogação da decisão, ordenar a notificação da autora para corrigir, querendo, a petição nos termos supra expostos. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2009.06.16 Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |