Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042280 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | CPEREF ACÇÃO DE SEPARAÇÃO OU DE RESTITUIÇÃO DE BENS PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200901290836907 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 785 - FLS. 41. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No art. 205º, nº2, do CPEREF, não se prevê (expressamente) prazo para proposição da acção de restituição ou separação de bens, do que, “a contrario” – prevendo-se no nº1 a reclamação de novos créditos e a verificação do direito à restituição ou separação, e referindo-se, no nº2, apenas a reclamação de novos créditos –, é de concluir que a acção para efectivação desse direito não está limitada ao prazo de um ano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 6907/08-3 - Agravo Jossé Ferraz (442) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do porto 1) - Mediante requerimento do Banco B……………, S.A., no processo nº …./2002 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lamego, por sentença proferida em 27/04/2004, foi decretada a falência de C………….., D……………, E……………. e F…………….., sendo fixado em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos e o anúncio da sentença publicado no DR, III, de 24 de Maio de 2004. Pela sentença foi determinada a avocação dos processos de execução fiscal e decretada a apreensão de todos os bens dos falidos, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos, e a sua entrega ao liquidatário. A sentença transitou em julgado, sendo lançada nota, a fls. 29 destes autos, que o trânsito em julgado ocorreu a 15 de Maio de 2004. Para a massa da falência de C…………….. terá sido apreendido o prédio inscrito na matriz nos artigos 1588-Urbano e 120-B rústico da freguesia de ………, Viseu. Por pendência de execuções fiscais, havia sido penhorada a renda mensal de 170 000$00, devida por G……………, arrendatário de parte desse prédio (cave destinada a oficina, loja para stand de automóveis, estufa de pintura e anexo destinado a estação de serviço). Por via dessa penhora, foram depositados à ordem dessas execuções fiscais quantias que ascendem (no global) a € 36.063, 24 (e referentes ao período de cinco meses de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 1º semestre de 2004). O (agora) recorrente Dr. H…………….., advogado, apresentou embargos na execução fiscal - proc. 2452 1999 0 101891.4, do serviço de finanças de Lamego -, visando o levantamento da penhora, tendo sido, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 13/04/2004, aclarada por decisão de 08 de Junho de 2004, dada procedência aos embargos, ordenado o levantamento da penhora e ordenada a restituição ao embargante dos valores depositados por via da mencionada penhora. No referido processo fiscal, por carta registada de 2005/01/27, com aviso de recepção, o aqui agravante foi notificado do teor da informação e despacho com cópia a fls. 21/23 destes autos, em que se dá nota da referida execução fiscal (processo) ter sido avocada, em 2004-05-12, ao processo de falência nº 16/2002, no âmbito do qual foi decretada a falência de Luciano da Conceição Ferreira. No processo de falência (nº ……/2002), por ofício de 02/07/2004, foi solicitado ao Serviço de Finanças de Lamego a emissão de precatório cheque do montante de € 27.955,51, de rendas penhoradas e depositadas à ordem daquele processo 2452-99 (correspondente a valores que o agravante diz serem seus), de modo a serem depositadas na conta da Liquidação (falência). Por despacho proferido no processo de falência (nº …./2002), de 03/05/2005, foi ordenada a notificação da Fazenda Nacional para colocar à disposição da massa falida (por precatório cheque ou outro meio) o valor total das rendas penhoradas, tendo sido notificados os serviços de finanças. Vem o Dr. H……………, ao abrigo do artigo 205º do CPEREF, em articulado apresentado em 19 de Setembro de 2006, requerer que lhe seja reconhecida a propriedade das quantias (apreendias, atrás referidas), determinando-se que as mesmas não integram a massa falida e que seja determinada a sua separação da massa e a restituição ao demandante, oficiando-se ao Serviço de Finanças para proceder a essa entrega ao demandante caso as mencionadas quantias não estejam já à ordem da falência. Sobre o pedido do demandante recaiu o despacho: “A utilização do disposto no art. º 205.º do CPEREF está dependente de requisitos formais especiais, bem como de um prazo determinado, a saber, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência. Como consta da informação supra prestada pela secção de processos, a sentença referida transitou já em 15 de Maio de 2004, razão pela qual se reveste extemporâneo o presente requerimento, não sendo este o figurino legal adequado a ser lançado mão pelo requerente com vista ao fim pretendido. Pelo exposto, face à extemporaneidade e ainda nos termos do art.º 234.º A, n.º 1, do CPC, indefiro liminarmente a presente reclamação.” 2) - Discordando dessa decisão, agrava o requerente. Encerra as suas doutas alegações a concluir: 1ª- A petição da presente acção foi indeferida liminarmente com o fundamento de o prazo para a respectiva propositura ser de um ano, tendo-se a decisão baseado, para assim decidir, no art. 205° nº 2 do CPEREF. 2ª- A presente acção, ao contrário da classificação que lhe é dada no despacho recorrido, não se destina a reclamar um crédito sobre a massa falida, mas sim a obter a restituição de bens, de importâncias que pertencem ao recorrente e que foram indevidamente apreendidas para a massa falida. 3ª- Está, pois, apenas em causa no presente recurso se a propositura da acção foi ou não atempada; ora, artº 205° do CPEREF preceitua no seu nº 1: «Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias». E no seu n 2: «A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência». 4ª- Logo, o prazo de um ano referido no nº 2 refere-se expressa e exclusivamente à reclamação de créditos, que não ao direito à separação ou restituição de bens. 5ª- De harmonia com o art. 9° nº 3 do Cód. Civil, «na fixação dos sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», ou seja, por outras palavras, «ubi lex non distinguet, non distinguere aebemus». 6ª- Já o Ac. STJ de 1996.04.16, in CJ, Ano IV, T. II, pág. 17, sentenciou que o nº 2 do art. 205º do CPEREF só é aplicável a situações de reclamações de créditos, e já não a situações de reivindicação de restituição ou separação de bens, com base, directa ou indirecta, em direito real. 7ª- É que nas reclamações de créditos estão, por natureza, em causa, direitos obrigacionais ou creditícios (ainda que de um direito creditício possa resultar, indirecta ou mediatamente, uma entrega), enquanto que os casos de restituição ou separação de bens já pressupõem direitos reais dos reivindicantes, ora plenos e exclusivos (restituição), ora co-existentes com direitos do próprio falido (separação) 8ª- Pelo que o direito à separação e restituição de bens não está limitado ao prazo consignado no art. 205° nº 2, posto que tal prazo se reporta e se aplica unicamente à reclamação de créditos, podendo a propositura daquela acção ser feita a todo o tempo. 9ª- Aliás, dadas as interpretações divergentes a que era submetido o mencionado art. 205º nº 2 do CPEREF, no novo diploma regulamentador do processo de falência - vulgo, CIRE - esse entendimento veio a ser expressamente estatuído no art. 146° nº 2 do dito diploma - o que nos autoriza a concluir que era essa a ratio legis do prazo para o direito de requerer separação e restituição de bens. Sem prescindir: 10ª- Se se entendesse que a presente acção tinha o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença que declarou a falência para ser intentada, é pelo menos altamente duvidoso que se pudesse considerar que, quando a mesma foi proferida, ou até mesmo um ano depois disso, as quantias que pertencem ao recorrente já estivessem apreendidas à ordem do processo: 11ª- Na verdade, estava então tão-só ordenada a «suspensão» da respectiva entrega ao aqui recorrente. 12ª- O que é dizer, a apreensão efectiva apenas ocorre quando há o requerimento, e o despacho a deferi-lo, de as quantias serem postas à disposição do Liquidatário. 13ª- E tal que ocorreu quando estava já decorrido o prazo de um ano sobre trânsito em julgado da sentença - o que é dizer, não podia o ora recorrente intentar dentro daquele prazo uma acção tendente à restituição de bens ... que ainda não tinham sido apreendidos! 14ª- A decisão recorrida violou, salvo o devido respeito, os normativos citados nas precedentes 1ª, 5ª e 9ª conclusões - pelo que deverá ser objecto de revogação e, em consequência, ser ordenada a citação dos demandados. Termos em que deverá o recurso merecer provimento, em conformidade com as conclusões que antecedem. Com o que se fará, tão só, JUSTIÇA”. Não há resposta às alegações. O Mmo Juiz sustentou o despacho recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3) - Os factos a atender são os que constam do ponto 1) do relatório. 4) – Atento o teor das conclusões formuladas pelo recorrente e tendo em atenção o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC (na versão anterior à introduzida pelo DL 303/2007) caber apreciar as questões suscitadas, a saber: - se a reclamação (para o ora agravante obter a restituição) é tempestiva, por não estar abrangida pelo prazo limitado previsto no artigo 205º/2 do CPEREF[1] e - não reclamação no prazo de um ano sobre o trânsito em julgado da sentença por, nesse prazo, ainda não haver sido feita a apreensão. 5) – O agravante alega que as quantias em referência são suas já que, por muito antes da prolação da decisão falimentar, o falido E……………., titular do crédito às rendas (como senhorio) lhe haver cedido (em pagamento de serviços da profissão do autor) esse crédito, ainda antes da penhora em execução fiscal. Afirma que as quantias depositadas, por via da execução fiscal pertencem-lhe, como lhe foi reconhecido por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (do que não decorre necessariamente, e só por força dessa decisão, o reconhecimento na acção interposta ao abrigo do artigo 205º/1 – dizemos nós). O tribunal recorrido entendeu que a acção de restituição é intempestiva por já ter decorrido o prazo de um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, nos termos do artigo 205º/2. Daí a reacção do recorrente que entende que a acção para separação e restituição de bens (indevidamente apreendidos para a massa) não está sujeito ao prazo previsto nessa norma, que apenas se refere “à reclamação de novos créditos”. Não se suscitando controvérsia quanto à aplicação do CPEREF, dispõe o referido artigo 205º: 1 – Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito á separação ou restituição de bens, põe meio de acção proposta contra os credores (…). 2 – A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência. 3 - (…). Como decorre do artigo 201º/1, alínea c), as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são aplicáveis à, entre outras, “reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos …”. É nesta situação, segundo a alegação na petição do recorrente, em que estariam os bens de que o ora agravante pede a restituição, já que se trataria de bens que lhe pertencem em exclusivo (diz) e, por isso, indevidamente apreendidos. Aplicando-se as disposição relativas à reclamação e verificação de créditos, deveria o exercício dos direitos, ao abrigo do artigo 201º, ocorrer dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência para a reclamação de créditos, prazo esse contado da publicação da sentença no Diário da República (artigo 188º/1 e 2). Na espécie, tendo esse prazo sido fixado em trinta dias, deveria ser nesse prazo, contado a partir de 24 de Maio de 2004 (data da publicação no DR), que deveria ser apresentada acção de separação e restituição dos bens por quem os reivindica (o recorrente). Sem dúvida que o alegado direito não foi exercido dentro desse prazo. Relativamente ainda ao exercício do direito para se obter a separação e restituição de bens apreendidos tardiamente (isto é, depois de decorrido o prazo para as reclamações), dispõe o artigo 203º/1 – “no caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo de falência”. Desconhecendo-se se houve algum acto do liquidatário de apreensão das quantias em referência, previamente à notificação feita pelo tribunal, por registo de 02/07/2004 (a que se alude no relatório), para essas importâncias serem depositadas na conta da falência, também nos 10 dias subsequentes não foi, pelo recorrente, reclamada a verificação do direito de restituição ou separação dos bens em causa (como também não o foi na sequência da notificação, efectuada aos dos Serviços de Finanças, em 03/05/05, para colocarem à disposição da massa falida (por precatório cheque ou outro meio) o valor total das rendas penhoradas. Não foi, pois, o direito de reclamar a verificação do direito de restituição exercido ao abrigo dessa norma do artigo 203º, nos termos processuais, nela previstos. Em consideração dessa norma, o direito à restituição de bens apreendidos para a massa pode ser exercido mesmo depois de decorrido o prazo de um ano (sobre o trânsito da sentença falimentar), previsto no artigo 205º/2, em situação (que não será normal) que caia no âmbito desse artigo 203º (no caso de alguma apreensão de bens para a massa ocorrer, não só depois do prazo das reclamações (artigo 188º/1 e 2), mas mesmo depois de decorrido o prazo de um ano sobre o trânsito da sentença. Questão é se, independentemente dessa situação do artigo 203º, ainda pode ser exercido o direito à restituição de bens (com apreensão, alegadamente indevida) e independentemente de já se haver esgotado o prazo de um ano previsto nesse artigo 205º/2, isto é, noutra vertente, se esse prazo não se aplica à restituição ou separação de bens indevidamente apreendidos. O nº 2 deste preceito (à semelhança do que sucedia com artigo 1241º/4 do CPC (na versão do DL 177/86, de 2/7), quando fixa o prazo de um ano, apenas se refere (literalmente) à reclamação de novos créditos, nada expressando quanto à verificação do direito de restituição e separação. Nesse artigo 1241º (verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens) estatuía-se: 1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua. 2. A restituição ou separação de bens pode também ser pedida findo o prazo para a reclamação. 3. A reclamação de novos créditos nos termos do n.º 1só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração da falência. (…). Verifica-se que o prazo previsto nesse nº 3 não é estendido à restituição ou separação de bens e nenhuma razão se vislumbra para, se fosse intenção do legislador o contrário, não mencionar expressamente a restituição ou separação de bens na norma. Nem é idêntica a natureza dos direitos dos credores e dos terceiros[2] que reivindicam bens que lhes pertencem e foram indevidamente apreendidos para a massa nem estão em situação igual perante a falência ou o falido. A doutrina desse normativo passou para o artigo 205º do CPEREF (só condensando no nº1 o que estava previstos nos nºs 1 e 2 daquele artigo 1241º). E igualmente no nº 2 do artigo 205º apenas se fixa (expressamente) o prazo de um ano sobre to trânsito da decisão falimentar para a reclamação de novos créditos, nenhuma referência se fazendo à restituição ou separação de bens (apesar do texto do nº 1). Carvalho Fernandes/João Labareda, para quem esse prazo se aplica também à acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, escrevem, em CPEREF Anotado (3ª edição), em comentário a esse artigo 205º, e quanto ao facto de na norma nada se dizer quanto à restituição e separação, que “… a razão de ser desta restrição reside apenas no facto de a todo o tempo, observadas as condições do art.º 203º, ser possível o pedido de restituição ou separação, quando haja apreensão tardia de bens. Mas, fora deste caso, nada justificando um regime para a restituição e separação diverso do da reclamação de créditos, é igualmente aplicável o regime do nº 2”. Não vemos que a previsão do artigo 203º justifique a ausência de previsão de prazo para a acção de restituição ou separação ao abrigo do artigo 205º (em acção autónoma, embora se processe por apenso, relativamente à falência, ao contrário da reclamação nos termos do artigo 203, que integra a estrutura do próprio processo de falência) ou que tornasse inútil essa previsão, caso fosse intenção do legislador a previsão do prazo de um ano para a reclamação referente á restituição ou separação de bens. No artigo 205º/2 não se prevê (expressamente) prazo para proposição da acção de restituição ou separação de bens, do que, à contrario, prevendo-se no nº 1 a reclamação de novos créditos e a verificação do direito à restituição ou separação, e no nº 2 se refira apenas a reclamação de novos créditos, é de concluir que a acção para efectivação desse direito não está limitada ao prazo de um ano. O prazo previsto no artigo 205º/2 é um prazo para a proposição de acção. “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” (artigo 298º/2. O prazo previsto no artigo 205º/ 2 é um prazo de caducidade que, pelo que estabelece o artigo 333º/2 do CC e na situação, não é do conhecimento oficioso. Nem a norma do artigo 205º/2, no que concerne ao prazo (de caducidade) nela previsto, pode ser aplicado, analógica ou extensivamente, à acção de restituição ou separação de bens, por a tal obstar o artigo 11º do CC, dado o carácter excepcional da norma que fixa o prazo de caducidade[3]. E é essa doutrina que entende inaplicável o prazo previsto no artigo 205º/2 (afirmada em várias decisões do STJ e das Relação[4]) que vem a ter consagração expressa na nova lei que regula a matéria, no CIRE, que, no seu artigo 146º/2, estabelece “o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo…”, ao contrário da reclamação de novos créditos que só pode ter lugar no ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença (ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente). Assentando a decisão recorrida na aplicabilidade do prazo previsto no artigo 205º/2 às acções de restituição ou separação de bens, previsto no nº 1 do artigo, e tendo-se concluído que esse nº 2 não é aplicável a essas acções, o despacho recorrido não pode manter-se. 6) – Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a dê seguimento à acção. Sem custas. Porto, 29 de Janeiro de 2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo ____________________________ [1] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência. [2] Cfr. Ac. STJ, de 16/04/96, em ITIJ/net, proc. 088458. [3] Ver, neste aspecto, os acs. do STJ, de 24/04/2003 e de 18/08/2003, em ITIJ/net, procs. 03B929 e 03B1900, com cuja doutrina, quanto à não aplicação do artigo 205º/2 do CPEREF à acção de restituição ou separação de bens da massa falida, se concorda. [4] Posição contrariada em diversas outras decisões. |