Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | FLAGRANTE DELITO DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO AUTORIDADE POLICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201406252374JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Está verificado o requisito de legalidade da detenção por autoridade policial fora de flagrante delito constante da alínea c) do nº 2 do artigo 257º do Código de Processo Penal se essa detenção se dá quando a recolha completa dos indícios da prática do crime em investigação se verifica depois da hora de encerramento dos serviços do Ministério Público, mesmo que antes dessa hora já tivessem sido recolhidos alguns desses indícios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr2374/13.4JAPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso da douto despacho do MºJuiz afeto à Instrução Criminal do 2º Juízo de Competência Criminal da Maia que declarou ilegais as detenções, efetuadas no dia 20 de novembro de 2013 por agentes da Polícia Judiciária, dos arguidos B… e C…. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «I) O Ministério Público não obstante ter sido aplicada, no caso concreto, prisão preventiva aos arguidos C… e B… tem interesse em agir ao instaurar o presente recurso. II) O M. Juiz “a quo” considerou inválida a detenção dos arguidos C… e B…, por considerar que era desde logo possível fazer intervir o Ministério Público junto deste Tribunal, para, se assim o entendesse, ordenar a detenção dos arguidos fora de flagrante delito nos termos do artº 257º, nº 1, do CPP, assim se salvaguardando o carácter estritamente excepcional da detenção fora de flagrante delito. III) No caso concreto, na nossa modesta opinião, verifica-se o preenchimento cumulativo das alíneas a), b) e c) do art.º 257, n.º 1 do C.P.P., apresentando-se assim justificada e necessária a emissão de mandados fora de flagrante delito por parte de Autoridade de Policia Criminal. IV) Quando à alínea a) daquele preceito legal verifica-se o seu preenchimento porquanto os crimes considerados fortemente indicados pela Polícia Judiciária – Autoridade de Polícia Criminal, são punidos com penas de prisão de 3 a 15 anos (roubo – artigo 210º, n.º2, al. b), do Código Penal). Crimes que igualmente o M.º JIC considerou como fortemente indiciados na sua decisão que aplicou aos mesmos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva. V) Quando ao consagrado na alínea b) daquele preceito legal conforme resulta ainda claramente expresso do teor do despacho do Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária foi considerado existir manifesto perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa por parte dos arguidos C… e B… exigências cautelares essas que também foram tidas em conta por parte do M. Juiz “ a quo” em sede da medida de coacção aplicada no caso concreto. VI) Quanto ao pressuposto previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 257º do Código de Processo Penal, também entendemos que está verificado. Isto porque: VII) Não olvidamos que as autoridades relativamente aos arguidos, e, em face da saída precária, se encontravam a realizar vigilâncias aos mesmos, mas isso não infirma que perante os factos concretos que entretanto vieram a ser apurados tenha, por força de tal conhecimento superveniente do cometimento dos factos, ocorrido uma situação de urgência na emissão de mandados fora de flagrante, por se ter tornado impossível a intervenção da autoridade judiciária em tempo útil e que acautelasse o eminente perigo de fuga dos arguidos. VIII) E esses factos concretos entretanto apurados resultaram das diligências levadas a cabo por parte da Policia Judiciária – inquirição de testemunhas, buscas, relatos de diligência externa, auto de reconhecimento de local e constituição de arguido – materializados em sede processual, em termos de elementos de prova, que conforme decorre dos autos foram realizadas ao longo de todo o dia em que veio a ocorrer a detenção dos arguidos, pelo que em face da hora em que foram realizadas as ultimas diligências de inquérito - veja-se as horas a que os arguidos foram constituídos como tal – 21 h e 22 h -, já não era possível recorrer à autoridade judiciária – Ministério Público – porquanto as 22:50 horas estão para lá do horário de funcionamento dos tribunais. IX) Deste modo, não concordamos com o M.º Juiz “a quo” ao considerar que era desde logo possível fazer intervir o Ministério Público junto deste Tribunal, para, se assim o entendesse, ordenar a detenção dos arguidos fora de flagrante delito nos termos do artº 257º, nº 1, do CPP, assim se salvaguardando o carácter estritamente excepcional da detenção fora de flagrante delito. X) Isto porque, é do conjunto que todos aqueles pontos a que aludimos na conclusão VII) e no final da realização dos mesmos que resultam indícios fortes e robustos, e tendencialmente completos, quanto à autoria do crime que permitiram a constituição daqueles como arguidos e formular um juízo claro e objectivo que justifica a necessidade de lhes ser aplicada medida de coacção. XI) E no caso, como se impunha a aplicação de medida de coacção em face dos fortes indícios da prática dos crimes em questão, de igual forma se impunha a emissão nos exactos termos em que o foram, dos mandados fora de flagrante delito por parte do Exm.º Senhor Coordenador da P.J, dado que em face da urgência não se podia, no caso concreto, recorrer à autoridade judiciária para esse mesmo efeito. XII) Essa urgência ou perigo na demora consubstancia-se no caso concreto na necessidade impedir a fuga dos arguidos com a aplicação de medida de coacção que não somente o Termo de Identidade e Residência tal como de resto o veio a entender o M.ºJuiz “a quo”. XIII) Na realidade, não podiam os arguidos ser deixados em liberdade naquele momento em face, por um lado, da gravidade do crime por eles cometido traduzido na moldura penal abstracta em causa sendo o mesmo punível com pena de prisão de 3 a 15 anos e por outro, pela circunstância daqueles não se terem inibido de cometerem crime de igual natureza àquele pelos quais cumprem pena de prisão e no momento em que se encontravam em saída precária, o que leva a que se possa concluir que, em face do que aludimos, em liberdade aqueles se não apresentariam no estabelecimento prisional para continuar em cumprimento de pena e que tendo conhecimento que sobre si pendem estes autos se ausentariam por causa da moldura penal abstracta em que incorrem. XIV) Consideramos pois que se verificam de forma cumulativa os requisitos constantes da alínea a), b) e c) do art.º 257, n.º 1, do C. P. Penal. XV) Entendemos, pois, que os mandados fora de flagrante delito foram emitidos pelo Ex.mo Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária dentro do condicionalismo previsto no artigo 257º, n.º2, do Código de Processo Penal, pelo que a detenção dos arguidos foi válida. XVI) Ao não validar a detenção dos arguidos o M.º JIC violou as normas constantes dos artigos 250 n.º 8, 254º, n.º 2 e 257º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se devem, ou não, ser consideradas ilegais as detenções, efetuadas no dia 20 de Novembro de 2013, por agentes da Polícia Judiciária, dos arguidos B… e C…. III – Da fundamentação do douto despacho recorrido consta o seguinte: «(…) No artigo 256º do CPP a lei distingue entre flagrante delito, quase flagrante delito e presunção legal de flagrante delito. A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, desde que verificadas alguma das circunstâncias previstas no nº 1 do artº 257º do CPP. Por iniciativa das autoridades de polícia criminal (directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação: artigo 1º, nº 1, alínea d)), a detenção fora de flagrante delito pode ainda realizar-se, se concorrerem os restantes pressupostos enumerados no nº 2 do artigo 257º do CPP (pressupostos de verificação cumulativa). Fora de flagrante delito, a detenção por autoridade de polícia criminal terá que obedecer aos requisitos previstos nas al.s a), b) e c), do nº 2 do artº 257º do C.P.P.. Tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que na falta de qualquer um deles falece a autoridade de polícia criminal de legitimidade para ordenar a detenção de uma pessoa fora de flagrante delito. (…) Como sublinha Germano Marques da Silva, in ob. citada, pág. 272, “A detenção por iniciativa das autoridades de polícia criminal é excepcional e só se justifica quando haja elementos que tornem fundado o receio de fuga e não seja possível esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Não havendo receio de fuga, nunca será possível a ordem de detenção pelos órgãos de polícia criminal.”. Acrescentamos, nós, que agora, na versão actual do disposto no artº 257º, nº 2, do CPP, poderá prescindir-se do perigo de fuga exigindo-se, porém, a existência de elementos que tornem fundado o receio de perigo de continuação da actividade criminosa. Para além da do disposto no nº 1 do artº 257º do CPP (preceito basilar), cremos que o preceito estabelece também uma outra, consubstanciada na ideia de que, por regra, a detenção deve ser ordenada, observados os devidos pressupostos, pela autoridade judiciária, só se admitindo uma intervenção de elementos qualificados dos Órgãos de Polícia Criminal, as autoridades de polícia criminal — art. 1º, al. d), do CPP — como emitentes da ordem de detenção quando “não for possível, por razões de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária” — cfr. al. c) do n.° 2. Decorre, pois, deste princípio — aliás em consonância, sobretudo, com o postulado da direcção da investigação por parte do Ministério Público — que a detenção fora da situação de flagrante delito deve ser ordenada, durante o inquérito, pelo magistrado do Ministério Público, naturalmente com a observância dos demais requisitos legais. Sendo a detenção fora da situação de flagrante delito — como qualquer outra — uma privação precária da liberdade, a que não pode deixar de seguir-se uma apresentação a juízo — cfr. 254°, n.° 2, do CPP — e, cabendo ao Ministério Público promover essa apresentação — art. 141°, n.° 1, do CPP — requerendo as medidas de coacção a aplicar na sequência do interrogatório do arguido, requerimento cuja amplitude limita, inclusivamente, a decisão judicial — cfr. 194°, n°s 1, 2 e 3, do CPP — seria, de todo, incompreensível que não lhe pertencesse, por regra, a avaliação do caso concreto e a ponderação da iniciativa da detenção. Digamos que, só por razões de urgência ou de perigo na demora da intervenção da autoridade judiciária, com vista à detenção, é possível convocar as autoridades de polícia criminal, com recurso à competência que, em geral, lhes concede o n.° 2 do art. 257.° do CPP e, no caso da Polícia Judiciária, também o dispõe o artº 11º da Lei Orgânica da Policia Judiciária Acresce que, exigindo-se actualmente, por força do art. 141°, n.° 4, do CPP, uma informação ao arguido dos motivos da detenção, dos factos concretamente imputados e, em principio, dos elementos do processo que os indiciam, material que o Ministério Público não pode deixar de inventariar ao submeter o arguido a interrogatório judicial de detido, tudo aponta no sentido de que a detenção fora de flagrante delito foi olhada pelo legislador como um acto processual a praticar numa fase em que se mostram já robustos, e tendencialmente completos, os elementos indiciários quanto à autoria do crime, o que constitui mais um argumento no sentido de que a determinação da detenção deve ser um acto a praticar pelo magistrado do Ministério Público que for titular do mesmo ou não o sendo o magistrado que estiver de turno ao serviço urgente. Só ele estará — até por exigência funcional — nas melhores condições para delimitar os factos, avaliar os indícios, perspectivar as exigências cautelares, ponderar se é viável a convocatória do arguido para ser interrogado com vista à aplicação de medida de coacção e sopesar os actos a praticar em sede de compressão da liberdade, sempre submisso aos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da adequação. Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2010, na parte que aqui interessa, a Proposta de Lei que procede à 19º alteração ao Código de Processo Penal visa “permitir (...) a detenção fora do flagrante delito ou a manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal privação de liberdade seja a única forma de defender a segurança dos cidadãos.”. Assim e em conclusão: A interpretação mais conforme com a constelação normativa vigente, em particular, com o travejamento constitucional, e a mais aceitável no tecido legal do direito processual penal ordinário é a que procede a uma leitura integrada, simbiótica, dos poderes atribuídos pela Lei Orgânica da Policia Judiciária com a do art. 257.° do Código de Processo Penal, leitura que obriga, para além dos demais requisitos de carácter abstracto: -à descrição concreta dos factos e dos elementos probatórios que fundamentam a detenção: com -a indicação especificada das circunstâncias que levem a concluir pela existência do risco de não comparência/perigo de fuga; e, bem assim, -à consignação dos motivos da impossibilidade, dada a situação de urgência e de perigo na demora, da espera pela intervenção da autoridade judiciária. A impossibilidade, dada a situação de urgência e de perigo na demora, da espera pela intervenção da autoridade judiciária não pode ser uma impossibilidade presumida ou meramente baseada no horário de funcionamento das secretarias ou dos serviços do Ministério Público. Nos casos em que a detenção pode ser perspectivada como o resultado possível de diligências programadas, ficará arredada a intervenção subsidiária das autoridades de polícia criminal. (…) Quando não for possível, dada a urgência e de perigo na demora, devidamente comprovados nos autos, esperar pela intervenção da autoridade judiciária, a detenção pode ser determinada pela autoridade de polícia criminal desde que reunidos os seguintes pressupostos cumulativos: -Indícios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva -arts. 193° e 202° do CPP; ou -existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação de continuação da actividade criminosa; -e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; -Indícios especificados da existência de fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. (…) Visto o regime legal que preside ao instituto da detenção, finalidades do mesmo e requisitos para a detenção fora de flagrante delito apreciemos o caso dos autos. Os arguidos foram detidos com os fundamentos constantes no despacho proferido a fls. 68 a 70. Tratando-se de detenção fora de flagrante delito, quando não for possível, dada a urgência e de perigo na demora, devidamente comprovados nos autos, esperar pela intervenção da autoridade judiciária, a detenção pode ser determinada pela autoridade de polícia criminal desde que reunidos os seguintes pressupostos cumulativos: -Indícios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva -arts. 193° e 202° do CPP; -existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação de continuação da actividade criminosa; -e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; -Indícios especificados da existência de fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. Nos presentes autos, verifica-se, atento os tipos de crime em causa, que é admissível prisão preventiva nos termos do art.º 202.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. – dois crimes de roubo agravado p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, e 2, al. b), por referencia ao artº 204º, nº 2, al. f), puníveis com pena de prisão de 3 a 15 anos. No que concerne à existência dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 257º do CPP o referido despacho também os elencou. * Acresce que a detenção fora de flagrante delito nos termos já supra referidos exige para além dos supra referidos requisitos o requisito previsto na al. c do nº 2 do artº 257º do CPP (bem como o requisito previsto na al. a) do nº 1 do artº 257º do CPP) ou seja, não for possível dada a situação de urgência e perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.Ora, tal requisito apesar de invocado a fls. 69 “Todavia, pela hora atual (22.50 h), resulta ser inviável suscitar a intervenção da autoridade judiciária competente …” nos termos já referidos, por si só, não legitimava, desde logo, a detenção dos arguidos nos termos em que ocorreu, porquanto tal impossibilidade, reitera-se, conforme referido, não pode se uma impossibilidade presumida ou meramente baseada no horário de funcionamento das secretarias ou dos serviços do Ministério Público. Com efeito, nos casos em que a detenção pode ser perspectivada como o resultado possível de diligências programadas, ficará arredada a intervenção subsidiária das autoridades de polícia criminal. Ora, se era certo que à hora da emissão do despacho que ordenou a detenção dos arguidos, já a secretaria do Tribunal e dos Serviços do MP estavam encerradas, também se constata que nos presentes autos, desde logo foram os arguidos reconhecidos (reconhecimento por fotografia) por D… como sendo os autores do roubo ao banco E…, conforme se alcança de fls. 11 e 12, sendo que, conforme se alcança do relato de diligência externa de fls. 33, já os arguidos andavam a ser sujeitos a seguimento e vigilâncias pela Policia Judiciária desde o passado dia 17 de novembro. Assim, e pese embora o referido reconhecimento apenas poder ser válido como meio de prova após reconhecimento pessoal e presencial, nos termos do artº 147º do CPP que foi levado a cabo no dia da detenção dos arguidos, e embora se reconheça que a detenção fora de flagrante delito só deve operar quando existem fortes indícios da prática de crime (e com elementos probatórios consistente) por só assim ser possível a prisão preventiva e desde que legalmente admissível, nos termos do artº 202º do CPP, entendemos que, face ao que decorre dos autos, nomeadamente ao factos de os arguidos já virem a ser vigiados, e depois quando realizadas as diligências de investigação, nomeadamente a inquirição das testemunhas do roubo ao Banco E… e visionamento das imagens do sistema de videovigilância, com a confirmação da suspeita que os agora arguidos foram os autores dos factos, com reconhecimento fotográfico, desde logo, poderia ter sido suscitada a intervenção do MP para, se assim o entendesse, determinar a detenção dos arguidos fora de flagrante delito. Foram também realizadas diligências de investigação relativamente ao roubo do veículo automóvel cujo proprietário, não teve dúvidas em reconhecer também o suspeito B… como sendo um dos autores do roubo, diligência que terminou às 15.50 horas do dia 20 de Novembro. Assim, e não obstante reconhecermos que tal reconhecimento fotográfico, apenas poderia ser considerado como meio de prova após reconhecimento presencial do suspeito, certo é que tal diligência podia ter lugar com os arguidos detidos nos termos do nº 1 do artº 257º do CPP, ou seja, por mandado de detenção fora de flagrante delito emanado pelo MP. Assim, entendemos que era desde logo possível fazer intervir o Ministério Público junto deste Tribunal, para, se assim o entendesse, ordenar a detenção dos arguidos fora de flagrante delito nos termos do artº 257º, nº 1, do CPP, assim se salvaguardando o carácter estritamente excepcional da detenção fora de flagrante delito. Com efeito, nos casos em que a detenção pode ser perspectivada como o resultado possível de diligências programadas com o titular da acção penal, que no presente caso seria possível, ficará arredada a intervenção subsidiária das autoridades de polícia criminal. * Pelo exposto, e por não se verificarem os pressupostos cumulativos previstos no art.º 257, n.º 2, do C.P.P. (o requisito previsto na al. c), julgo ilegais as detenções dos arguidos.(…)» IV – Cumpre decidir. O douto despacho recorrido considerou ilegais as detenções, efetuadas por agentes da Polícia Judiciária no dia 20 de novembro de 2013, dos arguidos B… e C…, por não se verificar o requisito previsto da alínea c) do nº 2 do artigo 257º do Código de Processo Penal. Este preceito, aplicável à detenção por autoridades de polícia criminal fora de flagrante delito, exige, como requisito de legalidade dessa detenção, que não seja possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Isto porque a regra deverá ser a intervenção desta autoridade na detenção. No douto despacho recorrido afirma-se que à hora a que se procedeu a detenção já os serviços do Ministério Público estavam encerrados, mas também é certo que já os arguidos eram sujeitos a vigilância desde o dia 17 de novembro, já antes da hora do encerramento desses serviços os arguidos (então suspeitos) haviam sido reconhecidos em fotografias pela testemunha D… como autores do roubo em agência bancária que estava em investigação, já antes dessa hora havias sido visionadas as imagens do sistema de videovigilância com a confirmação de que seriam eles os autores do roubo e também já antes dessa hora o arguido B… havia sido reconhecido como autor do roubo do automóvel que também estava em investigação. A impossibilidade de intervenção da autoridade judiciária não pode basear-se apenas no horários de funcionamento das secretarias judiciais ou dos serviços do Ministério Público, pois nos casos em que a detenção poder ser perspetivada como o resultado possível de diligências programadas, ficará arredada a intervenção subsidiária das autoridades de polícia criminal. Assim, a intervenção de magistrado do Ministério Público na detenção dos arguidos poderia ter sido solicitada antes do encerramento dos serviços respetivos, não sendo necessária a intervenção dos agentes policiais nessa detenção. Há que considerar, porém o seguinte. Também é requisito da detenção fora de flagrante delito que seja admissível a prisão preventiva, o que supõe, antes de mais, a verificação de fortes indícios da prática do crime em apreço (ver artigo 257º, nº 1 e nº 2, a), e 207º, nº 1, do Código de Processo Penal). Deverá, por isso, proceder-se à detenção só depois de recolhidos tais indícios. E é aceitável que se proceda à detenção não logo que se recolham os primeiros indícios, mas depois de completada tal recolha. O facto de os suspeitos estarem a ser alvo de vigilância (como se verificou no caso em apreço) não significa, por si só, que já haja fortes indícios da prática do crime a ponto de justificar a detenção. E não será admissível determinar a detenção quando apenas é previsível que se venham a recolher esses indícios e estes ainda não tenham sido efetivamente recolhidos. Por isso, não pode dizer-se, como parece dizer o douto despacho recorrido, que a partir do momento em que os suspeitos estavam sob vigilância já se justificava a sua detenção por determinação do Ministério Público. A partir do momento em que os suspeitos foram reconhecidos por testemunhas já se poderia dizer que haviam sido recolhidos indícios da prática do crime em investigação e, portanto, já se justificaria a sua detenção. Mas também é aceitável que se aguardasse pela conclusão de todas as diligências de recolha de indícios para, só então, se determinar a detenção (dessa forma a subsequente decisão sobre a aplicação de medida de coação estaria mais solidamente alicerçada). E foi isto que se verificou no caso em apreço. Essas diligências não se limitaram a esses reconhecimentos e prolongaram-se, vindo a incluir também buscas em vários locais. E só depois da conclusão de todas essas diligências se procedeu à detenção. Como a conclusão de todas as diligências de recolha de indícios da prática dos crimes em apreço veio a dar-se já depois do encerramento dos serviços do Ministério Público e que a demora da detenção levava ao risco de fuga (sobre esta última questão não se suscitam dúvidas, como resulta do douto despacho recorrido), afigura-se-nos que está verificado o requisito de legalidade da detenção por autoridade policial fora de flagrante delito constante da alínea c) do nº 2 do artigo 257º do Código de Processo Penal. E porque se verificam também os requisitos das restantes alíneas do nº 2 desse artigo 257º (sobre isso também não se suscitam dúvidas, como resulta do douto despacho recorrido), não podem deixar de ser declaradas legais as detenções em apreço. Deverá, pois, ser dado provimento ao recurso. V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarando legais as detenções, efetuadas por agentes da Polícia Judiciária no dia 20 de novembro de 2013, dos arguidos B… e C…, Notifique. Porto, 25/6/2014 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Eduarda Lobo |