Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110414797/07.7TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis, não se aplicando o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do art.º 498.º do Código Civil por já se encontrar definido o direito de crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 797/07.7TBVCD.P1 (02.03.2011) – 3-ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1218 Des. Leonel Serôdio Des. José Ferraz Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B… – Companhia de Seguros, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 57.189,37, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou que no exercício da sua actividade celebrou com D…, pai do R., um contrato de seguro, titulado pela apólice nº AU…….., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, da marca Toyota, de matrícula QM-..-..; no dia 24 de Novembro de 2002, pelas 00h05, ocorreu um acidente de viação no IC1, no sentido Norte/Sul, ao Km 332,8, em …, concelho de Vila do Conde, em que foi interveniente único o citado veículo, conduzido pelo R., portador de uma taxa de alcoolemia superior a l,03g/litro no sangue, constituindo este facto a causa única e exclusiva do comportamento do R. e do consequente acidente; a A. por força do contrato de seguro invocado e dada a responsabilidade do R. na produção do acidente, indemnizou vários sinistrados e respectivos familiares, tendo desembolsado a quantia total de € 57.189,376; por diversas vezes, interpelou o R. para proceder ao pagamento de tal quantia, sendo que o mesmo, até à data, não pagou. Ao abrigo do art. 19º-c) do DL 522/85, de 31 de Dezembro, pretende exercer o direito de regresso contra o R. na medida do que pagou. O R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando a prescrição do direito exercido pela A., nos termos do disposto no artigo 498º, nº 2 do Código Civil. E por impugnação, alegou que conduzia com segurança, sendo que a T.A.S. que acusou não foi causadora do despiste, nem foi sequer determinante do mesmo. A A. replicou, invocando, contra a excepção de prescrição, o disposto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, por o facto gerador da obrigação de indemnizar constituir crime, sendo aplicável o prazo de prescrição de cinco anos. Dispensou-se a realização da audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador, relegando-se para final o conhecimento da excepção invocada, e organizou-se a condensação. Após instrução procedeu-se ao julgamento, e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido. II. Recorreu a A. e, subordinadamente, o R.. A. Conclusões da alegação da A.: 1. Não pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova, entende a Recorrente que a matéria constante do art. 6º da Base Instrutória deveria ter merecido resposta positiva, porquanto foi produzida prova suficiente; 2. Relativamente a esta factualidade, o Tribunal “a quo” não valorou e teve em atenção, desde logo, o depoimento da testemunha E…, médico, que apesar de não se poder pronunciar sobre o caso concreto, deu o seu parecer técnico sobre a influência de uma taxa de alcoolemia igual à que o Réu era portador na condução de um qualquer indivíduo; 3. Deste depoimento resultou claro, que com uma tão elevada TAS - de 1,03g/litro no sangue -, o Réu não se encontrava necessariamente na posse de plenas capacidades físicas e psíquicas para conduzir, já que o álcool ingerido antes do acidente diminuiu-lhe essas capacidades; 4. Igualmente do depoimento da testemunha F…, Soldado da G.N.R., resulta que a TAS de que o réu era portador, no momento do acidente, influiu necessariamente nas suas capacidades para conduzir; 5. Assim, e salvo melhor opinião em contrário, considera a Recorrente incorrectamente julgado o artigo 6º da base instrutória e, consequentemente, prejudicada a resposta dada a esse mesmo artigo, porquanto, da conjugação dos depoimentos acima referidos com toda a restante prova produzida nos autos, a matéria factual ora em questão deveria ter sido julgada igualmente provada; 6. Por outro lado, e tal como se alcança da leitura da douta sentença, o ora Recorrido conduzia sob a influência do álcool, porquanto à data do acidente era portador de uma TAS de 1,03 g/litro no sangue; 7. Ao que acrescem as demais circunstâncias, provadas nos autos, em que ocorreu o acidente de viação, acidente este causa primeira da obrigação de indemnizar da aqui Recorrente e também causa do direito de regresso que a mesma legitimamente veio exercer; 8. O acidente de viação ocorreu sem qualquer outra causa exterior que não a do Réu conduzir sob a influência do álcool; 9. Resta saber se, face à factualidade provada, a aqui Recorrente tem ou não direito de regresso; 10. Salvo o devido respeito por melhor opinião, atentas as circunstâncias em que ocorreu o presente sinistro, tal não se poderá dissociar da TAS de 1,03 g/litro no sangue de que o Recorrido era portador; 11. Com efeito, atentas as características do local e as circunstâncias em que ocorreu o acidente, e tendo presente que o mesmo ocorreu estando o R. sob a influência de álcool no sangue e por isso, tinha necessariamente as capacidades para conduzir afectadas e diminuídas, não atribuir esta factualidade a qualidade de causa do acidente em questão, é no mínimo um raciocínio irreflectido; 12. Os factos dados como provados, têm de ser apreciados numa perspectiva dinâmica, de forma a serem ligados com a coerência necessária e assim poderem ser subsumidos ao direito aplicável; 13. Ora, atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente (nomeadamente, com interveniente único) e as próprias características do local, nomeadamente, local onde a faixa de rodagem mede, aproximadamente, 7,40 metros de largura e encontrando-se o piso em bom estado de conservação, e sabendo o Tribunal “a quo” que o R. era portador de uma tão elevada taxa de alcoolémia, tendo necessariamente as suas capacidades para conduzir afectadas, deveria ter considerado que, nestas circunstâncias, agindo o condutor sob a influência de álcool no sangue, o acidente acima descrito foi causado, senão exclusivamente, pelo menos em parte pelo álcool; 14. Perante toda a factualidade provada, e como se extrai da leitura da sentença, nenhuma outra causa exterior provocou o comportamento altamente imprudente e irreflectido do Recorrido, escamotear desta realidade a TAS de que o Recorrido era portador, é na realidade fazer letra morta da Lei respeitante a esta matéria; 15. O que a ser assim, pode-se afirmar que não há acidente de viação que tenha como causa a influência do álcool no sangue uma vez que, sistemática e reiteradamente, a distracção, o cansaço ou o descuido aparecem como causas justificativas; 16. A exigência da prova do nexo causal e o comportamento culposo do condutor só poderá ser satisfeita através da consideração de que é altíssima a probabilidade de ocorrência de certos riscos decorrentes da condução sob os efeitos de uma taxa de alcoolémia elevada, como é o caso dos autos para, a partir daí, se presumir a existência daquele nexo casal; 17. De outro modo é de todo impossível essa prova, pois não há maneira de averiguar, factualmente, se o comportamento seria outro caso o condutor estivesse sóbrio; 18. A prova do nexo constitui verdadeiramente uma “prova diabólica”; 19. Veio o Ac. do S.T.J., de 4 de Novembro de 2004 (Revista nº3456-04-2), esclarecer que para o cumprimento do dever de provar a causalidade adequada, bastará “…a demonstração de que o álcool, no caso de acidente com culpa do condutor, afectou as suas capacidades de condução”; 20. A Recorrente cumpriu o ónus de prova que lhe cabia (e que lhe é humanamente possível provar) de que o Recorrido, portador de uma taxa de alcoolémia de 1,03g/litro no sangue, à data do acidente, tinhas as suas capacidades para conduzir afectadas e diminuídas; 21. Ora, ao não ser este o juízo de valor presente na Douta Sentença, o Tribunal “a quo” literalmente não deu qualquer relevância à prova produzida não só sobre a taxa de alcoolémia de 1,03 g/litro de que o Recorrido era portador e, mais grave, ao facto de ter ficado provado que com esta TAS o Réu conduzia sob a influência de álcool no sangue, tendo, por isso, necessariamente afectadas as capacidades fundamentais para a condução; 22. Assim, a Recorrente, de acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência sobre esta matéria, cumpriu o ónus da prova que lhe competia e carreou para os autos todos os elementos possíveis e necessários à prova da efectiva influência do álcool na produção do acidente; 23. Acresce que, a jurisprudência uniformizada não possui eficácia vinculativa, fora do caso concreto, apenas estabelecendo um precedente judicial qualificado, de natureza meramente persuasória; 24. Por outro lado, a questão de ser ou não necessária a prova do nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a condução sob a influência de álcool no sangue, nunca foi de entendimento pacífico na nossa Jurisprudência, pelo que houve a necessidade e urgência em vir clarificar e interpretar a norma constante do art. 19º, al. c) do Decreto-Lei nº522/85, de 31 de Dezembro; 25. Assim, face à redacção da al. c) do nº1 do art. 27º do actual Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que revogou o aludido D.L. nº 522/85, para que a seguradora tenha direito de regresso apenas se exige que o condutor tenha dado causa ao acidente e que conduza com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida; 26. Ora, perante tal norma, que se reputa interpretativa da correspondente norma da al. c) do art. 19º do D.L. nº522/85, tem-se por insustentável a doutrina do citado Acórdão Uniformizador nº6/2002; 27. Ao não ter concluído pela existência de fundamento para o exercício do direito de regresso da Autora, o Tribunal “a quo” não fez a correcta aplicação da Lei aos factos provados nos autos. Termos em que dando-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando-se a douta decisão recorrida, se fará a inteira e habitual JUSTIÇA! B. Conclusões da alegação do R.: A – O direito de regresso tem natureza diversa do direito do lesado, é um direito autónomo, nascido “ex novo”. B - A extensão do prazo de prescrição do nº 3 do artigo 498 do C. Civil apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso. C – Deste modo, são coisas distintas este período de tempo entendido na perspectiva do lesado ou na perspectiva do detentor de direito de regresso. D – Assim, o direito de regresso, no caso dos autos, tem o prazo de prescrição de três anos previsto no nº 2 do artigo 498, não se lhe aplicando a extensão do nº 3. E – A Autora procedeu a todos os pagamentos, que reclama do recorrente até 02.03.2004 exclusive. F – A presente acção deu entrada em juízo a 02.03.2007 G – Está pois, prescrito o direito de regresso que suporta a reclamação das quantias peticionadas pela autora. H – Prescrição que procedendo mantém intacta a decisão da douta sentença em crise. I – Violou a, este propósito, a douta sentença em crise o disposto no artigo 498 e 9 ambos do C. Civil TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, RECONHECENDO-SE PRESCRITO O DIREITO DE REGRESSO INVOCADO PELO AUTOR, MANTER-SE NA INTEGRA A PARTE DECISÓRIA DA DOUTA SENTENÇA EM CRISE COMO É DE INTEIRA J U S T I Ç A. A A. contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença na parte em que decidiu pela improcedência da excepção de prescrição. III. As questões suscitadas nos recursos são: A A. impugna a decisão da matéria de facto quanto à resposta ao quesito 6.º, que pretende que seja positiva, com isso se dando como provado o nexo causal entre a taxa de alcoolemia e o acidente, considerando, mesmo que assim se não entenda, que os factos provados chegam para atribuir o acidente à ingestão de álcool pelo R. O R. pretende que proceda a excepção de prescrição, por entender que não é aplicável há hipótese do direito de regresso o disposto no n.º 3 do art. 498.º do CC. IV. Factos considerados provados na sentença: A. A autora exerce a actividade seguradora (A). B. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com D…, pai do ora R., um contrato de seguro, titulado pela apólice nº AU…….., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, da marca Toyota e com o número de matrícula QM-..-.. (B). C. No dia 24 de Novembro de 2002, pelas 00h05, ocorreu um acidente de viação no IC1, no sentido Norte/Sul, ao Km 332,8, em …, Concelho de Vila do Conde (C). D. Foi interveniente, único, no acidente o já citado veículo de matrícula QM-..-.., conduzido pelo ora R. (D). E. Além do respectivo condutor, seguiam como passageiros: - G…; - H… e – I… (E). F. No dia e hora referidos, o veículo QM circulava no dito IC1, no sentido de marcha …/…, ou seja, no sentido Norte/Sul (F). G. Em virtude do descrito acidente, foi instaurado ao R. o competente processo-crime (G). H. Em consequência do acidente, tanto o condutor como os passageiros do QM ficaram feridos (H). I. Em virtude das graves lesões sofridas com o acidente, o sinistrado I… acabou por falecer (I). J. Também o passageiro G…, sofreu diversas lesões físicas, nomeadamente, traumatismo craniano, escoriações no membro inferior esquerdo, traumatismo com escoriações na mão esquerda e no joelho esquerdo, ferida corto contusa no couro cabeludo (J). K. G… foi imediatamente conduzido ao Centro Hospitalar da … e, nesse mesmo dia foi transferido para o Centro Hospitalar de …, onde foi assistido (K). L. O referido sinistrado durante o período de doença esteve absolutamente incapacitado para o trabalho (L). M. A A., por força do contrato de seguro acima invocado e dada a responsabilidade do R. na produção do acidente, indemnizou o sinistrado G… pelos danos por ele sofridos com o acidente, no que gastou a quantia de 107,91 € (M). N. A A. pagou, igualmente, a quantia de 38,07 € ao Centro Hospitalar da … e a quantia de 68,55 € ao Centro Hospitalar de … pela a assistência hospitalar prestada ao referido sinistrado (N). O. Em consequência do acidente, também o passageiro, H…, sofreu diversas e extensas lesões físicas, nomeadamente, fractura de duas costelas do lado esquerdo, traumatismo no joelho esquerdo, ferida corto contusa no couro cabeludo e escoriações na mão esquerda (O). P. Foi, igualmente conduzido ao Hospital da …, onde foi assistido (P). Q. Posteriormente, passou a ser assistido em regime ambulatório, para diversas consultas e tratamentos (Q). R. Durante o período de doença, o sinistrado H… esteve absolutamente incapacitado para o trabalho (R). S. Em virtude das lesões sofridas com o acidente, teve de suportar inúmeras despesas, nomeadamente, medicamentosas e em transportes (S). T. Além disso, este mesmo sinistrado, com o acidente, ficou com diversos objectos pessoais danificados, nomeadamente, vestuário e calçado (T). U. A A. no estrito cumprimento do já aludido contrato de seguro, indemnizou o sinistrado H…, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o presente acidente, no que despendeu a quantia de 1.750,00€ (U). V. A A. pagou, igualmente, a quantia de 224,84 € pela assistência hospitalar prestada ao sinistrado (V). W. I… tinha 33 anos de idade, era solteiro e vivia com o seu pai, J…, que se encontrava divorciado da sua mãe (W). X. A A., por força do contrato de seguro acima invocado e dada a responsabilidade do R., indemnizou os pais do falecido O… por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do sinistro no montante de Euros 55.000,00 (X e despacho de fls. 140). Y. Tendo corrido o processo crime nº 598/02 GN PRT pelo 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia (Y). Z. Tendo o aqui Réu sido absolvido (Z). AA. A faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Norte/Sul, mede, aproximadamente, 7,40 metros de largura e comporta duas hemi-faixas de rodagem (1.º). AB. O piso encontrava-se em bom estado de conservação (2.º). AC. O réu, no momento do acidente, conduzia o QM sob a influência de álcool no sangue, sendo portador de uma taxa de alcoolemia de 1,03 g/litro no sangue (3.º). AD. O réu circulava nas condições referidas em C e F. com uma taxa de alcoolemia de 1,03 g/l no sangue (4.º). AE. O Réu, antes do acidente havia ingerido bebidas alcoólicas (5.º). AF. Ao chegar ao KM 332,8 o réu não foi capaz de dominar a marcha da viatura (9.º). AG. A autora enviou ao réu duas cartas para este proceder ao pagamento da quantia dispendida com a regularização do sinistro (13.º). AH. Todos os pagamentos efectuados pela autora na sequência do embate referido em C. ocorreram antes de 02.03.2004 (14.º). AI. O réu conduzia a viatura em causa no dia do acidente a cerca de 110 km/hora (15.º). AJ. Ao chegar ao KM 332,8 o réu não foi capaz de dominar a marcha da viatura e viu-a subitamente despistar-se sem que o tenha podido evitar, embatendo nos “rails” de protecção do lado esquerdo (/16.º). AK. O piso encontrava-se molhado (17.º). V. Começaremos, logicamente, por tratar a questão suscitada pelo R., isto é, a prescrição do direito da A. Os elementos com interesse para a decisão desta questão são o facto AH, Todos os pagamentos efectuados pela autora na sequência do embate referido em C. ocorreram antes de 02.03.2004, conforme resposta ao quesito 14.º, e a introdução do feito em juízo em 02.03.2007. Dispunha o art. 19.º-c) do DL 522/85, de 31.12, que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool (não se menciona a restante previsão da norma, por não ser aplicável in casu). O mencionado diploma foi revogado pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, cujo art. 27.º/1-c) (Direito de regresso da empresa de seguros), dispõe que satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso, contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Tendo o acidente ocorrido no dia 24.11.2002, é aplicável o DL 522/85. Por outro lado, o n.º 1 art. 498º do CC, integrado na secção da responsabilidade civil por factos ilícitos, estabelece que o direito de indemnização do lesado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso; o nº 2 que prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis; e o nº 3 que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. O apelante defende a inaplicabilidade ao exercício do direito de regresso da norma contida no n.º 3, pelo que o prazo de prescrição será de 3 anos (n.º 2). A jurisprudência não tem sido uniforme na posição tomada quanto a esta questão. Assim, no acórdão do STJ de 16.11.2010[1], decidiu-se que o direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, fundado na al. c) do art. 19º do DL 522/85 de 31/12, tem o prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 2 do art. 498º do CC, não se lhe aplicando o alargamento do seu nº 3. Nele se remete para outro acórdão do mesmo Supremo Tribunal, do mesmo Relator, no qual se escreveu: “Está aqui em causa determinar o prazo de prescrição de um direito de regresso, previsto no art. 524º do Cód. Civil e na al. c) do art. 19º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, baseado no facto de o mesmo direito haver nascido por a sua titular haver pago uma indemnização a um lesado em acidente de viação causado por um indivíduo, pagamento esse motivado pela existência de um contrato de seguro obrigatório em matéria estradal em que aquela titular era seguradora e incidente sobre o veículo causador daquelas lesões e que, efectuado esse pagamento baseado nesse contrato de seguro, a autora seguradora vem pedir o que pagou, alegando que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente por conduzir influenciado pela ingestão de álcool. A citada al. c) estipula que satisfeita a indemnização pela seguradora ao abrigo do contrato de seguro obrigatório, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor do veículo segurado que na causa do acidente tenha agido sob a influência do álcool. (…). Há aqui que fazer a interpretação destas disposições legais (do art. 498.º do CC) utilizando os critérios do art. 9º do Cód. Civil. À primeira vista e utilizando o elemento literal de interpretação, podia-se dizer que a extensão do prazo prevista no citado nº 3 tanto se aplica ao prazo do nº 1 – de prescrição do direito do lesado – como ao prazo previsto no nº 2 – do direito de regresso, embora a interpretação contrária também seja admissível com aquela redacção da lei. Porém, pensamos que pela utilização do elemento lógico de interpretação teremos de chegar a entendimento contrário, nomeadamente pela utilização do elemento racional. A razão de ser da introdução do preceito do nº3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no nº 1. É que se não pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime - e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil – dentro de certas limitações constantes das normas penais. Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso. Por outro lado, o direito de regresso em causa tem natureza diversa, é um direito autónomo em relação ao direito do lesado, nascido “ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso. Além disso, o momento a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso, sendo no caso do direito do lesado o momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de regresso começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado. Finalmente diremos que a prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos – art. 304º do Cód. Civil – e este instituto tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito que o torna indigno de protecção jurídica – cfr. Prof. Almeida Costa, in “Direitos das Obrigações”, 10ª ed. pág. 1123. Ora no caso do direito de regresso, este nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, cuja satisfação pela seguradora o fez nascer, direito de regresso este que a mesma veio exercer, sendo este direito de regresso independentemente da fonte daquela obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil – nomeadamente pelo risco – ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal. Esta autonomia justifica que o interesse da lei em sancionar o credor pouco diligente – no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas que está subjacente à adopção daquele instituto – leva a que a extensão do prazo de prescrição do nº 3 mencionado se não justifique aplicar-se ao caso do direito de regresso em face da sua natureza diversa do direito do lesado em relação ao direito de regresso e da autonomia deste em relação à causa ou fonte daquele direito do lesado. Desta forma se nos afigura que a melhor interpretação dos números 1, 2 e 3 do art. 498º citado aponta para que o prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no nº 1 e pode ser alongado nos termos do seu nº 3, mas que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no seu nº 2, mas não se lhe aplica a extensão prevista no nº 3.” Também no acórdão do mesmo Alto Tribunal de 04.11.2010[2], se decidiu que prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Nele se diz que: Para o direito de regresso baseado naquele artigo 19.º, não procedem as razões de alongamento do prazo consignadas no artigo 498.º, n.º 3, justificando-as antes a consideração do prazo, imutável, de 3 anos. Prazo que tem sido acolhido nos Ac.s deste Tribunal de 8.5.2003, Revista n.º 1140/03, 2.ª Secção, 27.3.2003, já referido, 13.01.2005, Revista n.º 3623/04, 7.ª secção, 4.11.2008, processo n.º 08A3119 (este disponível em www.dgsi.pt), 13.03.2008, Revista n.º378/08, 7.ª Secção e de 27.10.2009, processo n.º 844/07.2TBOER.L1 (também disponível no referido sítio). No mesmo sentido foi tirado o acórdão de 27.10.2009[3], onde se referiu que as razões que justificam o prazo de prescrição previsto no art. 498.º, n.º 1, do CC, subsistem mesmo em face do direito de regresso da seguradora. O carácter imperativo das normas que regulam, em geral – art. 10.º do DL n.º 522/85 – e nesta específica matéria, o contrato de seguro – art. 19.º do mesmo diploma legal – e a figura da prescrição – art. 300.º do CC –, bem como a circunstância de inexistir qualquer menção, quer na legislação do seguro obrigatório, quer ao nível das condições particulares e gerais da apólice, de prazos prescricionais especiais ou concretos, faz-nos cair irremediavelmente na aplicação daquele que se mostra previsto pelo regime geral, a saber, o do art. 498.º, n.º 2, do CC (3 anos). Na acção de regresso, a circunstância do facto ilícito constituir crime não justifica o alargamento do prazo prescricional do n.º 2 do art. 498.º do CC, nos moldes previstos no n.º 3 desse preceito legal, pois não está já em causa, em termos directos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida, mas antes um segundo momento, subsequente, à definição, em concreto, da dita responsabilidade, não se vislumbrando necessidade ou motivo, quer em termos fácticos como jurídicos, para proceder a tal ampliação do prazo de 3 anos previsto para o direito de regresso. Em sentido diverso, considerando que no âmbito do direito de regresso também é aplicável o n.º 3 do art. 498.º do CC, pode ver-se, nomeadamente, o acórdão do mesmo Tribunal de 07.07.2010[4], onde se argumentou que, ao introduzir a disposição constante do transcrito n.º 3, se pretendesse aplicar essa disposição apenas às hipóteses previstas no n.º 1 do mesmo artigo 498º, tê-la-ia incluído logo a seguir ao dito n.º 1, consagrando-a sob o n.º 2 e dando ao constante do actual n.º 2 o n.º 3. Por isso, ao colocar a disposição do n.º 3 apenas depois da consagração por princípio do prazo prescricional de três anos no caso do direito de regresso, tem de se concluir que pretendeu a aplicação da excepção do alongamento do prazo prescricional quer à hipótese do n.º 1 quer à do n.º 2. Nem se trata aqui de uma argumentação puramente formal ou com recurso a elementos puramente literais, mas da busca do sentido que o legislador quis logicamente transmitir e consagrar mediante a utilização de determinada fórmula por que conscientemente optou, procurando-se assim encontrar na fórmula e sistematização por ele utilizada a própria essência desse pensamento, tanto mais que nada obsta a que, mesmo considerando a natureza do direito de regresso, resultante de forma directa da celebração de um contrato de seguro e só indirectamente do facto ilícito porventura determinante do sinistro, tenha pretendido garantir de forma mais eficaz a aplicação de uma sanção de carácter civil na hipótese de o causador do sinistro que acabaria por indirectamente gerar o direito de regresso ter praticado um ilícito criminal, sentido para que parece apontar o disposto na al. f) do art.º 19º de citado Dec. Lei n.º 522/85 ao determinar que cabe ao demandado provar que o acidente não foi provocado ou que os danos não sofreram agravamento pelo mau funcionamento do veículo: a partir deste dispositivo se pode concluir que a lei quis igualmente punir, também com as armas do direito civil e da mesma forma que neste se consagra, portanto também no que respeita ao prazo de prescrição do direito de regresso, os condutores que abandonam o sinistrado, que não têm habilitação legal para conduzir, ou que conduzem sob o efeito do álcool ou de produtos tóxicos semelhantes, como referido na al. c). Considera-se dessa forma que o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil para o caso de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos se aplica às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números daquele artigo, sendo por isso mesmo que aquela regra do n.º 3 aparece só a seguir às dos mencionados dois primeiros números, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13/04/00, in BMJ 496-246, relatado pelo conselheiro Sousa Inês, a que adere também o Acórdão igualmente deste Supremo de 26/06/07, in www.dgsi.pt, n.º convencional 07A1523, relatado pelo conselheiro Faria Antunes, apontando no mesmo sentido o Acórdão deste Supremo de 1/6/99, n.º 99A305, relatado pelo Conselheiro Martins da Costa. Já nesta Relação, suportando o entendimento de que o prazo é de 3 anos, não sendo alargado para cinco, podemos ver o acórdão de 25.03.2010[5], que considerou aquele prazo aplicável mesmo nos casos de sub-rogação, por analogia. Nele se escreve: Não está em apreciação o direito do credor originário – o lesado – mas o do garante de regresso ou do sub-rogado. As razões para alargar o prazo de prescrição, nos termos do nº 3, já não colhem quando já não está em causa o direito de indemnização ao lesado, mas o reembolso a terceiros que o indemnizaram, assente e definido que está o direito. Na acção já não está em causa o direito do lesado a ser indemnizado (para que dispõe o artigo 498º/1 e 3), nem a apreciação da responsabilidade extracontratual de quem quer que seja, mas apenas do eventual direito da seguradora se reembolsar do que àquele pagou, estando já definido o crédito. Embora o elemento literal da norma não afaste a aplicação do nº 3 às situações previstas no nº 2, nenhuma razão lógica ou racional justifica essa aplicação. No mesmo sentido, ainda nesta Relação, foi proferido o acórdão de 31.03.2009[6], onde se ponderaram os fins das prescrições de curto prazo — certeza, segurança, estabilidade jurídico-social, sanção da inacção do credor e até protecção do devedor – bem como a idiossincrasia própria e o cariz autónomo do direito de regresso por reporte ao direito do lesado, pois que aquele, versus este, não se funda, directa e imediatamente, no facto ilícito de índole criminal, o prazo de prescrição do titular de tal direito não é o atinente a este facto — n° 3 do art° 498° do CC — mas antes o prazo de três anos do n° 2 do mesmo normativo. Contra, pode ver-se o acórdão de 27.11.2008[7], que entendeu que o alargamento do prazo de prescrição estabelecido no art. 498º/3 é aplicável também à situação do exercício do direito de regresso. A nós parece-nos que o principal argumento utilizado na tese do alargamento do prazo prescricional tem carácter literal, já que atende essencialmente à forma como o art. 498.º está sistematizado. E, de facto, analisando o preceito pareceria dever entender-se que a localização do texto do n.º 3 devia abarcar também a previsão do n.º 2. No entanto, como se diz no acórdão desta Relação citado em 1.º lugar, na acção de regresso já não está em causa o direito do lesado a ser indemnizado, nem a apreciação da responsabilidade extracontratual de quem quer que seja, mas apenas o eventual direito da seguradora se reembolsar do que àquele pagou, estando já definido o crédito. Por isso, apesar do elemento literal da norma não afastar a aplicação do nº 3 às situações previstas no nº 2, nenhuma razão lógica ou racional justifica essa aplicação. Entendemos, pois, que o prazo de prescrição no direito de regresso é de 3 anos (n.º 2 do art. 498.º). Tendo a A. procedido aos pagamentos aos lesados, por via do acidente, antes de 02.03.2004, e tendo a acção dado entrada em juízo em 02.03.2007, quando entrou já se encontrava prescrito o seu direito de regresso, sendo certo que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (n.º 1 do art. 323.º do CC). O R. invocou a prescrição, como lhe impunha o art. 303.º do CC, sendo essa invocação eficaz. Assim, revoga-se a sentença e julga-se procedente a excepção de prescrição do direito da A., declarando-se o mesmo prescrito. Fica prejudicada a apreciação do recurso da A. Custas em ambas as instâncias pela A. Porto, 14 de Abril de 2011 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz ____________________ [1] Processo: 2119/07.8TBLLE.E1.S1, www.dgsi.pt [2] Processo: 2564/08.1TBCB.A.C1.S1, no mesmo sítio [3] Processo: 844/07.2TBOER.L1, idem [4] Processo: 142/08.4TBANS-A.C1.S1, idem [5] Processo: 2783/07.8YXLSB.P1 [6] Processo: 2665/07.3TBPRD, idem [7] Processo: 0836589, idem |