Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025168 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO AUTÊNTICO RECONHECIMENTO NOTARIAL VALOR PROBATÓRIO FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199902119930025 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1 ART372 N1 ART374 N1 ART376 N1 ART375 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/03/23 IN BMJ N395 PAG681. | ||
| Sumário: | I - Nos documentos particulares, a sua força probatória pode ser ilidida pela arguição da sua falsidade - tal como nos documentos autênticos - mas só depois dessa força probatória lhes ser reconhecido por lei, o que só acontece quando a sua autoria seja reconhecida. II - O reconhecimento por semelhança da assinatura aposta em documento particular vale como mero juízo pericial de livre apreciação pelo juiz, bastando à pessoa contra quem ele é apresentado neutralizar a prova resultante do reconhecimento - ónus de contra prova - não se lhe impondo o ónus de alegar e demonstrar a falsidade da assinatura. | ||
| Reclamações: | |||