Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6246/22.3JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GERAL
Nº do Documento: RP202404246246/22.3JAPRT.P1
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – O facto de o tráfico de estupefacientes ocorrer num estabelecimento prisional não opera de modo automático como circunstância modificativa agravante e não impede necessariamente a qualificação desse tráfico como crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (como se verifica no caso em apreço).
II – Se a prática do tráfico de estupefacientes num estabelecimento prisional não constituir circunstância modificativa agravante, esse facto constitui circunstância agravante de ordem geral de particular relevo para a determinação concreta da pena.

(da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 6246/22.3JAPRT.P1




Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto




I – AA veio interpor recurso do douto acórdão do Juízo Central Criminal de Penafiel (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este que o condenou, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três anos e seis meses de prisão, de que foi perdoado um ano.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«O arguido foi indevidamente condenado por um crime do artº 25 do D.L 15/93.
Impugna matéria de facto e de direito.
Impugna os factos assentes nº. 4 e 6 do douto acórdão.
A prova de que se socorre o Tribunal não permite a conclusão que o arguido destinava a mesma à venda.
O arguido confessou a detenção do produto estupefaciente no dia da busca, confessou em audiência de julgamento e concretizou que era para o seu consumo.
Vejamos,
O tribunal valorou o por este declarado e ainda o declarado pelos ids. guardas intervenientes (fls. 9), cujo depoimento se faz alusão no acórdão e por isso não se faz a transcrição.
O arguido assumiu a posse.
Os guardas intervenientes descreveram a busca e em aditamento disseram que nunca encontraram estupefaciente na casa de banho.
Ora com o devido respeito, o tribunal é livre na sua convicção mas vinculado à prova produzida, (violando se o disposto no art 127)
No decorrer da busca não foi apreendido nada que permita ou inculque atos de trafico, para alem da detenção ilícita.
Os guardas limitaram se a falar na apreensão e a constatar a mesma.
Pelo que na falta de prova o tribunal deveria em obediência ao “principio in dubio pro reo,” concluir que a droga apreendida se destinava ao consumo, ainda que tal não se considere nunca o tribunal poderia concluir pela venda.
Ao valorar o teste de despistagem efetuado, em seu desfavor incorre -se em nulidade nos termos do 379 b por remissão do 374 n2, pois o teste foi efetuado 10 dias antes, e o estupefaciente não foi sequer ingerido/assimilado.
O facto de o tribunal não “acreditar” que o arguido tenha encontrado o estupefaciente na casa de banho, salvo o devido respeito, não é o que se pretende apurar.
E nem pode apurar que o arguido não destinava o estupefaciente ao seu consumo apenas porque não é credível as declarações do arguido que tenha encontrado o estupefaciente na casa de banho.
Ocorrem vícios de direito.
Contradição insanável entre o facto provado e a fundamentação vicio do 410, n 1 alínea b, e nulidade do 379b por remissão do 374 n 2 do C.P.P ou seja na fundamentação limita se a falar na detenção, no facto provado (6) o destino é a venda !
Tal facto foi incorretamente julgado os meios de prova apontam apenas e só para a posse por este confessada.
Deveria ter sido valorada as declarações do arguido na parte em que refere que o destino seria o consumo, neste sentido remete se para as declarações prestadas e documentadas na ata de julgamento do dia 19.10. entre os minutos 14:36 e 14:54 já supra transcritos.
O Tribunal, entendeu não credibilizar as mesmas porquanto o arguido foi submetido a teste de despistagem.
Incorre se em lapso,
O estupefaciente não foi consumido
O teste de despistagem tinha data de 10 dias antes do apreendido, logo, tendo em conta as circunstâncias do caso, permitimo-nos concluir que tal de per si é insuficiente para a conclusão a que chegou o Tribunal.
Tendo em conta a quantidade e qualidade do estupefaciente apreendido a forma de acondicionamento e a ausência de outros elementos, em obediência ao principio in dubio pro reo deveria concluir se pelo consumo.
Sem prejuízo,
A mingua de factos não remete a pena tão excessiva e desproporcional, tendo em conta:
A confissão.
Ausência da prática destes factos pese as condenações
A qualidade e quantidade.
A forma de acondicionamento.
A ausência de instrumentos facas, plásticos, numerário remetem a uma pena menor, próxima do mínimo legal
Por excessiva e desproporcional, violadora do disposto no artigo 18º nº2 da C.R.P. e 71.º do C.P. conjugado com o disposto no artigo 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, uma vez que o grau de culpa apurado não permite a pena imputada.
Normas jurídicas violadas, 127 do C.P.P. 40. Art.25 do D.L 15/93 410º nº2 alínea b), 374º, 379º nº 1 c) todos do C.P.P, artigo 71º do C.P., 18nº2 da C.R.P.
E ainda princípio in dubio pro reo

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.


II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes:
- saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos dos artigo 379.º, b), e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
- saber se o acórdão recorrido padece de contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal;
- saber se a prova produzida impõe, também ao abrigo do princípio in dubio pro reo, decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, devendo o arguido ser absolvido do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade por que foi condenado;
- saber se a pena em que o arguido e recorrente foi condenado deverá ser reduzida, face aos critérios legais.


III -
Da fundamentação do douto acórdão recorrido consta o seguinte:

«(…)

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.1. FACTOS PROVADOS

Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 14 de Dezembro de 2022, pelas 21H40M, quando se encontrava na camarata n.º ...0, do ... piso da ala 2 do Estabelecimento Prisional ..., o arguido detinha na sua posse, concretamente no bolso do casaco que trajava, um pedaço de canábis com 8,810 gramas, com um grau de pureza de 28,9% (THC), a qual lhe foi apreendida.
2. No interior da cela foram ainda encontrados e apreendidos outros objectos, designadamente um telemóvel e um carregador, pertencentes ao arguido.
3. O estupefaciente apreendido era suficiente para compor 51 doses individuais.
4. O arguido destinava o produto estupefaciente apreendido à venda e/ou cedência a outros indivíduos reclusos naquele estabelecimento prisional.
5. O arguido conhecia as características do produto estupefaciente que tinha na sua posse e, não obstante actuou nos termos descritos em 1. a 4., o que representou quis e conseguiu, sabendo encontrar-se no interior de estabelecimento prisional.
6. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável da sua conduta.
**

7. O processo de socialização de AA decorreu num bairro social problemático da zona geográfica de ..., local conotado com elevados índices de marginalidade e delinquência e num contexto familiar pautado por diversas disfuncionalidades, em que sobressai uma situação económica muito carenciada, um modelo educativo permissivo/aceitação de comportamentos antissociais e marcado, também, pelos sucessivos contactos com o sistema de justiça-penal por parte dos progenitores.
8. AA ingressou na escola aos 11 anos de idade, quando passou a integrar o agregado dos avós maternos, na sequência da reclusão dos seus progenitores.
9. A assunção de um comportamento delinquente, nomeadamente por cometimentos de inúmeros crimes contra a propriedade levaram AA ao contacto com o sistema de justiça, tanto ao nível da jurisdição tutelar educativa, como penal. Em 31.08.2012 iniciou medida tutelar de internamento no Centro Educativo ... e foi submetido a Plano Educativo Pessoal.
10. Durante a institucionalização concluiu o curso ..., com formação tecnológica em “Manutenção Hoteleira” com dupla certificação ao nível do 6º ano de escolaridade e concluiu, também, programa de “Competências de Vida Diária” que visava desenvolver aptidões ao nível da aprendizagem de confeção de refeições e tratamento de roupas, bem como de gestão financeira, tendo revelado inexperiência e algumas dificuldades de assimilação de conteúdos.
11. Após o cumprimento da medida integrou o agregado dos avós maternos, constituído por dez elementos, todos beneficiários do rendimento social e com 19 anos constituiu o seu núcleo familiar, na constância do qual nasceram dois descendentes, atualmente com cerca de 7 e 5 anos de idade e a residirem com a progenitora na casa dos avós maternos em ....
12. Vivenciava um quotidiano sem qualquer ocupação estruturada, deambulando pelo bairro social com os seus familiares.
13. Encontrava-se em acompanhamento por parte dos serviços de reinserção social no âmbito de penas de prisão suspensas na sua execução e sujeitas a regime de prova, tendo registado um comportamento tradutor de total falta de motivação para cumprir os objetivos dos planos, tendo durante este período cometido novos crimes e pelos quais veio a ser condenado.
14. Em 04.04.2019 foi colocado a cumprir 8 meses de prisão em regime de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica no âmbito do processo ../19.5…, tendo em 29.04.2019 retirado o dispositivo de identificação pessoal (DIP) desconhecendo a família o seu paradeiro.
15. Contudo o arguido refere que, desde essa data e até à data da reclusão ocorrida em 08.09.2019, se manteve refugiado em casa de um irmão no ....
16. AA foi preso no Estabelecimento Prisional ... à ordem do processo ..6/16.5…, condenado numa pena de 2 anos e 10 meses pela prática do crime de furto qualificado.
17. Mantinha uma conduta correta e sem registos disciplinares. Esteve colocado na lavandaria de 14.01.2020 a 08.03.2020 a cumprir 180 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição de pena de multa à ordem do processo ..2/18.5… e encontrava-se a frequentar o curso de formação profissional de hotelaria com dupla certificação ao nível do 7º, 8º e 9º ano de escolaridade.
18.À data dos factos a que se reportam os presentes autos, AA permanecia em cumprimento de pena no atual Estabelecimento Prisional ..., à ordem do processo 157/15.6GBAMT, condenado numa pena de 3 anos pela prática de um crime de furto qualificado.
19. Mantinha uma conduta correta e sem registos disciplinares, assim como, a frequência do curso de formação profissional de hotelaria, supramencionado.
20. AA beneficiava do apoio da companheira e filhos, a residirem em ... junto do agregado familiar de origem daquela, assim como, dos irmãos e família alargada.
21. Relativamente à tipologia criminal pelo qual o arguido é acusado no presente processo e quando analisada de forma abstrata a natureza da tipologia criminal, o mesmo demonstra reduzida capacidade crítica, demonstrando dificuldades em se distanciar do seu estatuto processual.
22. AA cumpre, presentemente, e desde 23.01.2023, uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática do crime de furto qualificado, furto simples e roubo qualificado, à ordem do processo 2687/22.4T8PNF.
23. A atual reclusão não provocou impacto significativo no arguido e família, uma vez que este contexto de privação de liberdade é também vivenciado pelos pais que cumprem, presentemente, penas privativas de liberdade e outros elementos têm ou tiveram contactos com o sistema de justiça-penal.
24. Face ao seu passado ilícito assume um discurso elementar sem significativo poder de reflexão e/ou de análise, ainda que considere que é ilícito, revelando dificuldades em reconhecer a dimensão física e material do dano.
25. Muito embora viesse mantendo uma conduta correta, sem registos disciplinares, foi alvo de sanção disciplinar, na sequência dos factos descritos nos presentes autos.
26. Encontra-se matriculado no curso de formação profissional de marcenaria com dupla certificação ao nível do 7º, 8º e 9º ano de escolaridade.
27. AA continua a beneficiar do apoio da companheira e filhos, assim como, dos irmãos e família alargada.
28. Revelou dificuldades na adesão às ações estipuladas no âmbito das penas alternativas à de prisão que poderiam ter funcionado como uma oportunidade de reorganização da sua vida.
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29.O arguido tem as seguintes condenações:
a) por sentença de 19.04.2012, transitada em julgado em 21.05.2012, proferida no processo abreviado n.º 1099/11.0GAFLG, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por factos praticados em 03.11.2011, extinta pelo cumprimento por despacho de 20.04.2016;
b) por sentença de 16.01.2014, transitada em julgado em 17.02.2014, proferida no processo comum singular n.º 1113/11.9GAFLG, foi o arguido condenado pela prática de dois crimes de roubo qualificado, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regras de conduta, por factos praticados em 07.11.2011, extinta pelo cumprimento por despacho de 01.09.2015;
c) por acórdão de 11.12.2014, transitado em julgado em 23.01.2015, proferido no processo comum colectivo n.º 131/12.4TAFLG, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por factos praticados em 31.10.2011, cuja suspensão veio a ser revogada por despacho de 12.04.2019;
d) por acórdão de 19.10.2018, transitado em julgado em 27.05.2019, proferido no processo comum colectivo n.º 16/16.5GBVLN, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, por factos praticados em 12.01.2016; realizado cúmulo jurídico com os processos n.ºs 216/16.8GBFLG, 1/19.5GAFLG, 16/16.5GBVLN e 386/17.8GAFLG, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão;
e) por sentença de 23.01.2019, transitada em julgado em 30.09.2019, proferida no processo comum singular n.º 432/16.2GBVLN, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano de prisão, por factos praticados em 02.09.2016;
f) por sentença de 18.02.2019, transitada em julgado em 30.03.2019, proferida no processo sumário n.º 1/19.5GAFLG, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, por factos praticados em 01.01.2019; no incidente de incumprimento n.º 354/19.5TXPRT-B, foi revogada a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação e determinando que a pena de prisão passasse a ser cumprida em regime contínuo, com efeitos reportados a 29.04.2019, por decisão de 06.12.2019; realizado cúmulo jurídico com o processo n.º 432/16.2GBVLN, foi o arguido condenado na pena única de 14 meses de prisão, por decisão de 08.04.2021;
g) por acórdão de 26.10.2017, transitado em julgado em 26.04.2018, proferido no processo comum colectivo n.º 216/16.8GBFLG, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, por factos praticados em 07.06.2016;
h) por sentença de 09.02.2018, transitada em julgado em 15.02.2018, proferido no processo sumaríssimo n.º 195/17.4T9STS, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por factos praticados em 23.02.2017, extinta pelo cumprimento por despacho de 24.09.2020;
i) por acórdão de 19.04.2018, transitado em julgado em 21.05.2018, proferido no processo comum colectivo n.º 386/17.8GAFLG, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, por factos praticados em 12.05.2017;
j) por sentença de 12.10.2018, transitada em julgado em 12.11.2018, proferida no processo sumário n.º 22/18.5PEGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que veio a ser substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, por factos praticados em 03.10.2018, extinta pelo cumprimento por despacho de 12.10.2020;
k) por sentença de 15.10.2018, transitada em julgado em 14.11.2018, proferida no processo sumário n.º 645/18.2GAFLG, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que veio a ser substituída por 120 dias de prisão subsidiária, por factos praticados em 04.10.2018, extinta pelo cumprimento por despacho de 24.07.2020;
l) por sentença de 13.07.2021, transitada em julgado em 06.04.2022, proferida no processo comum singular n.º 157/15.6GBAMT, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, por factos praticados em 15.03.2015; realizado cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, por acórdão de 09.11.2022.
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II.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que:
sem prejuízo do disposto no ponto 4. dos factos provados, o arguido procedesse à venda e/ou cedência a troca de dinheiro, para satisfazer as suas despesas e necessidades pessoais.
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MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal formou-se com base no conjunto da prova produzida, interpretada em função das regras da experiência comum e da normalidade, mormente nas declarações do arguido e demais testemunhas e bem assim no acervo documental junto aos autos, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do C. P. Penal.
Cumpre sublinhar desde logo, que o arguido AA admitiu o grosso da factualidade que lhe vinha imputada, negando, todavia, que destinasse o produto estupefaciente encontrado à venda ou à cedência a terceiros, mas antes que pretendia consumi-lo, pois que o faz desde os seus 18/19 anos de idade.
Adiantou ainda que havia encontrado o produto estupefaciente na casa de banho do estabelecimento prisional, no autoclismo, no próprio dia em que veio a ser detectada na sua cela, versão que desde logo não logrou convencer-nos, considerando-a à luz das mais elementares regras da experiência e, além disso, foram diretamente desmentidas por outros elementos probatórios a que o Tribunal deu relevo.
Assim, as declarações da testemunha BB, guarda prisional no Estabelecimento Prisional ... há cerca de 30 anos, e que esclareceu de forma serena e espontânea, ter participado na revista aleatória realizada na cela ocupada pelo arguido, que identificou e localizou, mais elencando os objectos que ali vieram a ser detectados, e que demos como apurados.
Adiantou ainda que durante os anos de serviço que prestou naquele estabelecimento prisional nunca foi encontrado produto estupefaciente na casa de banho do mesmo, tanto mais que inexiste qualquer autoclismo, tal como havia sido referenciado pelo arguido, e inexiste um qualquer lugar que permita camuflar tal produto, sem que seja facilmente detectável por quem frequente aquele local.
Asseverou ainda que os arguidos com direito a visitas íntimas efectuam um controlo ao consumo de estupefacientes, através da urina e que o produto encontrado na cela do arguido, designadamente haxixe, demora cerca de 25 a 27 dias a sair do organismo.
Por fim, adiantou que desconhece se o arguido é ou não consumidor.
Também a testemunha CC, igualmente guarda prisional no Estabelecimento Prisional ... há cerca de 28 anos e que interveio na revista efectuada à cela do arguido no dia em apreço, esclareceu de que forma se mostrava acondicionado o produto estupefaciente encontrado e bem assim o local onde o mesmo estava ocultado.
Adiantou também que jamais foi detectado qualquer produto na casa de banho, desconhecendo se o arguido é ou não consumidor e se recebe ou não vistas íntimas.
Ajudaram ainda a formar a convicção do tribunal os documentos juntos aos autos, designadamente o auto de notícia de fls. 2 e 8-9; auto de teste rápido e pesagem e fotografia de fls. 3-4, auto de apreensão de fls. 5; relatório de exame pericial ao produto apreendido de fls. 35-36 e que atesta a natureza, grau de pureza e número de doses do produto estupefaciente apreendido e informação da DGRSP de fls. 133-134, da qual consta que no período entre 14.06.2022 a 14.12.2022, o arguido realizou no dia 6.12.2022 um teste de despistagem a consumo de estupefacientes que deu resultado negativo.
Assim, a versão que o arguido procurou defender, a de que o produto apreendido se destinava apenas e tão só ao seu consumo, sai desde logo inquinada pela demais prova produzida, desde logo pela inverosimilhança do seu relato, de que o mesmo havia sido encontrado na casa de banho, versão desconstruída pelas testemunhas inquiridas, que refutaram de todo a possibilidade de ocultar naquele local qualquer objecto ou produto, a forma como o arguido o tinha acondicionado e dissimulado no bolso do seu casaco, e o resultado negativo do teste de despistagem efectuado, que apontam inequivocamente para a conclusão de que o estupefaciente fosse para ser cedido a outra ou outras pessoas.
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Axial na formação da nossa convicção relativamente à situação sócio económica do arguido e à personalidade revelada pelo mesmos e transposta para os factos exarados nos pontos 7. a 28., foi também a análise efectuada ao relatório social de fls. 110-112, elaborado pela competente equipa da DGRSP, confirmado no essencial pelo arguido, elemento probatório que aliás não tendo sido posto em causa por qualquer outro, se mostra idóneo para prova dos factos ali atestados.
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No que aos antecedentes criminais do arguido concerne, tivemos ainda em consideração o certificado de registo criminal junto a fls. 114-126.
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Por fim, uma última nota para assinalar que relativamente aos factos de natureza subjectiva dados como provados e insusceptíveis de prova directa, atenta a sua natureza, extraem-se claramente dos factos objectivos apurados, que conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade, e bem assim de presunção natural, permitem de forma segura concluir pela prova de tal factualidade.
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Quanto aos factos não provados, os mesmos resultam da ausência de prova capaz de nos convencer acerca da verificação dessa realidade, tanto mais que nenhuma testemunha a eles se referiu.
(…)»


IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar que o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos dos artigos 379.º, b), e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por ter sido valorado, como prova de que ele não destinava ao seu consumo o produto estupefaciente que detinha, um teste de despistagem relativo ao consumo de estupefacientes efetuado dez dias antes da apreensão do referido produto (que não chegou a ser consumido).
Afigura-se-nos pouco compreensível esta alegação do arguido e recorrente.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal é relativa à alteração de factos descritos na acusação, questão que não se coloca quanto ao acórdão recorrido.
O n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal (para que remete a alínea a), e não a alínea b), do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal) é relativo às exigências de fundamentação. Não está em causa alguma falta ou insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, mas uma discordância em relação ao valor probatório do referido teste de despistagem. Esta questão será analisada de seguida, mas não diz respeito a alguma nulidade, nem à invocada pelo arguido e recorrente, nem outra.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

IV 2. -
Vem o arguido e recorrente alegar que o acórdão recorrido padece de contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal, porque nele se considera provado que o produto estupefaciente apreendido se destinava a venda e na motivação se alude apenas á detenção. Invoca, também, a este respeito, a nulidade decorrente das disposições conjugadas dos artigos 379.º, b), e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Pelas razões já assinaladas, não se compreende a invocação, também a este respeito, da nulidade decorrente das disposições conjugadas dos artigos 379.º, b), e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Quanto à alegada contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, é notório que a mesma não se verifica. No ponto 4 do elenco dos factos provados afirma-se que o arguido destinava o produto estupefaciente detido que detinha a venda e/ou cedência outros reclusos. Na motivação não se alude apenas à detenção desse produto, mas também que o mesmo era destinado à cedência a outras pessoas.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

IV 3. –
Vem o arguido e recorrente alegar que a prova produzida impõe, também ao abrigo do princípio in dubio pro reo, decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, devendo ele ser absolvido do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade por que foi condenado, por não se provar que o produto estupefaciente que detinha se destinava a venda ou cedência a outras pessoas. Alega que deveriam ser valoradas as suas próprias declarações (que transcreve) no sentido de que destinava esse produto ao seu consumo; que o teste de despistagem de consumo de estupefaciente a que foi submetido foi realizado dez dias antes da apreensão do referido produto (produto que não chegou a consumir); que nenhuma outra prova permite concluir que esse produto não era destinado ao seu consumo (nenhuma das testemunhas o afirmou e não foram encontrados na sua posse instrumentos de pesagem ou corte ou qualquer quantia em numerário); e que não é, para tal, relevante que o Tribunal não tenha considerado credível a sua afirmação no sentido de que tinha encontrado o referido produto na casa de banho.
Vejamos.
Tem razão o arguido e recorrente quando afirma que a circunstância de não se considerar credível a sua afirmação no sentido de que tinha encontrado na casa de banho o produto estupefaciente que detinha não significa necessariamente que também não será credível a sua afirmação no sentido de que destinava esse produto ao seu consumo.
Também tem razão o arguido e recorrente quando afirma que o facto de não ter sido detetado o consumo de estupefacientes no teste de despistagem a que foi sujeito dez dias antes da apreensão do produto estupefaciente que detinha não prova, por si só, que esse produto não era destinado ao seu consumo. Esse facto prova que o arguido não consumiu estupefacientes no período anterior a esse teste, não que o produto que detinha se destinava apenas ao seu consumo. No entanto, esse facto não deixa de ter algum relevo indiciário. Se, como afirmou o arguido, este tem hábitos de consumo de canábis e, por isso, destinava a esse consumo uma quantidade desse produto que detinha e daria para cinquenta e uma doses individuais, seria expectável que esse consumo fosse detetado nesse teste (sendo certo que também pode suceder que o produto apreendido só tenha chegado à posse do arguido depois da realização desse teste).
Não assume relevância decisiva que não tenham sido encontrados na posse do arguido instrumentos de corte ou pesagem. E o mesmo se diga quanto ao facto de não ter sido encontrada na posse do arguido qualquer quantia em numerário (sendo certo que o destino do produto apreendido não seria necessariamente a venda, mas poderia ser a cedência a outros reclusos, e que essa eventual venda ainda não teria sido efetuada).
O que se nos afigura decisivo é a quantidade do produto apreendido, que daria para cinquenta e uma doses individuais. De acordo com as regras da experiência, em geral e especificamente no que diz respeito às práticas habituais nos estabelecimentos prisionais, não é crível que todas essas doses fossem destinadas apenas ao consumo individual do recluso que as detinha e não fossem destinadas à venda ou cedência a outros reclusos.
A prova de que o produto estupefaciente detido pelo arguido se destinava á venda e/ou cedência a outros reclusos não é, pois, merecedora de reparo.
Estamos perante uma decisão que se baseia num juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), não de mera suspeita, ou de maior ou menor probabilidade. Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio in dubio pro reo.


IV 4. –
Vem o arguido e recorrente alegar que a pena em foi condenado deverá ser reduzida, face aos critérios legais. Invoca as circunstâncias de ter confessado, de não ter antecedentes criminais relativos à prática de tráfico de estupefacientes, de não ser elevada a quantidade de produto estupefaciente que detinha, de este (canábis) não ser dos mais nocivos e de não ter sido encontrados na sua posse quaisquer instrumentos de corte e pesagem, tal como qualquer quantia em numerário.
Vejamos.
O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, é punível com pena de prisão de um a cinco anos
O arguido e recorrente foi condenado na pena de três anos e seis meses de prisão (tendo beneficiado do perdão decorrente do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto).
À luz do disposto nos artigos 40.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e face ao que é invocado pelo arguido e recorrente, há que considerar o seguinte.
A confissão do arguido não assume relevância como circunstância atenuante. Tal confissão diz respeito apenas à detenção do produto estupefaciente apreendido numa situação de flagrante delito. Não diz respeito ao destino desse produto (o arguido não confessou que esse destino era a venda e/ou cedência a outros reclusos), o que, pelo contrário, já assumiria relevância como circunstância atenuante.
Também não assume relevância atenuante o facto de os antecedentes criminais do arguido não serem relativos ao crime de tráfico de estupefacientes. Tais antecedentes, que levaram à sua condenação na pena de prisão que cumpre atualmente e que são descritos na fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, não podem deixar de ser considerados como circunstância agravante.
Mas, sobretudo, deve ser considerado como circunstância agravante de particular relevo o facto de o crime ter sido praticado no interior de um estabelecimento prisional.
Essa circunstância poderia levar, se não estivéssemos perante um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade à agravação do crime de tráfico de estupefacientes nos termos da alínea h) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (era essa a qualificação constante da acusação).
Subjacente a essa agravação, como se refere na fundamentação do acórdão recorrido (na esteira do aí citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2009, proc. n.º 52/07.2PEPDL.S1, relatado por Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt) está a necessidade de evitar a grave perturbação que a difusão do consumo de estupefacientes provoca no processo de ressocialização dos reclusos (particularmente propensos a esse consumo devido às condições psicológicas normalmente associadas à reclusão) e na ordem e organização dos estabelecimentos prisionais. Afirma-se, a este respeito, no acórdão da Relação de Coimbra de 31 de maio de 2006, proc. Nº 1063/06, relatado por Gabriel Catarino in www,dgsi.pt: «As especiais condições em que se encontram os usuários de um espaço confinado e restritivo, como é o espaço prisional, exigem que aqueles que nelas se inserem adquiram e assumam comportamentos de contenção e arrimados às regras e regulamentos que, de ordinário, vigoram neste tipo de espaços, pelo fim a que se destinam, por um lado, e pela disciplina e controlo a que devem estar submetidos. A simples ameaça de introdução de produtos estupefacientes em ambientes fechados e propensos à disseminação de estereótipos constitui-se como factor de perturbação das regras e das necessidades de observância de condutas isentas de tonalidades transgressoras e colidentes com os ditames de reeducação que devem presidir a uma instituição que deve procurar reabilitar e ressocializar aqueles que se apartam das normas socialmente estabelecidas»
O douto acórdão recorrido considerou – e bem, na esteira da jurisprudência que cita, como esse acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2009 - que essa circunstância não opera de modo automático como circunstância modificativa agravante e não impede necessariamente a qualificação de um tráfico de estupefacientes praticado num estabelecimento prisional como crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (como se verifica no caso em apreço).
Mas, neste caso, em que a prática do tráfico num estabelecimento prisional não opera como circunstância modificativa agravante, essa circunstância não pode deixar de ser tida em conta como circunstância agravante de ordem geral de particular relevo.
Por este motivo, não pode dizer-se que a pena de três anos e seis meses de prisão (situada perto da média da moldura abstrata da pena correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade) é excessiva ou desproporcional.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 1, j), deste Regulamento.


V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto acórdão recorrido.

Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça, sem prejuízo do artigo 4.º, n.º 1, j), do Regulamento das Custas Processuais.

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Porto, 24 de abril de 2024
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Pedro Maria Vaz Pato
Luís Coimbra
José Quaresma