Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016888 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS COMISSÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199511159510521 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART484 ART496 ART500 ART563. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART24. | ||
| Sumário: | I - Exercendo os editores as suas funções no jornal « O Independente : que é propriedade da empresa SOCI - Sociedade de Comunicação Independente S.A. - ao serviço da qual se encontram e dela dependem, e sendo eles os autores do título e subtítulos de um artigo publicado naquele jornal que contêm expressões que extravasam o conteúdo e compreensão do escrito e notoriamente se apresentam como atentórias da honra, consideração e bom nome do demandante, justifica-se a condenação da sociedade demandada pelos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante com base em responsabilidade civil objectiva fundada numa relação de comissão existente entre os editores e a demandada. | ||
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