Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028747 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA INTERESSE PROTEGIDO INTERESSE PÚBLICO ASSISTÊNCIA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200005240010393 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 451-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART365 N1 N3. CPP98 ART68 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/02. AC STJ DE 1995/05/10 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG194. | ||
| Sumário: | I - No crime de denúncia caluniosa do artigo 365 ns.1 e 3 do Código Penal visa-se proponderantemente assegurar o interesse do Estado na boa administração da justiça e não os interesses meramente privados de honra e do bom nome do particular visado com a denúncia, conquanto possa ser lesado. II - Não é por isso admissível a constituição do particular como assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |