Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010393
Nº Convencional: JTRP00028747
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
INTERESSE PROTEGIDO
INTERESSE PÚBLICO
ASSISTÊNCIA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RP200005240010393
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 451-A/99
Data Dec. Recorrida: 01/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART365 N1 N3.
CPP98 ART68 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/02.
AC STJ DE 1995/05/10 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG194.
Sumário: I - No crime de denúncia caluniosa do artigo 365 ns.1 e 3 do Código Penal visa-se proponderantemente assegurar o interesse do Estado na boa administração da justiça e não os interesses meramente privados de honra e do bom nome do particular visado com a denúncia, conquanto possa ser lesado.
II - Não é por isso admissível a constituição do particular como assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: