Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CRUZ PEREIRA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONTRADIÇÃO PEDIDO CAUSA DE PEDIR ACÇÃO DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP2010093083/08.5TBMUR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O processo especial de divisão de coisa comum, previsto nos arts. 1052º e segs. do CPC, pressupõe uma situação de compropriedade. II – Invocada, na p. i., a posse exclusiva do A., como proprietário singular, relativamente a uma parcela determinada do imóvel, resultante de divisão extrajudicial e amigável feita pelos comproprietários, e a aquisição, para si, por usucapião, do direito de propriedade sobre essa parcela, e formulado o pedido de divisão em substância do imóvel e a designação da conferência de interessados para adjudicação das fracções dela resultantes, a p. i. é inepta, por haver contradição entre o pedido e a causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 83/08.5TBMUR.P1 – 3ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - B………. e mulher C………., intentaram, ao abrigo do disposto nos Artºs 1403º, 1412º e 1413º do C.Civil e 1052º do CPCivil, a presente acção de divisão de coisa comum, contra D………., E………. e F……….. Nela formularam o seguinte pedido: a) - Que o prédio rústico em questão (identificado no artigo 3º a 7º) é legalmente divisível em substância; b) - Que pode ser fraccionado em duas fracções, em conformidade com o alegado nos artºs 24º a 26º da petição e demonstrado no documento junto a esta sob o nº 5; c) - Que seja designada conferência de interessados, a fim de se fazer a adjudicação das referidas fracções. Fundamentaram o pedido alegando, em síntese que: - No âmbito do inventário nº 8/86, que correu seus termos neste Tribunal Judicial de Murça, foi relacionado sob a verba nº 31, o prédio rústico situado no ………., que veio a ser adjudicado a D………. e G………., na proporção de metade para cada um e, posteriormente, registado na respectiva Conservatória do Registo Predial, encontrando-se inscrito na respectiva matriz rústica sob os artigos 301º e 302º; logo que o réu D………. e o seu irmão G………. entraram na posse desse prédio dividiram-no em duas partes, devidamente identificadas e demarcadas uma da outra pela colocação de marcos de pedra; uma delas tem uma área de 37.452,83 m2 e corresponde ao artigo matricial nº 301 e coube ao réu D………., onde inclusivamente construiu uma casa de habitação; a outra tem uma área de 34.155,91 m2 e foi atribuída ao G……….; cada um deles passou depois a exercer posse exclusiva sobre a parte que ficou a pertencer-lhes, sendo que este estado de facto criado pela divisão feita pelos referidos comproprietários não foi alterado pelos autores, a partir do momento em que iniciaram a sua posse, o que sucedeu em 24/09/1985, quando acordaram com o G………. a compra de metade indivisa desse prédio; em 02/08/2006 realizaram uma escritura de justificação notarial dando conta precisamente dessa realidade; há mais de 20 anos que estão no uso, fruição e posse do referido prédio, na indicada proporção, tendo adquirido o respectivo direito de propriedade mediante usucapião; ambas as áreas encontram-se divididas e demarcadas uma da outra pela colocação de marcos de pedra, sendo que os referidos D………. e G………. passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parte que lhes ficou a pertencer; o prédio é divisível em substância e respeita a unidade de cultura para terrenos de sequeiro situados no distrito de Vila Real. * Procedeu-se à citação dos réus (citação essa que, quanto ao réu D………., foi edital, encontrando-se o mesmo representado pelo Ministério Público), tendo apenas o réu E………. apresentado contestação.Nela alegou que, efectivamente o réu D………. e o seu irmão G………. logo que entraram na posse do referido prédio dividiram-no em duas partes, desconhecendo, contudo, se as mesmas foram demarcadas com marcos; a premissa que norteou a divisão foi a de que, atentas as particulares características do prédio em questão, bem como, as demais circunstâncias da partilha, se concedesse ao herdeiro D……….s, uma área aproximada de 3/5 do prédio em questão e ao herdeiro G………. uma área aproximada de 2/5 do mesmo; sendo a parte correspondente ao artigo matricial nº 301 pertencente a D………. e a correspondente ao nº 302 pertencente a G……….. * - Logo após, antes da produção de quaisquer outras provas (maxime a testemunhal oferecida), tendo em conta o disposto no nº 2 do Artº 1053º do CPC, a Snrª Juiz proferiu decisão, como segue:“… o Tribunal julga inepta a petição inicial e, em consequência, declara nulo todo o processo, absolvendo os réus da instância por força do disposto nos artigos 193º nº 2 alínea b), 206º nº 2, 494º alínea b) e 288º nº1 alínea b), todos do Código de Processo Civil”. * Inconformados com o assim decidido, os AA apelaram, sendo que na alegação de recurso formularam as seguintes conclusões:………………………………… ………………………………… ………………………………… * - Não houve contra alegação.* Corridos que foram os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.* Tem aplicação “in casu”, o C.P.Civil com a redacção operada pela revisão do DL - 303/2007 de 24 de Agosto, ao qual se referirão as norma do C.P.Civil doravante mencionadas sem especial ressalva. * O objecto do recurso é balizado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas alegações – Artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC, na versão introduzida pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto -.* Questão a decidir: - Saber se “in casu” há contradição entre o pedido e a causa de pedir, de que resulte ineptidão da petição inicial.Decidindo. Começamos por dizer que, se fosse aplicável aos presentes autos o Código de Processo Civil na redacção anterior à introduzida pelo DL-303/2007 de 24 de Agosto, não teríamos qualquer hesitação em lançar mão do disposto no nº 5 do Artº 713º daquele diploma legal, pois estamos em inteira concordância quer com a decisão impugnada, quer com os seus fundamentos. Na verdade, nela a Snrª Juiz não só fez uma correcta aplicação do direito, como fez uma exaustiva e adequada fundamentação. Por isso, acompanharemos muito de perto a decisão recorrida. Nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do Artº 193º do CPC, diz-se inepta a petição, “quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir”. A contradição capaz de levar à ineptidão da petição inicial é “aquela em que o pedido formulado pelo autor assenta numa premissa exactamente oposta à invocada como causa de pedir, e não um simples desencontro entre a premissa de que se parte e a solução a que se chega. A anomalia da situação não está em qualquer juízo contraditório subjacente ao pedido e à causa de pedir, mas na interferência do erro de direito (no raciocínio do autor) que falseou a vontade do autor” – cf. A. Varela RLJ nº 121º - 124. No dizer do Prof. Alberto dos Reis - “in” Comentário, 3º - pag. 381 -, “A causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão: a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão”. “In casu” existe esse nexo lógico assim descrito, entre a causa de pedir e o pedido? A resposta é não. Ao contrário, há uma incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto, individual, invocado pelos autores como base da sua pretensão (causa de pedir) e o efeito jurídico por eles requerido (pedido) através da presente acção? A resposta é sim. E se sim, então verifica-se a contradição prevista e regulada na alínea b) do nº 2 do Artº 193º do CPC, que gera a ineptidão da petição inicial, determinando a nulidade referida no nº 1 do mesmo Artº 193º. Na petição inicial, alegaram os autores - sem tal ter sido posto em causa pelos réus -, que no âmbito do inventário nº 8/86, que se encontra apenso aos presentes autos, foi adjudicado, na proporção de metade para o réu D………. e outra metade para G………., o direito de propriedade sobre o prédio imóvel melhor identificado nos artigos 3º a 7º da petição inicial - cfr. ainda certidão do registo predial e das respectivas matrizes prediais constantes de folhas 14 a 17 e mapa de partilha de folhas 63 a 68 dos autos de inventário -. Assim, em virtude dessa adjudicação na referida proporção, efectuada por sentença homologatória datada de 16/01/1978 - cfr. folhas 72 dos referidos autos de inventário -, passou a existir um único direito de propriedade sobre o aludido imóvel, no seu todo, mas com dois titulares. Ou seja, com a adjudicação homologada por sentença em 16.01.1978, passaram os dois titulares – D………. e seu irmão G………., a serem simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre o todo do dito imóvel. Passou pois a existir, nessa data, compropriedade dos dois titulares, sobre o dito imóvel - nº 1 do Artº 1403º do CCivil -, pois que passou a haver contitularidade nesse direito de propriedade (único) sobre o imóvel. Alegaram porém (e também) os AA que: - Logo que o réu – D………. e o seu irmão G………. (embora fossem comproprietários, na referida proporção de metade do aludido prédio rústico) entraram na posse do imóvel, dividiram-no em duas partes, devidamente identificadas e demarcadas uma da outra pela colocação de marcos de pedra - uma com a área de 37.452,83 m2 e que corresponde ao artigo matricial nº 301, que se situa na vertente poente do prédio e que coube ao D………., onde inclusivamente construiu uma casa de habitação; e a outra com uma área de 34.155,91 m2 e que corresponde ao artigo matricial nº 302, que se situa na vertente nascente do prédio e pertenceu ao G………. e depois transmitida por este para a esfera jurídica dos autores – cf. artigos 24º a 26º e 8º e 9º da petição inicial -; - Cada um deles passou depois (desde então) a exercer posse exclusiva sobre a parte que ficou a pertencer-lhe; sendo que este estado de facto criado pela divisão feita pelos referidos comproprietários não foi alterado pelos autores a partir do momento em que iniciaram a sua posse, posse esta revestida das características supra descritas – cf. artigos 27º e 28º da petição inicial -; - Também dúvidas não subsistem que há mais de cinco, dez, quinze e vinte anos que os autores, por si e seus antecessores (no caso o G……….), estão no uso, fruição e posse do referido prédio, na indicada proporção, (correspondente à área de 34.155,91 m2), nela plantando, cultivando e cuidando de amendoeiras e oliveiras, colhendo amêndoas e azeitonas, cortando e roçando mato, granjeando-o, conservando-o, tudo com exclusão de outras pessoas e como quem usa, frui e possui coisa própria, bem como de forma reiterada, pública e pacificamente, porque à vista, com conhecimento de todos, sem oposição de ninguém e de boa fé, pois ignoram lesar direito alheio, pelo que em consequência destes actos materiais de posse efectiva, praticados com o ânimo de quem exerceu e exerce um direito próprio, e o lapso de tempo de mais de vinte anos, os autores adquiriram efectivamente, por usucapião, o respectivo direito de propriedade – cf. artigos 13º e 14º da petição inicial -. Desta alegação resulta, de forma inequívoca - e foram os AA que assim configuraram a acção tendo em conta a causa de pedir que invocaram -, que logo após a adjudicação do imóvel em regime de compropriedade, os dois comproprietários - na altura os referidos G………. e irmão D………. -, por acordo entre eles, logo o delimitaram em duas partes/fracções distintas (com áreas bastante diferentes), atribuindo cada uma delas a cada um deles, passando um e outro a usufruir e a retirar todas as utilidades da fracção/área do prédio que lhes coube, tendo assim ocorrido entre os então comproprietários uma divisão material e extrajudicial da coisa indivisa. Note-se que, segundo o alegado, a divisão feita pelos comproprietários o foi até através da colocação de marcos no terreno, passando desde então os “comproprietários” a exercer posse de forma exclusiva sobre a parte que lhes ficou a pertencer, como se fossem proprietários singulares, o que tem vindo a suceder há mais de 20 anos, inclusivamente por intermédio dos autores. Ora, segundo vem alegado pelos autores, a partir do momento em que os consortes procederam à alegada divisão e partilha do imóvel, passaram a servir-se de cada uma dessas fracções, como verdadeiros possuidores, segundo o conceito de que possuidor é apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (artigo 1252º nº 1 CC), além do “corpus” possessório, tem também o “animus possidendi” - a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio. Como resulta do acima dito, esse “animus possidendi” mostra-se invocado, já que, segundo o alegado, após a divisão e partilha do imóvel, os antes consortes, passaram a ser possuidores em nome próprio, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 1263º do Código Civil, relativamente a cada uma dessas partes que, por acordo, passaram exclusivamente a explorar, pois que, a posse e respectiva usucapião que foram invocadas não se reportam à posse do comproprietário, isto é, em relação a todo o prédio, indiviso, mas sim à posse de proprietário individual de 37.452,83 m2 quanto ao réu D………. e 34.155,91 m2 quanto ao dito G………. e, agora, quanto aos autores. Cada um dos (dois) consortes tomou assim posse e passou a deter a sua parte do dito imóvel, tal como por eles fora delimitada, logo após a adjudicação em Janeiro de 1978. Invocam assim os AA a sua aquisição do direito de propriedade (individual) sobre a parte nascente do prédio numa área de 34.155,91 m2, da área global do referido prédio e que fora adjudicado indiviso e em partes iguais aos dois consortes, área que ficou a caber ao dito G………. após a divisão material e extrajudicial, por usucapião. E, dos factos alegados, resulta sem dúvida, a aquisição da posse «correspondente ao direito de proprietário singular pelos autores, da parte nascente do prédio numa área de 34.155,91 m2, (pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade) individual (nº 1 do Artº 1263º do CC)» - apossamento desde Janeiro de 1978 (data da divisão após adjudicação). A alegada actuação dos AA (e antepossuidor) corresponde pois a uma actuação correspondente à de um proprietário singular na parte nascente do prédio e numa área de 34.155,91 m2, cujo início remonta a Janeiro de 1978, (e não à de um comproprietário de todo o imóvel, do qual apenas utiliza uma parte, com os poderes mas também com as limitações inerentes ao estatuto de comproprietário), e manteve-se com as características descritas – nº 1 do Artº 1257º do CC – pelo tempo que a lei exige para permitir a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade singular por parte dos autores. Na alegação dos AA, estes nunca tiveram sobre a dita parte do prédio, desde Janeiro de 1978, a posse de comproprietário, antes a sua actuação correspondeu à de um proprietário singular, razão pela qual se conta desde Janeiro de 1978 o início do prazo para aquisição por usucapião, prazo que desde há muito decorreu. Pela forma acima referida, os dois consortes – em Janeiro de 1978 - puseram termo à compropriedade. Na verdade, como se diz (e muito bem) na decisão recorrida, “… [o] estado de facto criado pela divisão feita pelos comproprietários sem escritura ou auto público [e acrescentamos nós, sem recurso à acção judicial de divisão de coisa comum] pode, pois, converter-se em estado de direito, pelo princípio da usucapião, se cada um dos comproprietários tiver exercido posse exclusiva sobre o quinhão que ficou a pertencer-lhe na divisão e tal posse se revestir dos requisitos legais (...) Quer isto dizer que se a partilha não obedecer à forma estritamente legal, cada um dos consortes poderá adquirir tão somente a posse de parte que lhe couber e a divisão da coisa só se realizará decorrido que for o prazo de usucapião - in António Carvalho Martins, Divisão de Coisa Comum, Acção Especial Autónoma, 2. Edição, Coimbra Editora, páginas 40 e 41. Esta será uma outra forma de pôr termo à compropriedade”. Ora, a acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade sobre um bem ou a comunhão de quaisquer outros direitos, aos quais sejam aplicáveis as regras da compropriedade, e tem como finalidade a efectivação do direito à divisão, pois que, através dela, nos casos de divisibilidade material, o direito de compropriedade sofre uma fragmentação, transmutando-se em diversos direitos de propriedade singular por tantos sujeitos quantos os consortes a quem os quinhões foram adjudicados. E, mesmo nas situações de indivisibilidade material, a adjudicação a um dos consortes ou a venda da coisa comum opera a transformação da propriedade complexa na propriedade singular do adquirente e permite a correspondente reintegração de cada um dos consortes mediante a atribuição proporcional do produto da venda. Tendo sido posto termo ao regime de compropriedade do prédio cuja divisão vem pedida nesta acção, logo após a sua adjudicação no processo de inventário (em Janeiro de 1978), há mais de vinte anos, não é possível pedir judicialmente a sua divisão, pois que a mesma operou já naquele momento por via amigável e extrajudicial, como vem demonstrado. E é esta a contradição insanável que se verifica na presente acção, entre o pedido e a causa de pedir, que gera a ineptidão da petição inicial determinando a nulidade referida no nº 1 do Artº 193º do CPC. Por um lado, (causa de pedir) alega-se a partilha extrajudicial e amigável do imóvel (em Janeiro de 1978), e a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade de uma fracção concreta e individualizada desse mesmo imóvel pelos AA, (e assim, todos os elementos inerentes à posse – corpus, animus, prazo, etc.), não a compropriedade do imóvel (alegadamente inexistente desde aquela data). Por outro lado, formula-se o pedido de que, «seja declarado que o prédio rústico em questão (identificado no artigo 3º a 7º) é legalmente divisível em substância; que pode ser fraccionado em duas fracções, em conformidade com o alegado nos artºs 24º a 26 da petição e demonstrado no documento junto a esta sob o nº 5; e que seja designada conferência de interessados, a fim de se fazer a adjudicação das referidas fracções». Ora, o processo especial de divisão de coisa comum pressupõe uma situação de compropriedade, que se não configura quando na petição inicial é invocada a posse exclusiva dos autores relativamente a uma parcela determinada do prédio, resultante da divisão material desse mesmo prédio – cf. Ac. RL de 06.06.2002 – Procº 0048177, “in” www.dgsi.pt. E, como se diz no Ac. RC de 28.03.2000 – Procº 204/00, “in” www.dgsi.pt, “Na acção de divisão de coisa comum, a compropriedade apresenta-se, não como a causa de pedir, ou mesmo como um elemento desta, mas sim como um pressuposto do pedido”. Muito bem andou pois a Snrª Juiz na 1ª instância, ao proferir a decisão recorrida, aliás muito bem fundamentada, como já acima referimos. Improcede assim, face ao exposto, a alegação dos recorrentes. D e c i s ã o - Termos em que acordam neste Tribunal da Relação do Porto: - Em julgar improcedente a apelação, e consequentemente, manter integralmente a decisão recorrida. * Custas pelos recorrentes. Notifique Porto, 30 de Setembro de 2010 Os Juízes Desembargadores, José da Cruz Pereira Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela ________________________ Sumário: I - O processo especial de divisão de coisa comum, previsto no Artº 1052º e segs do CPC, pressupõe uma situação de compropriedade. II – Invocada na petição inicial, a posse exclusiva do autor, como proprietário singular, relativamente a uma parcela determinada do imóvel, resultante de divisão extrajudicial e amigável feita pelos comproprietários, e a aquisição, para si, por usucapião, do direito de propriedade sobre essa parcela, e formulado o pedido de divisão em substância do imóvel e a designação da conferência de interessados para adjudicação das fracções dela resultantes, a petição inicial é inepta, por haver contradição entre o pedido e a causa de pedir. |