Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250217
Nº Convencional: JTRP00034532
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200205060250217
Data do Acordão: 05/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 162/97
Data Dec. Recorrida: 08/24/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART913 N1 N2 ART428 N1.
Sumário: I - Resultando do n.2 do artigo 913 do Código Civil que, quando do contrato não resultar o fim a que a coisa vendida se destina, se atenderá à função normal das coisas da mesma categoria, conclui-se que a lei posterga a definição conceitual e privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera, pelo que, não tendo sido possível apurar se os denunciados vícios são ou não susceptíveis de desvalorizar a mercadoria em causa (máquinas de limpeza a vapor) ou impedir a realização do fim a que se destina, não há lugar à aplicação do regime da venda de coisas defeituosas (n.1 do artigo 913 do Código Civil).
II - Concedendo a lei ao comprador o direito ao exacto cumprimento, mediante reparação ou substituição da coisa, concretamente deve ser-lhe reconhecida a "exceptio non rite adimpleti contractus", como legítimo meio de garantia e coerção defensiva que, pela suspensão de pagamento do preço, pressiona o vendedor a cumprir perfeitamente, através da reparação ou substituição, mas desde que a sua invocação não contrarie as regras da boa fé.
III - Se, no caso, além de não se verificarem os pressupostos justificativos da excepção de incumprimento, a Ré, ao emitir o cheque para liquidação do preço daquelas máquinas, preencheu irregularmente a quantia em extenso - o que motivou a devolução do cheque com indicação de "extenso irregular" -, é manifesto não está agir na sua defesa, segundo os ditames da boa fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: