Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750597
Nº Convencional: JTRP00022431
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199711249750597
Data do Acordão: 11/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 660/95-1
Data Dec. Recorrida: 01/31/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART432 N1 ART434.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART5.
DL 149/95 DE 1995/06/24 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T3 ANOI PAG8.
AC RP DE 1993/09/28 IN CJ T4 ANOXVIII PAG215.
AC RC DE 1993/11/23 IN CJ T4 ANOXVIII PAG38.
AC RL DE 1990/03/13 IN CJ T3 ANOXV PAG129.
AC RL DE 1994/02/03 IN CJ T1 ANOXIX PAG118.
AC RL DE 1992/05/19 IN CJ T3 ANOXVII PAG178.
Sumário: I - O direito à resolução do contrato de locação financeira pode resultar da lei ou da convenção das partes e, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico mas a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução, e nos contratos de execução continuada ou periódica a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre esta e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todos eles.
Reclamações: