Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043036 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20091013198/1998.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 213. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo solidária a responsabilidade dos demandados em acção emergente de acidente de viação (art. 497.° do CC), não há que apreciar nesta acção a repartição da culpa ou do risco entre os diversos demandados, na medida em que cada um deles responde perante o lesado pelo pagamento integral da indemnização (art. 512.º, n.° 1, do CC). II - Tem-se por adequada a indemnização fixada na quantia € 35.000,00 por conta dos danos futuros inerentes à perda da capacidade de ganho, considerando que a lesada tinha apenas 16 anos de idade, auferia a remuneração mensal de € 349,16 e ficou afectada de incapacidade permanente geral de l5%. III - Não pode considerar-se excessiva a atribuição da quantia de €32.500,00 para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela lesada, estando provado que: sofreu traumatismo crânio-encefálico grave, escoriações nos pés e ferida cortocontusa na perna esquerda; ficou coma profundo durante 13 dias, em que esteve ligada a ventilador, algaliada e com soro, entre a vida e a morte; sofreu prolongado período de internamento hospitalar; foi submetida a intervenções e tratamentos dolorosos; esteve bastante tempo sem recuperar a fala e mantendo o uso de fraldas depois de regressar a casa, manteve-se na situação de acamada e totalmente dependente da assistência de terceira pessoa durante cerca de seis meses; ficou com uma cicatriz de 15 cm na perna esquerda, bem visível; ficou a padecer de dores de cabeça, por vezes muito intensas, tonturas, lapsos de memória, irritabilidade e cansaço; ficou afectada na sua auto-estima em grau elevado. IV .- Do art. 804.º do Código Civil resulta que a ratio da obrigação de reparar com base na mora não é a actualização do valor da prestação, mas a de reparar o prejuízo causado pela mora e sancionar o atraso no cumprimento da prestação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 198/1998.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 25-06-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. B………., residente na Rua ………., ………., Porto, instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Gondomar, acção declarativa de condenação, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com processo comum sumário nos termos do art. 462.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, então vigente (foi eliminado pela Lei n.º 3/99, de 13-01), contra o GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE, com sede na ………., em Lisboa, e a C………. – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua ………., no Porto. Pediu a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia total de 28.205.000$00 (€ 140.685,95), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido em consequência de acidente de viação ocorrido em 11-08-1993, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação dos réus. Justifica a demanda dos réus alegando, em síntese, que seguia como passageira no motociclo com a matrícula LM-..-.., conduzido por D………., pela EN …, quando aquele motociclo foi embatido pelo veículo de matrícula belga «HGX …», conduzido pelo seu proprietário, que executara uma manobra de inversão de marcha em local onde existia uma linha continua, que sobrepôs, e imediatamente a seguir a uma curva, donde surgiu o motociclo, indo o veículo belga embater no motociclo e projectando-o para o solo, com os respectivos ocupantes. Acrescentando que o motociclo pertencia a E………., cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros estava transferida para a ré C………., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……, e que a responsabilidade civil relativa ao veículo belga estava transferida para a seguradora F…….., através de contrato de seguro titulado pela apólice/carta verde n.º ./T-…......./……/.., cuja representação em Portugal cabe ao GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE. Os dois réus contestaram a acção. O GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE alegou, em síntese, que o acidente se deveu a conduta infractora e culposa do condutor do motociclo, o qual saiu de uma curva a velocidade superior a 60 km/h e avançou desgovernado para a hemifaixa de rodagem por onde já circulava o veículo HGX, indo embater neste. Por sua vez, a C………. aceitou, no essencial, a versão do acidente narrada pela autora, atribuindo a culpa ao condutor do veículo belga, apenas corrigindo que o motociclo em que seguia a autora era, à data, propriedade do próprio condutor, D………., e impugnando a matéria dos arts. 13.º e 14.º da p.i., a respeito da presunção de culpa que ali era imputada ao condutor do dito motociclo. Devidamente citado, veio também o CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE deduzir pedido de reembolso da quantia de 100.536$00 (€ 501,47), que alegou ter pago à autora a título de subsídio de doença (fls. 56). Pedido que foi contestado pela ré C………., alegando a prescrição desse direito (fls. 60). Realizada a audiência de julgamento e decidia a matéria de facto controvertida que constava da base instrutória, nos termos do despacho a fls. 376-379, foi proferida sentença, a fls. 381-390, a qual, em consequência de recursos interpostos pela autora e pelos dois réus, veio a ser anulada por acórdão desta Relação a fls. 559-567, que decidiu “anular as respostas dadas aos quesitos 30, 31 e 36 da base instrutória, a que o tribunal responderá novamente tendo em conta, também, os dados que se vier a obter na 2.ª perícia, cuja realização se ordena, … devendo a repetição do julgamento observar o disposto no art. 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil”. Realizada a 2.ª perícia ordenada, cujo relatório consta a fls. 624-629, e repetido o julgamento quanto aos factos constantes dos quesitos n.º 30, 31 e 36 da base instrutória, cujas respostas constam do despacho a fls. 667, foi proferida nova sentença, a fls. 669-710, que decidiu condenar solidariamente os dois réus: a) a pagarem à autora a quantia de € 77.227.89, acrescida de juros de mora assim contados: 1) sobre o montante de € 9.727,89, desde 25-04-1998 à taxa de 10%, a partir de 18-04-1999 à taxa de 7%, e a partir de 01-05-2003 à taxa de 4% (art. 559.º do Código Civil, Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro, Portaria n.º 2 63/99, de 12 de Abril, e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) até efectivo pagamento e sem prejuízo de outras taxas legais que venham sucessivamente a vigorar; 2) e sobre o montante de € 67.500,00 — correspondendo € 35.000,00 à indemnização dos danos patrimoniais futuros correspondentes à perda de capacidade de ganho e € 32.500,00 à compensação dos danos morais que sofreu — contados à taxa anual de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), sem prejuízo de outras taxas legais que venham sucessivamente a vigorar, desde a presente data até efectivo pagamento. b) a pagarem ao CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE a quantia de € 501.41, acrescida de juros de mora contados desde 17-06-2000 à taxa de 7%, e a partir de 01-05-2003 à taxa de 4% até efectivo pagamento (art. 559.º do Código Civil, Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril, e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), sem prejuízo de outras taxas legais que venham sucessivamente a vigorar. 2. Desta sentença voltaram a recorrer a autora e os dois réus, que apresentaram as respectivas alegações a fls. 738-740, 748-760 e 764-770. 2.1. A autora limitou o objecto do seu recurso à decisão sobre os juros de mora, concluindo as suas alegações (fls. 738-740): 1.º - O momento da constituição em mora encontra-se objectivamente fixado na 2.ª parte do n.º 3 do art. 805º do Código Civil: a data da citação. 2.º - O atraso constituiu o devedor em mora e a sanção é o pagamento de juros desde a mora. 3.º - A douta sentença recorrida violou o art. 805.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código Civil. 2.2. A ré C………. (fls. 748-760) alegou estar em desacordo com a sentença recorrida no que respeita aos seguintes pontos: 1.º) proporção da repartição do risco entre os dois veículos intervenientes; 2.º) montante da indemnização pelos danos patrimoniais futuros; 3.º) montante da indemnização pelos danos não patrimoniais; 4.º) erro de soma nos danos patrimoniais emergentes. E concluiu as suas alegações dizendo: 1.ª - Não é verdade que, à falta de outros elementos, seja igual a contribuição do veículo ligeiro e do motociclo para o acidente dos autos. 2.ª - A repartição do risco não deve ser feita em abstracto, mas sim em concreto, tendo em conta as especificidades de cada um dos veículos. 3.ª - Mesmo não tendo sido apurada a largura da via, é do senso comum que um veículo ligeiro, tendo maiores dimensões, ocupando, por isso, maior largura da faixa de rodagem, e tendo um peso várias vezes superior ao de um motociclo vulgar, é susceptível de criar maior risco e de provocar maiores danos que o motociclo. 4.ª - Daí que, ao arrepio do que é normal em inúmeras decisões judiciais, a sentença recorrida tenha entendido que a responsabilidade pelo risco do veículo ligeiro e do motociclo sejam iguais no caso dos autos. 5.ª - Entendemos que essa não é a melhor interpretação do disposto no art. 506º nº 2 do Código Civil, devendo, nesse ponto, a sentença recorrida ser revogada e alterada por outra que reparta as responsabilidades (pelo risco) em 2/3 ou 5/7 para o veículo ligeiro, e 1/3 ou 2/7 para o motociclo. 6.ª - Foi nesse sentido, aliás, e com os mesmos factos provados, que decidiu o Tribunal de Gondomar na acção proposta pelo condutor do motociclo – processo nº 186/1998, decisão essa que está junta aos autos. 7.ª - A indemnização destinada a compensar a perda da capacidade aquisitiva derivada da incapacidade permanente de 15% de que a autora está afectada, fixada no montante de € 35.000,00 é manifestamente exagerada. 8.ª - Os preceitos dos arts. 562.º e 564.º do Código Civil foram violados na sentença recorrida ao fixar-se um montante indemnizatório superior aos danos decorrentes das lesões sofridas pela autora. 9.ª - Tendo em conta o seu vencimento anual, o grau de incapacidade permanente e a idade, entendemos mais ajustado o montante de € 18.528,80 encontrado pela fórmula seguinte: € 349,16 (salário mensal) x 14 meses x 15% (incapacidade) x 25,27 (factor para 45 anos, dos 17 aos 65, a uma taxa de juro de 3%). 10.ª - A sentença recorrida, quanto aos danos não patrimoniais, condenou as rés no pagamento da quantia de € 32.500,00, montante que se considera extremamente exagerado. 11.ª - Para a fixação deste montante são determinantes, de entre os factos provados, os das alíneas 12 a 19, 22, 24, 26, 27 e 29 a 32. 12.ª - Segundo o art. 496.º, n.º 3, do Código Civil, a indemnização dos danos não patrimoniais será fixada pelo Tribunal com recurso à equidade. 13.ª - Daí que entendamos que, tendo em conta os factos provados, será mais justo o montante de € 15.000,00 uma vez que o montante fixado corresponde, sensivelmente, a 60% da indemnização que é comum os Tribunais fixarem como indemnização pela perda do direito à vida. 14.ª - Finalmente, há que proceder à rectificação da sentença recorrida na parte respeitante à soma dos danos patrimoniais emergentes que é de € 3.246,13 e não € 9.727,89, que se deve a erro de cálculo uma vez que a parcela de € 6.481,76 está a mais nas várias parcelas dos danos apurados. 2.3. Finalmente, o GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE (fls. 764-770) limita o recurso ao montante da indemnização, no tocante aos seguintes pontos: 1.º) erro de soma dos valores dos danos emergentes apurados; 2.º) cálculo do valor dos danos patrimoniais futuros; 3.º) montante fixado pelos danos morais. Concluindo as suas alegações: 1.º - A presente acção foi julgada parcialmente provada (e não provada, como por lapso vem referido na sentença em crise). 2.º - Além daquele lapso, há um outro lapso que deve ser corrigido, a saber: tem de considerar-se a quantia € 3.246,13 (três mil duzentos e quarenta e seis euros e treze cêntimos), e não a quantia de € 9.727,89 [como resultado da soma dos danos emergentes apurados]. 3.º - Tendo em conta os factos dados como provados (cfr. números 19, 22 a 24, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da sentença recorrida), não deveria ter-se atribuído (como se atribuiu) a indemnização de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), porquanto seria mais razoável e justo ter sido fixada uma indemnização não superior a € 20.000,00 (vinte mil euros) em sede de danos patrimoniais futuros. 4.º - Também no tocante à indemnização pelos danos morais e tendo em conta os factos dados como provados, a indemnização a fixar neste âmbito nunca poderia exceder a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros). 5.º - Revogando-se a douta sentença recorrida no tocante às verbas fixadas em sede de indemnização dos danos patrimoniais futuros e dos danos morais, de modo a que aqueles se cifrem em valor não superior a € 20.000,00 (vinte mil euros) e a que estes se cifrem em valor não superior a € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) far-se-á, salvo melhor opinião, uma adequada ponderação e uma justa apreciação dos referidos danos, atendendo ao preceituado no artigo 496.º do Código Civil. 2.4. Apenas a autora apresentou contra-alegações aos recursos interpostos pelos réus, a fls. 774-776 e 783-784, concluindo pela improcedência dos dois recursos. 3. À tramitação e julgamento destes recursos é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 06-04-1998). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações e reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do TC n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648). Assim, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, de que sobressai que os recursos dos dois réus visam questões comuns atinentes à quantificação do valor dos danos sofridos pela autora, as questões a resolver podem sintetizar-se do seguinte modo: 1) momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros de mora no que respeita ao valor da indemnização pelos danos patrimoniais futuros e pelos danos não patrimoniais (única questão suscitada no recurso da autora); 2) repartição do risco entre os dois veículos intervenientes no acidente; 3) erro de soma dos montantes apurados a título de danos patrimoniais emergentes; 4) redução do montante fixado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros; 5) redução do montante fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FACTOS PROVADOS 4. Na primeira instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) No dia 11 de Agosto de 1993, pelas 23:00 horas, a autora seguia como passageira no veículo (motociclo) LM-..-.., pela faixa direita da EN … (margem direita do rio Douro) considerando o respectivo sentido de ………./………. ou de Nascente/Poente – [al. A) dos factos assentes]. 2) Em ………., ………., encontrava-se estacionado fora da via o veículo [com a matrícula belga] HGX …, ligeiro de passageiros, junto ao "G……….", situado no lado esquerdo da via, considerando o sentido Nascente/Poente – [al. B) dos factos assentes]. 3) O [veículo] HGX … pertencia a H………. e era por ele conduzido – [al. C) dos factos assentes]. 4) A estrada no local desenvolve-se numa pequena recta e é dividida em duas faixas de rodagem – [al. D) dos factos assentes]. 5) A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo HGX … encontrava-se transferida para a seguradora belga F………., através de contrato de seguro titulado pela apólice/carta verde n.º ./T-…......./……/.. – [al. E) dos factos assentes]. 6) A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo LM-..-.. [motociclo] encontrava-se transferida para a I………., actualmente C………., através de contrato titulado pela apólice n.º …… – [al. F) dos factos assentes]. 7) A autora é beneficiária do CRSSN com o n.º …… … – [al. G) dos factos assentes]. 8) O Centro Regional de Segurança Social do Norte pagou à autora, a título de subsídio de doença, a quantia de Esc.: 100.523$00 no período de 11/8/1993 a 30/12/1993 – [al. H) dos factos assentes]. 9) O condutor e proprietário do [veículo] HGX … iniciou a sua marcha, pretendendo seguir para nascente, a cerca de 20 km/h – [resp. aos n.ºs 3 e 10 da b.i.]. 10) As partes dos veículos que foram embatidas foram a lateral esquerda da parte da frente do HGX … e a frente do LM-..-.., após o que os ocupantes deste, condutor e passageira, foram projectados para o solo – [resp. aos n.ºs 6 e 14 da b.i.]. 11) O LM-..-.. seguia no sentido ………./………. e tinha acabado de efectuar uma curva para a direita – [resp. aos n.ºs 3 e 11 da b.i.]. 12) A autora, em virtude do acidente, sofreu traumatismo crânio-encefálico grave, escoriações nos pés e ferida corto-contusa na perna esquerda – [resp. ao n.º 21 da b.i.]. 13) Foi transportada para o Hospital ……….., ficando internada em OBS, onde foi sedada e curatizada em perfusão contínua, ligada ao ventilador, algaliada e com soro, além de fazer drenagem gástrica – [resp. ao n.º 22 da b.i.]. 14) Esteve 13 dias em coma profundo, ligada ao ventilador, entre a vida e a morte – [resp. ao n.º 23 da b.i.]. 15) Transitou depois para o serviço de Neurologia mas ainda sem ter recuperado a fala e o conhecimento, mantendo o uso de fraldas – [resp. aos n.º 24 da b.i.]. 16) Após recuperação lenta, teve alta hospitalar e foi para o seu domicilio, mas sem ter recuperado a fala – [resp. ao n.º 25 da b.i.]. 17) Manteve-se acamada e só se podia levantar com ajuda de terceira pessoa, pois não conseguia andar – [resp. ao n.º 26 da b.i.]. 18) Após cicatrização das feridas iniciou tratamento fisiátrico à perna e ao braço esquerdos – [resp. ao n.º 27 da b.i.]. 19) Avaliada a sua situação clínica, foi apurada a seguinte: que a mesma sofreu de traumatismo craniano grave e estado de coma, com fractura parietal e hematoma subdural à direita. Destas lesões resultam alterações do comportamento e da articulação verbal e da coordenação motora, que na data do exame realizado em Setembro de 2007 não são notórias, mas persistindo queixas de tonturas, afectação da capacidade de concentração e perturbação da memória de fixação, o que lhe confere uma incapacidade permanente geral de IPP de 15% – [resp. aos n.ºs 30 e 31 da b.i.]. 20) Em exames e consultas médicas a autora gastou a quantia de 61.000$00 – [resp. ao n.º 32 da b.i.]. 21) Em refeições e viagens por causa dos tratamentos a autora gastou pelo menos a quantia de € 500,00 – [resp. ao n.º 33 da b.i.]. 22) A autora esteve com incapacidade absoluta para o trabalho durante 240 dias – [resp. ao n.º 34 da b.i.]. 23) A autora trabalhava como empregada de balcão, auferindo um rendimento mensal de 70.000$00 – [resp. ao n.º 35 da b.i.]. 24) A autora, após a alta clínica, viu-se impossibilitada de fazer todos os serviços que fazia, nomeadamente que impliquem esforços físicos e mentais – [resp. ao n.º 36 da b.i.]. 25) Em consequência do acidente a autora viu danificada roupa e um capacete, no valor global de €150,00 (cento e cinquenta euros) – [resp. ao n.º 37 da b.i.]. 26) Durante período superior a seis meses a autora esteve dependente de terceira pessoa – [resp. ao n.º 38 da b.i.]. 27) As dores, sobretudo na cabeça e na perna esquerda, impedem a autora de praticar desportos, bem como implicam outras limitações na sua vida privada e ocupação de tempos livres – [resp. ao n.º 39 da b.i.]. 28) A autora, antes do acidente, era uma jovem saudável, alegre, comunicativa, amante do desporto e da vida activa – [resp. ao n.º 39 da b.i.]. 29) Passando a ser uma pessoa triste, de difícil contacto, desconcertada e ansiosa – [resp. ao n.º 41 da b.i.]. 30) A autora, em consequência do acidente, ficou marcada pelas lesões sofridas no acidente, sentindo-se diminuída e diferente das outras pessoas, com menos valor e menor capacidade – [resp. ao n.º 42 da b.i.]. 31) Tem constantemente dores de cabeça, por vezes muito intensas, sente tonturas, esquece-se das coisas, não conseguindo memorizar, irrita-se com facilidade chegando à explosividade, satura-se, cansa-se, sobretudo em ambientes com movimento e barulho – [resp. ao n.º 43 da b.i.]. 32) A autora tem uma cicatriz de 15 cm na perna esquerda, bem visível – [resp. ao n.º 45 da b.i.]. 33) A autora nasceu a 29 de Janeiro de 1977. 34) O motociclo LM-..-.., no momento referido em 1), era conduzido por D………., que foi quem havia celebrado com a ré C………. o contrato referido em 6). Estes factos não foram impugnados por nenhuma das partes, pelo que se têm por definitivamente fixados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil. III – AS QUESTÕES DO RECURSO 5. A regra que se convenciona no n.º 1 do art. 710.º do Código de Processo Civil é que o julgamento dos recursos deve ser feito pela ordem da sua interposição. O que levaria a que a questão suscitada pela autora, sobre a contagem dos juros de mora, devesse ser apreciada em primeiro lugar, por respeitar ao primeiro recurso que foi apresentado. Sucede que aquela regra tem carácter meramente indicativo, não obstando a que, por razões de lógica processual, de conexão ou interdependência entre as diversas questões expostas nos diferentes recursos, se justifique alteração naquela ordem, apreciando-se em primeiro lugar as questões cuja decisão possa vir a influenciar ou mesmo inutilizar o conhecimento de outras, como prevê o art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Acresce que, em relação aos recursos interpostos pelos réus, a maioria das questões suscitadas são comuns aos dois recursos e visam alcançar o mesmo resultado: a redução do valor global da indemnização. Impondo-se a sua apreciação em conjunto, independentemente da ordem de entrada dos respectivos recursos. Visando o recurso da autora apenas a contagem dos juros de mora devidos sobre o valor da indemnização que lhe seja atribuído e visando o recurso dos réus a redução do valor da indemnização que foi fixado em 1.ª instância, justifica-se que, antes de apreciar a questão da mora e da contagem dos respectivos juros, se apreciem as questões inerentes à fixação do valor global da indemnização sobre o qual incidirá a contagem dos juros de mora. Pelas razões expostas, justifica-se, em nosso entender, que se apreciem em primeiro lugar as questões expostas nos recursos dos réus, apesar de interpostos depois do da autora. 6. Relativamente aos recursos dos réus, a única questão que não é comum aos dois recursos refere-se à repartição do risco entre os dois veículos intervenientes no acidente. Que foi apenas suscitada pela ré C………. . Argumenta a recorrente que não é igual a contribuição dos dois veículos para o acidente; que a repartição do risco deve ser feita em concreto, tendo em conta as especificidades de cada um dos veículos; que é do senso comum que um veículo ligeiro é susceptível de criar maior risco e de provocar maiores danos que um motociclo; e que o Tribunal de Gondomar, na acção n.º .../1998 proposta pelo condutor do motociclo, já fixou a repartição do risco na proporção de 2/3 ou 5/7 para o veículo ligeiro e de 1/3 ou 2/7 para o motociclo. Considerando ser esta a interpretação que melhor se conforma com o disposto no art. 506.º n.º 2 do Código Civil. Nas contra-alegações, a autora veio dizer que, para a decisão desta causa, é indiferente saber em que proporção deverá ser repartido o risco de cada um dos veículos. O que merece a nossa inteira concordância pelas razões seguintes: 1.º) Não fazia parte do objecto da acção decidir da repratição da responsabilidade de cada réu, fosse com base na culpa ou com base no risco, porque a autora demandou-os a título de responsabilidade solidária e pediu a condenação solidária dos dois réus; 2.º) A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, nos termos do art. 497.º do Código Civil, e condenou-os solidariamente a pagar à autora a indemnização fixada. 3.º) Nas obrigações solidárias, cada um dos devedores responde pela prestação integral (art. 512.º, n.º 1, do Código Civil. 4.º) A questão da repartição da responsabilidade de cada réu é a resolver apenas entre si. O tribunal só terá que se pronunciar em caso de acção de regresso proposta por um réu contra o outro, para efeitos do disposto no art. 514.º do Código Civil. 5.º) Sucede, porém, que, a ser verdade o que alega a recorrente (cfr. conclusões 5.ª e 6.ª), a repartição da responsabilidade entre os dois réus já foi decidida por sentença transitada em julgado, proferida numa outra acção que correu termos no mesmo Tribunal e em que foram partes os dois réus. E a ser assim, essa decisão já os vincula à repartição da responsabilidade de cada um relativamente ao mesmo acidente. 6.º) É certo que na sentença aqui recorrida o tribunal de 1.ª instância também se pronunciou, em sede de fundamentação, sobre a repartição do risco entre os dois veículos intervenientes no acidente. Vindo a concluir que “não existem, portanto, elementos que conduzam à atribuição de graus diferentes de responsabilidade pelo risco a qualquer dos veículos em questão”, e por conseguinte, “nos termos do n.º 2 do artigo 506.º do Código Civil, deve repartir-se igualitariamente a medida da responsabilidade pelo risco de cada uma das viaturas”. Assim graduando em 50% a proporção do risco de cada veículo interveniente no acidente. Sucede que esta graduação nenhuma influência ou expressão teve na decisão final. Na medida em que a decisão consistiu na condenação solidária dos dois réus, e não na proporção do risco de cada veículo. Tal decisão é correcta e nem sequer foi questionada, neste ponto, pelas partes, porquanto, tratando-se de responsabilidade civil por facto ilícito, perante a autora, terceiro lesado, os dois réus respondem solidariamente, nos termos do art. 497.º do Código Civil. Daí que aquela pronúncia sobre a repartição do risco entre os dois veículos fosse indevida, irrelevante e inócua, e nenhuma vinculação comporta para as partes no âmbito desta acção. Conclui-se do exposto que nenhuma razão existe para que este tribunal de recurso reaprecie tal questão. 7. Em comum, os dois réus alegam existir na sentença recorrida um erro de soma dos montantes apurados a título de danos patrimoniais emergentes. Dizendo que a soma desses danos perfaz € 3.246,13, e não € 9.727,89, como foi considerado na decisão. Mais esclarecem que a causa do erro radica no facto de ter sido considerada, nessa soma, a parcela de € 6.481,76, que não corresponde a qualquer dano emergente sofrido pela autora. Neste âmbito, a sentença recorrida considerou o seguinte: «A título de indemnização por danos patrimoniais emergentes, a A. peticiona as seguintes quantias: A) O montante de 61.000$00 (€ 304,27) por despesas que suportou em exames e consultas médicas, e a quantia de 430.000$00 (€ 2.144,83), por refeições e viagens por causa desses tratamentos. (…). B) O montante de 2.660.000$00, pelos 38 meses de salário (à razão mensal de 70.000$00) que perdeu na sequência da incapacidade temporária absoluta que lhe adveio na sequência das lesões sofridas. (…). C) Pela roupa e capacete que se terão estragado na sequência do acidente, pede a autora uma indemnização no valor de 54.000$00 (€ 269,35). (…). D) Pede ainda a autora uma indemnização de 500.000$00 (€ 2.493,99), pelo gasto que teve no período de tempo, que alegou ser superior a 6 meses, em que teve dependente do auxílio e da presença de terceira pessoa. (...)». Apreciando cada um destes danos, no confronto dos factos provados com a lei aplicável, a sentença recorrida considerou provados e a indemnizar os seguintes: 1) Em relação aos danos referidos em A), por despesas que a autora suportou em exames e consultas médicas e em refeições e viagens por causa desses tratamentos, apurou a quantia global de € 804,27. 2) Quanto ao dano referido na al. B), relativo aos salários que a autora deixou de receber no período em que esteve absolutamente incapacitada para o trabalho (€ 2.793,27) e depois de deduzido o valor das prestações recebidas a título de subsidio de doença (€ 501,41), apurou a quantia de € 2.291,86. 3) Os danos referidos na al. C), relativos à roupa e ao capacete que se terão estragado, foram quantificados em € 150,00. 4) E quanto ao dano referido na al. D), relativo ao alegado gasto com a assistência prestada por terceira pessoas, considerou que não resultou provado que a autora tivesse gasto qualquer quantia. O que tem exacta correspondência com o que consta dos factos provados sob os itens 8), 20) a 23), 25) e 26). De que decorre que a soma do conjunto deste tipo de danos que resultaram provados é constituída pelas parcelas de € 804.27 + € 2.291,86 + € 150,00 e perfaz € 3.246,13. Neste ponto, assiste razão aos recorrentes. Havendo que proceder à pretendida correcção. 8. Também questão comum aos dois réus é a que se refere à pretendida redução dos montantes fixados a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais. A 1.ª instância fixou as quantias de € 35.000,00 por conta dos danos futuros inerentes à perda da capacidade de ganho e de € 32.500,00 pelos danos não patrimoniais. Os recorrentes pretendem que tais danos sejam reduzidos para, respectivamente: a C………., € 18.528,80 e € 15.000,00; o GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE, € 20.000,00 e € 12.500,00. Entendemos, porém, que neste ponto, não lhes assiste a menor razão. Desde logo porque, face à gravidade das lesões sofridas e à extensão das sequelas de que a autora ficou a padecer, tal como decorre dos factos provados, os montantes fixados mostram-se equilibrados. E se algum reparo lhes pode ser feito, não é por serem excessivos, mas por se situarem no nível mais baixo da bitola jurisprudencial para casos com um nível de danosidade semelhante. Em concreto, a sentença recorrida justificou os montantes fixados do seguinte modo: 8.1. Quanto à indemnização pela perda da capacidade de ganho, o montante fixado foi apurado com base nos seguintes elementos: 1) que a autora ficou afectada de uma incapacidade permanente geral (IPP) de 15% [cfr. item 19) dos factos provados]. 2) que a autora tinha 16 anos de idade — nasceu em 29-01-1977 [cfr. item 33) dos factos provados] — e “os dados estatísticos revelam que o período de vida activa do cidadão médio nacional chega aos 65 ou 70 anos”. 3) que a autora exercia a profissão de empregada de balcão, auferindo a remuneração mensal de 70.000$00 (€ 349,16) [cfr. item 23) dos factos provados]. 4) e como “taxa de capitalização”, considerou a taxa de 5%, “por ser aquela que melhor reflecte a actual conjuntura e a que pode prever-se, já que a taxa de capitalização a utilizar, deve corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar”. Ora, basta atender que, no momento actual, a taxa de referência do Banco Central Europeu é de 1% e nenhuma instituição de crédito paga, nos depósitos a médio e longo prazo, juros ilíquidos acima de 2%. E também não é nada previsível que, nos anos mais próximos, essa taxa tenda a subir até aos 5%. Esta taxa de 5% era a utilizada e recomendada como adequada na década anterior (cfr. o ac. do STJ de 16-03-99, na CJ-STJ/1999/I/167). Actualmente, a taxa de referência que vem sendo praticada e recomendada é de 3% (cfr. ac. do STJ de 04-12-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07A3836). Ora, esta taxa de capitalização é muito relevante no cálculo do valor da indemnização. Representa o valor do rendimento que o montante da indemnização fixada é capaz de gerar ao longo dos anos até se esgotar. De moldo que, quanto mais alta for a taxa de capitalização menor deverá ser o valor da indemnização. E basta atender que o capital necessário para produzir o mesmo rendimento, durante o mesmo período de tempo, à taxa de 3% sobe para € 52.200. E à taxa de 2% sobe para € 70.640. O que quer dizer que, se a indemnização fosse fixada tendo em conta uma taxa de referência de 3%, haveria que aumentar o seu valor para a casa dos € 50.000. O que só por si atesta que o montante fixado não é excessivo. Resta acrescentar, em reforço do que fiou dito e como termo de comparação, que o recentíssimo acórdão do STJ de 01-10-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 91/01.7GTLRA.C1.S1) considerou adequada a indemnização de 35.000€ nas seguintes circunstâncias: idade da lesada à data do acidente, 18 anos; incapacidade geral permanente de 5%, ficando com a capacidade de trabalho reduzida; esperança média de vida para as mulheres de 81 anos, segundo o INE. E o acórdão do STJ de 22-01-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B4242) considerou adequado o montante de € 55.000 pela IPP de 20%, tendo o lesado 19 anos de idade à data do acidente. Não se vê, pois, qualquer motivo objectivo para reduzir a indemnização de 35.0000€ fixada à autora pela IPP de 15% de que ficou afectada. 8.2. No que respeita à fixação da quantia de € 32.500,00 pelos danos não patrimoniais, a 1.ª instância justificou-a, em suma: 1) na gravidade das lesões que sofreu: traumatismo crânio-encefálico grave, escoriações nos pés e ferida corto-contusa na perna esquerda [cfr. item 12) dos factos provados]; 2) na situação de coma profundo durante 13 dias, em que esteve ligada a ventilador, algaliada e com soro, entre a vida e a morte [cfr. itens 13) e 14) dos factos provados]; 3) no período de prolongado internamento hospitalar, submetida a tratamentos dolorosos, sem recuperar a fala e mantendo o uso de fraldas [cfr. itens 13) a 16) dos factos provados]; 4) na situação de acamada em que se manteve durante algum depois de regressar a casa, e em que também esteve dependente da assistência de terceira pessoa, inclusive para se poder levantar da cama [cfr. itens 16) e 17) dos factos provados]; 5) na gravidade das sequelas de que ficou afectada, que incluem uma cicatriz de 15 cm na perna esquerda, bem visível, 15% de incapacidade permanente geral; dores de cabeça, por vezes muito intensas, tonturas, lapsos de memória, irritabilidade e cansaço [cfr. itens 19), 27) e 32) dos factos provados]; 6) na perda de auto-estima: era uma jovem saudável, alegre, comunicativa, amante do desporto e da vida activa, e passou a ser uma pessoa triste, de difícil contacto, desconcertada e ansiosa, e sente-se diminuída e diferente das outras pessoas, com menos valor e menor capacidade [cfr. itens 28) a 30) dos factos provados]. Ora, perante este conjunto de circunstâncias, em que é visível que a autora foi gravemente afectada na sua integridade física, esteve em iminente perigo de vida, sofreu um quantum doloris bem acima da média, ficou com sequelas que afectam a sua qualidade de vida, a sua personalidade e a sua auto-estima, e ainda sofreu dano estético relevante, a quantia fixada não pode de modo algum considerar-se exagerada. O Supremo Tribunal de Justiça vem dizendo, desde há muitos anos, que “a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art. 496.º do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa” (cfr. os acs. de 11-10-94, na CJ-STJ/1995/ III/89), e de 23-04-98, na CJ-STJ/1998/II/49). E no acórdão de 07-07-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 858/05.7TCGMR.S1) considerou que “na fixação da indemnização por danos não patrimoniais há que, recorrendo à equidade e atendendo aos critérios do artigo 494.º do Código Civil, encontrar um quantum que, de alguma forma, possa proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida”. No seguimento dessa orientação, esta Relação, por acórdão de 02-06-2009 desta mesma Secção, proferido no proc. n.º 11/06.2TBLSD.P1, considerou ajustado “fixar em € 35.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a um jovem de 18 anos que ficou a padecer, em virtude do acidente, de IPG de 20%, e que foi submetido a 4 intervenções cirúrgicas e a tratamentos e internamentos, durante os quais suportou dores e sofrimentos consideráveis”. Identificando-se, pois, com o caso aqui em apreciação. Pelos motivos expostos, há que manter qualquer dos montantes indemnizatórios fixados. 9. O recurso interposto pela autora apenas questiona a decisão na parte em que decidiu que os juros de mora sobre o montante de € 67.500,00, correspondente à soma dos valores das indemnizações pelos danos patrimoniais futuros e pelos danos morais, seriam contados apenas a partir da data da sentença. Defende a recorrente que o pagamento de juros de mora constitui uma sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação de indemnizar (art. 804.º, n.º 1, do Código Civil), que não se confunde com a actualização do valor da indemnização, a que se refere o art. 566.º, n.º 2, do Código Civil, e que o momento da constituição em mora é o que está definido na lei, que neste caso é o previsto no n.º 3 do art. 805.º do Código Civil, que o reporta ao momento da citação, e não ao momento da sentença. A sentença recorrida diz, sobre este ponto, que: “Considerando que a indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais futuros … e a compensação atribuída pelos danos não patrimoniais foram determinados por referência à presente data, apenas serão devidos os juros de mora peticionados sobre essas quantias a partir da presente decisão actualizadora, ao abrigo do disposto no art. 805.º, n.º 3, segunda parte, do Código Civil (cfr. acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2002, Diário da República, e Série - A, de 27 de Junho de 2002)”. Deixando, assim, perceber que fez aplicação da jurisprudência fixada por este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Já tivemos oportunidade de nos pronunciar sobre esta questão em anterior acórdão desta Relação de 15-02-2006, proferido no Recurso n.º 5444/05-1, da 1.ª Secção Criminal, de que também fomos relator. Escrevemos então que, a partir de certo momento, ainda muito antes do acórdão para fixação de jurisprudência n.º 4/2002 do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-05-2002 (publicado no D. R., Série 1-A, de 27-06-2002), formou-se uma corrente jurisprudencial que considerava que os juros moratórios respeitantes à indemnização por danos não patrimoniais eram devidos apenas desde a data da sentença, e não desde a data da citação, com o fundamento de que, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e, por isso, o valor da indemnização a fixar pelos danos não patrimoniais deve reportar-se ao momento da prolação da sentença, não podendo haver lugar a uma segunda actualização através dos juros de mora reportadas à data da citação. Pronunciou-se neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-11-1995, na CJ-STJ/1995/III/220. Sucede que, em nosso entender, tal interpretação não colhe correspondência nem com a norma do n.º 1 do art. 804.º do Código Civil, nem com a norma do n.º 3 do art. 805.º do mesmo código, que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 263/83, de 16 de Junho, no segmento que dispõe: “tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”. Daquela primeira norma citada resulta que a ratio da obrigação de reparar com base na mora não é a actualização do valor da prestação, mas sim a de reparar o prejuízo causado pela mora e sancionar o atraso no cumprimento da prestação, que é coisa diferente. Sendo que a postura da lei perante estas duas situações (actualização da prestação e reparação pelo atraso) não é a de exclusão, mas a de coexistência e complementaridade entre si. Da segunda norma referida resulta que, para efeitos da contagem dos juros de mora, o legislador não fez qualquer distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais. Sendo certo que o legislador, ao alterar esta disposição legal, não ignorava o comando normativo constante do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, no sentido de que a decisão deve corresponder à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal. Devendo, aliás, presumir-se, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Por isso, a posição claramente maioritária da jurisprudência ia no sentido de que os juros de mora devidos sobre a globalidade da indemnização, tanto por danos patrimoniais como por danos não patrimoniais, contavam-se desde a data da citação. Pronunciaram-se neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-1995, no BMJ 443/270; de 30-05-1995, no BMJ 447/485; de 28-09-1995, no BMJ 449/344 e na CJ-STJ/1995/III/36; de 18-03-1997, na CJ-STJ/1997/I/163; e de 09-04-1997, na CJ/STJ/1997/II/180. No mesmo sentido pronunciou-se ainda PEDRO BRANQUINHO FERREIRA DIAS, em O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, Coimbra, 2001, pág. 29. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência n.º 4/2002, acima referido, veio de algum modo contrariar esta doutrina, ao consignar que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805.º n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Como se vê, mesmo para chegar a esta conclusão, o Supremo Tribunal de Justiça teve necessidade de recorrer a uma “interpretação restritiva” da norma do n.º 3 do art. 805.º do Código Civil. E não obstante essa interpretação restritiva, a decisão do acórdão não faz qualquer distinção entre indemnização por danos de natureza patrimonial e indemnização por danos de natureza não patrimonial. Assim, de acordo com a doutrina deste acórdão, se o valor da indemnização for actualizado na sentença por referência à data desta, o que deve constar expressamente da respectiva fundamentação, os juros de mora a que haja lugar contam-se a partir dessa data, reporte-se a indemnização a danos patrimoniais e/ou a danos não patrimoniais; não se demonstrando na sentença que o valor da indemnização foi actualizado e reportado à data da sentença, então os juros de mora são devidos desde a data da citação, qualquer que seja a natureza dos danos a indemnizar (cfr. ac. desta Relação de 25-03-2004, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf proc. n.º 0430103). Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc n.º 322/09.5YFLSB) considerou que “de acordo com a doutrina deste acórdão uniformizador, a restrição à parte final do n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil apenas se deve aplicar quando da sentença onde a indemnização foi fixada resultar, de forma segura, que essa fixação tomou em conta valores actuais à data da mesma fixação. Caso contrário, tem de ser aplicado o referido preceito da parte final do n.º 3 do art. 805.º mencionado, ou seja, deverão ser concedidos juros de mora desde a citação sobre as quantias liquidadas naquela sentença). Também o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 12-02-2009 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B4125) refere que só são devidos juros a partir da sentença “se a indemnização for calculada com referência ao momento da sentença”. O que quer dizer que não basta que na sentença se diga que o montante da indemnização foi actualizado à data da sentença. É necessário que os valores a considerar no cálculo da indemnização sejam reportados e actualizados a essa data. O que tudo deve constar de forma expressa e inequívoca da sentença. Aqui chegados, a resposta a dar à questão posta pela recorrente resume-se a saber se os valores indemnizatórios fixados estão reportados à data dos respectivos pedidos ou à data da sentença. Ora, o que consta da fundamentação da sentença recorrida é que no cálculo da indemnização pelo dano futuro, relativo à perda da capacidade de ganho, foi tomada em conta a remuneração base de 70.000$00/mês (€ 349,16). Que era, nem mais nem menos, o valor da remuneração que a autora recebia à data do acidente, em 1993 [cfr. item 23) dos factos provados]. O qual não foi actualizado para o equivalente valor à data da sentença. E se tivermos em conta que a remuneração mínima era, em 1993, de 47.400$00, ou seja, € 236,43 (cfr. Decreto-Lei n.º 124/93, de 16/04) e que em 2008 era de € 426,00 (Decreto-Lei n.º 397/2007, de 21/12), o aumento desde então ocorrido na massa salarial é da ordem dos 80%. Além disso, a “taxa de capitalização” que foi considerada é de 5%. Ora, como já ficou dito supra, essa taxa era a praticada à data do acidente, mas não é a que actualmente serve de referência aos depósitos a médio e longo prazo. Estes dois elementos têm uma relevância essencial no montante da indemnização a fixar. Como já ficou demonstrado supra, sob o n.º 8.1. E confirmam que a indemnização foi fixada com os elementos alegados pela autora na petição inicial, sem qualquer actualização reportada à data da sentença. Também em relação à indemnização pelos danos não patrimoniais não se vislumbra na fundamentação qualquer elemento actualizador que a reporte à data da sentença. Donde se conclui que os pressupostos que serviram de base à fixação dos montantes indemnizatórios são que os existiam à data da petição inicial. Sem qualquer actualização. E, por isso, não se vislumbra fundamento legal para que a contagem dos juros de mora deva ser reportada à data da sentença, e não à data da citação, como prevê o n.º 3 do art. 805.º do Código Civil. Não tendo aplicação ao caso a doutrina do acórdão para fixação de jurisprudência n.º 4/2002. 10. Concluindo: 1) Sendo solidária a responsabilidade dos demandados em acção emergente de acidente de viação (art. 497.º do CC), não há que apreciar nesta acção a repartição da culpa ou do risco entre os diversos demandados, na medida em que cada um deles responde perante o lesado pelo pagamento integral da indemnização (art. 512.º, n.º 1, do CC). 2) A soma dos danos emergentes alegados e provados pela autora perfaz € 3.246,13 (e não € 9.727,89, como foi considerado na decisão recorrida). 3) Tem-se por adequada a indemnização fixada na quantia € 35.000,00 por conta dos danos futuros inerentes à perda da capacidade de ganho, considerando que a lesada tinha apenas 16 anos de idade, auferia a remuneração mensal de € 349,16 e ficou afectada de incapacidade permanente geral de 15%. 4) Não pode considerar-se excessiva a atribuição da quantia de € 32.500,00 para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela lesada, estando provado que: sofreu traumatismo crânio-encefálico grave, escoriações nos pés e ferida corto-contusa na perna esquerda; ficou em coma profundo durante 13 dias, em que esteve ligada a ventilador, algaliada e com soro, entre a vida e a morte; sofreu prolongado período de internamento hospitalar; foi submetida a intervenções e tratamentos dolorosos; esteve bastante tempo sem recuperar a fala e mantendo o uso de fraldas; depois de regressar a casa, manteve-se na situação de acamada e totalmente dependente da assistência de terceira pessoa durante cerca de seis meses; ficou com uma cicatriz de 15 cm na perna esquerda, bem visível; ficou a padecer de dores de cabeça, por vezes muito intensas, tonturas, lapsos de memória, irritabilidade e cansaço; ficou afectada na sua auto-estima em grau elevado. 5) Pelo que fica dito em 2), 3) e 4), o montante global da indemnização a pagar à autora soma € 70.746,13 (e não € 77.227,89 como foi considerado na decisão recorrida). 6) Do art. 804.º do Código Civil resulta que a ratio da obrigação de reparar com base na mora não é a actualização do valor da prestação, mas a de reparar o prejuízo causado pela mora e sancionar o atraso no cumprimento da prestação. 7) A doutrina do acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 4/2002 apenas deve ser aplicada quando os valores que servem de base ao cálculo da indemnização forem actualizados por referência à data da sentença, o que deve ficar a constar de forma expressa e inequívoca da sentença. Resultando da sentença que essa actualização não foi feita, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos do art. 805.º, n.º 3, do CC. 8) Do que fica dito em 6) e 7), os juros de mora, sobre o montante da indemnização global de € 70.746,13, são devidos desde a data da citação dos réus. IV – DECISÃO Por tudo o exposto, julgando procedente o recurso da autora e parcialmente procedente o recurso dos réus, decide-se: 1) Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou os réus a pagar à autora a quantia de € 77.227,89, em vez de € 70.746,13, e na parte em que decidiu que os juros de mora sobre o montante de € 67.500,00 eram contados apenas desde a data da sentença. 2) Condenam-se solidariamente os réus a pagar à autora a quantia de € 70.746,13 (setenta mil setecentos e quarenta e seis euros e treze cêntimos), a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente a que se reporta esta acção, acrescida de juros de mora, às taxas legais em vigor no período da mora, a contar da data da citação dos réus até integral pagamento. 3) Custas da acção e dos recursos na proporção do decaimento de cada uma das partes (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 13-10-2009 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |