Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0613252
Nº Convencional: JTRP00039373
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
COMPARTICIPANTE
Nº do Documento: RP200607050613252
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 451 - FLS 31.
Área Temática: .
Sumário: Da conjugação dos artºs 114º, nº 1 e 115º, nº 2, do CP95 resulta que, se o titular do direito de queixa tiver conhecimento de um dos autores do facto e não apresentar queixa contra ele no prazo legal, a extinção do direito de queixa aproveita também àqueles comparticipantes no crime cuja intervenção o ofendido desconhecia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B………., assistente no processo comum (tribunal singular) n.º ../03..GBBAO, onde é arguido C………., recorreu para esta Relação do despacho que ordenou o arquivamento dos autos por extinção do direito de queixa, formulando as seguintes conclusões:
- O crime imputado ao arguido tem natureza semi-pública (art. 143º, 2 do CPP), pelo que depende de queixa;
- O ora assistente/ofendido apresentou queixa nos presentes autos manifestando claramente a sua vontade de perseguição criminal;
- Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido em caso de comparticipação; o que está em causa é o crime;
- Não se descortina nos autos que o ofendido tivesse querido descriminar o autor ou autores dos crimes em causa;
- Nos termos do art. 114º do CP, a apresentação de queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes;
- O art. 115º, n.º 2 do CP deve ser harmonizado com o referido preceito, de modo a impedir que se uma queixa não for apresentada contra determinada pessoa, única conhecida num determinado momento, esgotando-se o prazo de 6 meses, já não poderá ser contra outra, conhecida posteriormente a esse prazo;
- No caso dos autos, o ofendido apresentou queixa contra o arguido no prazo legal e este foi o único acusado, por falta de identificação de outros eventuais responsáveis.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto da 1ª instância defendeu a revogação da decisão recorrida e o consequente provimento do recuso.

O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos:

a) Em 24 de Fevereiro de 2006, durante a audiência de julgamento e após requerimento do arguido, pedindo a extinção do direito de queixa e o consequente arquivamento dos autos, foi proferido o seguinte despacho:
“De facto, resulta dos autos que, ostensivamente, o assistente pretendeu apenas perseguir criminalmente o arguido C………., não tendo apresentado queixa contra os restantes comparticipantes nas agressões de que foi vítima e não podemos entender esse não exercício de queixa pelo facto do ofendido não saber a identidade dos restantes agressores. De facto nunca tal foi impeditivo do exercício do direito de queixa. Para além do mais, a verdade é que eles eram perfeitamente identificáveis, tanto mais que é o próprio ofendido que refere que eram jogadores da equipa de futebol a que o arguido C………. pertencia, portanto um universo bastante restrito e de fácil identificação, já que os jogadores ostentam números identificativos no seu equipamento. Assim, ao abrigo do disposto no art. 115º, n.º 2 do C. Penal, declaro extinto o procedimento criminal contra o arguido C………., determinando o oportuno arquivamento dos autos. Em consequência, não se conhecerá dos pedidos cíveis deduzidos. Custas pelo Assistente no montante de 2 UCs. Notifique”- despacho recorrido.

b) A fls. 3 dos autos consta o “Auto de Queixa” lavrado em 9 de Maio de 2002, relatando os factos ocorridos nesse mesmo dia, pelas 16h,40, e referindo (além do mais) que o ofendido “apresentou queixa contra C……….”, e “declarou verbalmente desejar procedimento criminal contra o acusado”.

2.2. Matéria de direito
O despacho recorrido, proferido em audiência de julgamento e no seguimento de requerimento do arguido, nesse sentido, declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido e ordenou o arquivamento dos autos, por entender que, tendo o ofendido sido agredido por várias pessoas, deveria ter apresentado queixa contra todas elas, no prazo legal. Fundamentou esta sua decisão no disposto no art. 115º, n.º 2 do C. Penal, segundo o qual “o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa”.

Julgamos que o despacho recorrido não pode manter-se.

Na verdade, o mesmo fez uma leitura estanque do art. 115º, n.º 2 do Cód. Penal, desprezando completamente (como alega o recorrente) o disposto no art. 114º do Cód. Penal, com a seguinte redacção:
“A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes”.

O regime legal é, assim, exactamente o inverso do defendido na decisão recorrida. Havendo vários comparticipantes no crime, basta a apresentação de queixa contra um deles para que o procedimento criminal se torne extensivo a todos. Não é pois necessário que o arguido apresente queixa contra todos; uma vez apresentada queixa contra qualquer um deles, o M.P. tem legitimidade para prosseguir a acção penal e acusar aqueles contra quem se vierem a verificar os indícios da prática do crime.

O art. 115º, 2 do C. Penal, interpretado nos termos em que a decisão recorrida o fez, contraria e derroga o art. 114º CP, o que é inaceitável. Por isso, esse artigo deve merecer uma interpretação que se harmonize com o regime da “extensão dos efeitos da queixa” a que alude a epígrafe do art. 114º. O n.º 2 do art. 115º do C. Penal deve assim ser interpretado no sentido de que a falta de apresentação tempestiva de queixa, contra qualquer um dos comparticipantes, é extintiva do direito de queixa. A justificação deste regime decorre desde logo do disposto no n.º 1 do art. 115º do C. Penal, que faz iniciar o direito de queixa a partir da data em que o respectivo titular tiver tido conhecimento “do facto e dos seus autores”. Assim, se o titular do direito de queixa tiver conhecimento de um dos autores do facto e não apresentar queixa contra ele, no prazo legal, a extinção do direito de queixa aproveita também àqueles comparticipantes do crime, cuja intervenção o ofendido desconhecia.

Nestes termos, é manifesto que o despacho recorrido fez uma incorrecta interpretação da lei, devendo por isso ser revogado.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Porto, 5 de Julho de 2006
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha